TJPB - 0801637-40.2020.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2024 00:34
Publicado Sentença em 25/09/2024.
-
25/09/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0801637-40.2020.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado].
EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO ANDRADE ALVES.
EXECUTADO: BANCO C6 S.A..
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO ANDRADE ALVES em face do EXECUTADO: BANCO C6 S.A..
A parte demandada apresentou depósito do valor do acordo. É o relato.
Decido.
Nos termos do art. 526 do CPC, efetuado o depósito da quantia devida, o autor será ouvido no prazo de 05 dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. É a hipótese dos autos, já que o(a)(s) credor(es) se manifestaram nos autos informando o adimplemento, sem apresentar qualquer oposição quanto à insuficiência de valores nem, tampouco, fazer outros requerimentos.
Ante o exposto, na forma do art. 526, §3º, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo, pelo pagamento.
P.
R.
I.
Pagamento realizado na conta do causídico.
Custas processuais recolhidas.
Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente os autos, em face da ausência de interesse recursal.
Publicada e registrada eletronicamente.
Cumpra-se.
Ingá, 17 de setembro de 2024 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO - Juíza de Direito -
23/09/2024 12:02
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2024 15:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/09/2024 09:54
Conclusos para julgamento
-
17/09/2024 09:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/09/2024 09:49
Juntada de documento de comprovação
-
16/09/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 01:16
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Intimar a parte, por seu advogado, para, em 10 (dez) dias, sob pena de penhora/online, protesto e/ou inscrição na dívida ativa do Estado, pagar as custas finais cuja guia se encontra no ID. 99856506, devendo juntar aos autos a comprovação do pagamento dentro do prazo estabelecido.
Caso a guia vença, agora, no sistema de custas online, a guia atrasada pode ser reimpressa.
A própria parte executada ou seu advogado pode entrar no sistema Custas Online, área pública, ir em "consultar guia emitida/reimprimir boleto", clicar na guia atrasada e reimprimir nova.
O sistema recalculará as UFRs do mês, aplicando o novo valor, e postergará a data para pagamento. -
07/09/2024 03:54
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ANDRADE ALVES em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 11:00
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 01:28
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ANDRADE ALVES em 21/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 01:03
Publicado Sentença em 14/08/2024.
-
14/08/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0801637-40.2020.8.15.0201 SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se os autos de demanda na qual as partes transigiram, conforme os termos constantes no id nº 98157152. É O RELATÓRIO.
DECIDO: No caso em disceptação, obedecidos os preceitos legais, chegaram as partes a um acordo, fato que se coaduna com a tendência de celeridade da processualística moderna.
Imprescindível, in casu, a atuação do manto jurisdicional para conferir eficácia ao acordo celebrado.
Ademais, importante destacar que o referido acordo envolve exclusivamente direitos patrimoniais, não sendo possível identificar vícios do consentimento.
ANTE O EXPOSTO, com base no art. 487, III, “b”, do NCPC, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, a transação realizada entre as partes.
Condeno as partes ao rateio, na proporção de 50% para cada parte autora, das custas processuais, a serem calculadas tendo por base o valor acordado, consoante disposição do art. 90, §2°, do CPC, suspendendo a exigibilidade em relação ao autor, por ser beneficiário da gratuidade judiciária (art. 98, §3°, do CPC2).
Honorários advocatícios na forma do acordo.
Expeça-se a guia de custas.
Com o depósito do valor acordado, expeça-se alvará judicial para levantamento dos valores depositados, intimando-se o promovente para informar os dados bancários, no prazo de 05 dias.
Ante a renúncia ao prazo recursal, fica certificado o trânsito em julgado.
Assim, após comprovado o pagamento das custas processuais, arquivem-se os autos.
Publicação e registro eletrônicos.
Data e assinatura eletrônica.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juiz de Direito -
12/08/2024 09:03
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
10/08/2024 11:47
Conclusos para julgamento
-
09/08/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 00:36
Publicado Sentença em 25/07/2024.
