TJPB - 0806916-63.2025.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:27
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0806916-63.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Obrigação de Fazer / Não Fazer]; REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA.
DECISÃO Vistos, etc.
A presente demanda trata de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, promovida por LOHANNA SARAH DOS SANTOS SOUSA em face de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA.
A presente ação teve decisão de deferimento de tutela antecipada – ID. 104216864.
Posteriormente, houve a apresentação de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO pelo promovido em face daquela decisão - ID. 108336313. É o que importa relatar.
Decido.
A omissão, contradição e/ou obscuridade que autorizam a oposição dos embargos ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido torna-se contraditório.
Todavia, à minha ótica, com respeitosa vênia, a sentença outrora prolatada não está eivada de quaisquer dos vícios autorizadores dos aclaratórios, porquanto apreciou acerca da matéria pleiteada pelo embargante.
Ora, o mero descontentamento da parte embargante com o resultado do julgamento, que lhe foi desfavorável, não autoriza o reexame da matéria pelo mesmo julgador.
A bem da verdade, como já enfatizado, pretende o embargante rediscutir matérias já debatidas e decididas, amoldando o julgado a seus próprios interesses, de modo a alterar o resultado do julgado.
As questões suscitadas pelo embargante não indicam existência real de vícios que devessem ser sanados via embargos de declaração.
Traduzem, tão-somente, o inconformismo com a decisão embargada, o que é inadmissível, porquanto a interposição dos declaratórios se encontra vinculada à existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não constituindo a via adequada para discussão de matéria já apreciada e decidida.
Sendo assim, inexistindo qualquer omissão a ser dissipada, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo incólume a decisão outrora proferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ademais, intime-se a parte autora para apresentar IMPUGNAÇÃO A CONTESTAÇÃO.
Prazo: 15 dias.
Posteriormente, intime-se as parte para indicar as provas que pretendem produzir.
Prazo: 15 dias.
Decorridos os prazos acima, retornem os autos conclusos.
João Pessoa/PB, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito. -
14/08/2025 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 20:13
Embargos de declaração não acolhidos
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21/05/2025 10:32
Conclusos para despacho
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09/04/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:13
Decorrido prazo de LOHANNA SARAH DOS SANTOS SOUSA em 27/03/2025 23:59.
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21/03/2025 02:10
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2025.
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21/03/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 10:42
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 14:24
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2025 14:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/02/2025 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2025 15:36
Juntada de Petição de diligência
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21/02/2025 11:14
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 14:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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20/02/2025 10:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/02/2025 10:55
Juntada de Petição de diligência
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19/02/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 08:02
Expedição de Mandado.
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14/02/2025 12:33
Determinada a citação de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-80 (REU)
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14/02/2025 12:33
Concedida a Antecipação de tutela
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13/02/2025 06:57
Conclusos para decisão
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12/02/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 08:25
Determinada a emenda à inicial
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11/02/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 10:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/02/2025 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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