TJPB - 0828491-16.2025.8.15.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 08:29
Conclusos para despacho
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05/09/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:52
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Comarca de Campina Grande 2º Juizado Especial da Fazenda Pública PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Gratificação Complementar de Vencimento] 0828491-16.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA E CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS NÃO GOZADAS, na qual a parte autora busca provimento jurisdicional relacionado ao recebimento das citadas férias.
No corpo da exordial, aponta os anos que supõe não ter gozado das férias e nem recebidos os vencimentos das mesmas; todavia, no pedido, não individualiza quais as férias questionadas, o que deveria fazer.
Ainda, o valor atribuído à causa pela parte autora (R$5.000,00) não guarda correspondência com o efetivo conteúdo econômico da demanda, nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil, segundo o qual o valor da causa deve refletir a vantagem econômica pretendida.
A jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que, para fins de definição da competência entre o Juizado Especial da Fazenda Pública e a Vara comum, deve-se considerar como valor da causa o montante não superior a 60 (sessenta) salários mínimos.
Tal critério encontra amparo no art. 2º, §2º, da Lei nº 12.153/2009, que estabelece que o valor da causa não pode exceder o limite de 60 (sessenta) salários mínimos para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Caso ultrapassado esse teto, a competência é da Vara da Fazenda Pública, por se tratar de competência absoluta.
Observa-se que no presente caso o Juizado é competente para processar e julgar estes autos, considerando que a parte autora renuncia ao teto de alçada.
No entanto, deverá observar que o valor da causa em um processo sobre férias não gozadas de militar deve incluir o valor total das férias vencidas acrescido do adicional de 1/3 constitucional.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, retificando o valor da causa, nos termos do art. 292 do CPC, com base no valor pretendido, sob pena de indeferimento da inicial - devendo, no mesmo prazo, individualizar no pedido as férias não recebidas, especificando-as uma a uma.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
13/08/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 10:11
Determinada a emenda à inicial
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08/08/2025 12:05
Conclusos para despacho
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08/08/2025 02:03
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
06/08/2025 11:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/08/2025 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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