-
25/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801637-40.2020.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DO SOCORRO ANDRADE ALVES REU: BANCO C6 S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
MARIA DO SOCORRO ANDRADE ALVES, qualificada nos autos, por seu advogado, ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Dano Material e Moral em face de BANCO C6 S/A, qualificado nos autos, afirmando que foi surpreendida com descontos de parcelas mensais no valor de R$ 313,50 (trezentos e treze reais e cinquenta centavos), referente ao contrato nº 010001419199, o qual afirma não ter celebrado.
Requer a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como, a condenação do promovido em danos moral e material.
Juntou documentos.
Justiça gratuita concedida, por meio da decisão de ID 39874427.
O Banco C6 Consignado apresentou contestação no ID 40182981.
Citado, o demandado, BANCO C6 S/A, se defendeu por meio de peça apresentada no ID 40183200.
Preliminarmente, alega ilegitimidade de parte.
No mérito, sustenta a regularidade da contratação e que a autora recebeu o valor emprestado (R$13.565,53).
Após discorrer sobre a não ocorrência de dano moral e material na espécie, pugnou, ao final, pela improcedência da demanda.
Audiência de tentativa de conciliação não realizada, conforme termo juntado no ID 45430262.
Impugnação à contestação, no ID 46441959.
Ofício encaminhado pelo Banco Inter (ID 56968087), o qual anexou os extratos da Conta bancária nº 0071778217, do período de 01/09/2020 à 31/10/2020.
Manifestação da parte autora no ID 76217151, a qual afirma que não se beneficiou dos valores do empréstimo fraudulento.
Decisão de ID 77100107, por meio da qual foi indeferido o pedido de substituição processual.
Ofício do Banco Inter (ID 80032263), encaminhando os documentos de abertura da conta que recebeu o valor do empréstimo.
Contrato anexado no ID 87713572.
Manifestação da parte autora no ID 88447298, a qual afirma que nunca foi cliente do banco requerido, tampouco realizou transação com o Banco Inter.
Alega que a selfie e o documento utilizados para a abertura de conta no Banco Inter não pertencem à autora, pois a pessoa que aparece na selfie é mais jovem e o RG contém assinatura com o nome da autora, entretanto ela não alfabetizada. É o relatório.
Passo a decidir: 2.
FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide O feito comporta julgamento antecipado, vez que os documentos trazidos aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia (art. 355, inciso I, CPC).
Como bem salienta a jurisprudência pátria: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ – Resp. 2.832 – RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo).
Da inversão do ônus da prova Nos termos do art. 6°, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova é cabível caso configurada a verossimilhança da alegação autoral ou a hipossuficiência técnica do consumidor.
Na espécie, a hipossuficiência técnica é indiscutível, porquanto a parte autora não dispõe de meios materiais para provar a não realização de um negócio jurídico (prova diabólica), o que já autorizaria a imputação do ônus probatório à ré independentemente da aplicação do Código de Defesa do Consumidor (a prova de um fato negativo é excessivamente tormentosa, ao contrário da prova da existência da contratação, plenamente possível, sem maiores dificuldades).
Ante o expendido, é cabível a inversão do ônus da prova.
Da aplicação do CDC Como cediço, aplicam-se, às instituições financeiras, as normas consumeristas, portanto é perfeitamente admissível a revisão das cláusulas contratuais consideradas abusivas, nos moldes preconizados nos arts. 2º e 3º do CDC, com possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII).
Assim a Súmula 297/STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Pelo que, será esse feito analisado, de acordo com essa principiologia, com ponderação nas provas coletadas nos autos, segundo o livre convencimento motivado deste Juízo (CPC, art. 371).
No mérito, a responsabilidade civil encontra suas diretrizes no artigo 186 do Código Civil, que preconiza que todo “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Resta cristalina a ideia de que não é regular a contratação do empréstimo consignado, e não são devidos os valores descontados no benefício da autora oriundos deste empréstimo.
Com efeito, em que pese a juntada do contrato no ID 87713572 - Pág. 2, observa-se que foi posta assinatura escrita no instrumento negocial, entretanto a parte autora não é alfabetizada, conforme se verifica por meio do seu documento pessoal (RG), juntado no ID 36448315, da Certidão de Ocorrência Policial (ID 36448316) e da procuração (ID 38150177 - Pág. 2).
