TJPB - 0801012-91.2025.8.15.0601
1ª instância - Vara Unica de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 01:30
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE BELÉM - VARA ÚNICA FÓRUM ADV.
MANOEL XAVIER DE CARVALHO Rodovia PB - 73, Km 74, S/N, Centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Tel.: (83) 36212400; Celular/WhatsApp: (83) 99144-5973; E-mail: [email protected] Proc. nº 0801012-91.2025.8.15.0601 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - Valor da Causa: R$ 17.244,40 AUTOR: ZEZITO NERI DA COSTA REU: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS DECISÃO A parte autora busca o cancelamento de descontos associativos em seu benefício previdenciário, a restituição dos valores pagos e indenização pelos descontos que considera indevidos.
O INSS permite o cancelamento da mensalidade associativa por meio eletrônico, físico ou diretamente nos canais remotos da autarquia (site, aplicativo ou Central 135), conforme as Instruções Normativas 128/2022 e 162/2024.
Dessa forma, há via administrativa disponível para solução do problema, tornando desnecessária a intervenção judicial.
O princípio da inafastabilidade da jurisdição não é violado, pois o ordenamento jurídico brasileiro adota um sistema de justiça multiportas, priorizando meios adequados de solução de conflitos antes da judicialização (IRDR 91, TJMG).
Se o próprio beneficiário pode cancelar unilateralmente os descontos, não há justificativa para acionar o Judiciário sem antes tentar os meios administrativos.
Além disso, se a parte autora afirma que não autorizou a realização dos descontos, há meios para que a ré seja provocada a apresentar termo de autorização, como o serviço de atendimento disponibilizado pela parte acionada, a ferramenta https://consumidor.gov.br ou serviços de apoio ao consumidor (a exemplo do https://www.reclameaqui.com.br/).
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, comprovando: Tentativa prévia de cancelamento dos descontos pelos canais disponíveis (INSS ou associação); Recusa da parte demandada em fornecer prova de adesão e autorização do desconto, mesmo após provocação via SAC, consumidor.gov.br ou Reclame Aqui.
Belém/PB, data e assinatura do sistema.
CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA JUÍZA DE DIREITO -
12/08/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 09:36
Determinada a emenda à inicial
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10/05/2025 20:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/05/2025 20:29
Conclusos para decisão
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10/05/2025 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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