Assim, é indubitável que o contrato não foi celebrado pela autora, uma vez que ela não sabe escrever.
Outrossim, ficou demonstrado que a conta do Banco Inter para onde a quantia do empréstimo foi transferida não foi aberta pela autora.
O documento pessoal (ID 80032264 - Pág. 2), utilizado no momento da abertura da conta, diverge do RG da autora (ID 36448315), bem como, consta assinatura com o nome da autora, entretanto, como já mencionado, a autora não é alfabetizada.
Logo, é certo que a autora não se beneficiou do valor decorrente do empréstimo, pois a conta para a qual a quantia do empréstimo foi transferido não foi aberta pela autora.
Desse modo, não pode a empresa demandada transferir, ao consumidor o risco do empreendimento, que, conforme o próprio CDC e a jurisprudência pacífica do STJ, deve ser suportado pelo empreendedor, assim como no caso dos autos, deve o fornecedor tomar todas as providências ao seu alcance, além de provar nos autos que foi diligente ao verificar se o contratante era mesmo aquela pessoa que se apresentava como tal.
Inexiste sequer indícios de procedimento diligente da empresa promovida, assim, não pode ela, utilizando-se de falhas internas em seu procedimento de contratação com novos clientes, transferir ao consumidor por equiparação, já em situação delicada e ainda mais em situação de desvantagem, os ônus do empreendimento ou os riscos do negócio.
Verificando tudo o que consta dos autos, há indicação clara de que efetivamente houve fraude na contratação e que são indevidos, tanto a contratação do empréstimo consignado, como os valores dele decorrentes.
Tal responsabilidade, agora especificada, cabe ao banco demandado.
Assim, da atenta análise dos autos, e tendo por base as presunções legais que militam em favor da autora, inclusive a presunção de boa fé, tenho como indevidos a contratação do empréstimo consignado, a dívida dela decorrente efetivada pelo promovido, que deverá indenizar a autora em quantia que ora fixo em R$ 7.000,00 (sete mil reais), tendo por base o valor da prestação mensal descontada, as condições econômicas da vítima, autora da ação, não dando causa ao enriquecimento ilícito e ainda “produzindo no causador do mal impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado” (TJ-MG - AC: 10145120510436001 MG , Relator: Alvimar de Ávila, Data de Julgamento: 05/02/2014, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/02/2014).
A propósito, ainda em relação à indenização por danos morais é salutar a transcrição dos ensinamentos de ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELOS E BENJAMIM, nos seguintes termos: “A imagem do cidadão, mais ainda numa Constituição que tanto a valoriza, é tão central à sua existência quanto a de uma empresa.
Lembra Araken de Assis, com sua habitual propriedade que ‘não parece haver a menor dúvida de que, comparativamente aos interesses patrimoniais, os direitos inerentes à personalidade se ostentam axiologicamente mais relevantes.
Merecem proteção mais acurada. É mais importante indenizar a lesão à honra, à fama, à imagem, à privacidade do que uma bicicleta e um automóvel'.
Como é próprio do dano moral, o valor da indenização há que ser substancial, pois do contrário não cumpre seu papel preventivo de dissuadir o infrator a praticar condutas futuras similares.
A exemplaridade norteia o regramento do dano moral, com mais razão em situações onde o violador é poderoso e a vítima é considerada parte vulnerável, bem como quando as condutas infrativas são reiteradas, afetando a um só tempo milhares de vítimas, com somente uma centelha dessas buscando remédio judicial”. (In Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, Comentado pelos Autores do Anteprojeto, 6ª edição, Editora Forense Universitária, Rio de Janeiro, 1999, p. 416).
Por fim, em relação à repetição do indébito, a partir do julgamento do EAREsp 676.608, em julgamento conjunto com o EREsp 1.413.352/RS, sobre o Tema nº 929/STJ, firmou-se a tese de que “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independente da natureza do elemento volitivo”.
Contudo, naquela mesma decisão, foi conferido o efeito modulador, o qual estabeleceu que esse entendimento, em relação aos prestadores de serviços de iniciativa privada, apenas se aplicaria após a publicação do Acórdão em 30/03/2021.
Destarte, sendo a causa anterior a essa data (08/2020), e considerando que, o banco igualmente foi vítima de uma fraude, para a qual não contribuiu diretamente, tendo agido no exercício regular de um direito, quanto à cobrança que reputava legítima, a devolução dos valores deve obedecer a forma simples.
DISPOSITIVO Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para: a) declarar a nulidade do contrato nº 010001419199, devendo o réu excluir os descontos do benefício da parte autora; b) condenar o BANCO C6 S/A, qualificado nos autos, a restituir os valores indevidamente descontados do benefício da autora, na forma simples, valor este a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a contar da data do desconto indevido, devendo, ainda, incidir juros de mora de 1% ao mês, contados do evento danoso (art. 398, CC e Súmula 54 do STJ). c) reparar o prejuízo moral, mediante o pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigidos monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula n.° 362/STJ) pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte autora em 10% (dez por cento) do valor das custas, ficando a promovida condenada em 90% (noventa por cento).
Ainda, fixo honorários em 20% do valor da condenação, sendo 10% do valor crédito do advogado da promovida e 90% do valor crédito do advogado da promovente, diante da sucumbência recíproca.
Suspendo a exigibilidade - custas e honorários advocatícios - da parte autora, por ser ela beneficiária da justiça gratuita.
P.R.I Após o trânsito em julgado, intimem-se para início do cumprimento de sentença, em dez dias.
Ingá, data e assinatura digitais.
ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO Juíza de Direito -
23/07/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 13:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/07/2024 09:50
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 13:22
Recebidos os autos do CEJUSC
-
28/06/2024 11:32
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 26/06/2024 09:40 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
-
24/06/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 01:41
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 05/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 01:45
Decorrido prazo de FELIPE MONTEIRO DA COSTA em 04/06/2024 23:59.
-
10/05/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 10:25
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 26/06/2024 09:40 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
-
22/04/2024 09:20
Recebidos os autos.
-
22/04/2024 09:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
-
22/04/2024 09:18
Outras Decisões
-
09/04/2024 00:45
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 08:02
Conclusos para despacho
-
06/04/2024 00:35
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ANDRADE ALVES em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 05/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 00:26
Publicado Intimação em 27/03/2024.
-
27/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
intimo as partes para falar nos autos, no prazo de 05 dias. -
25/03/2024 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2024 10:42
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2023 01:00
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 10/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 00:23
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 00:00
Intimação
Intimo a parte promovida, por seu advogado, para juntar o cédula de crédito bancária assinada pela parte autora, em 10 (dez) dias. -
23/10/2023 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 02:06
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 16/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 00:59
Decorrido prazo de Banco Inter em 10/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 10:40
Juntada de Informações prestadas
-
28/09/2023 00:25
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
28/09/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Intimo a parte promovida, por seu advogado, para juntar o cédula de crédito bancária assinada pela parte autora, em 10 (dez) dias. -
26/09/2023 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2023 11:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/09/2023 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2023 10:58
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
04/08/2023 11:33
Conclusos para julgamento
-
21/07/2023 00:37
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:39
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 18/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 01:27
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ANDRADE ALVES em 17/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 12:16
Conclusos para julgamento
-
12/06/2023 12:16
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2023 12:15
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
24/05/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 09:48
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/05/2022 17:50
Conclusos para julgamento
-
11/05/2022 05:54
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 09/05/2022 23:59:59.
-
02/05/2022 13:37
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 05:21
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 25/04/2022 23:59:59.
-
16/04/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 07:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 08:40
Conclusos para julgamento
-
12/04/2022 08:38
Juntada de Informações prestadas
-
05/04/2022 11:05
Juntada de documento de comprovação
-
05/04/2022 11:00
Juntada de Ofício
-
05/04/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 19:00
Deferido o pedido de
-
29/10/2021 08:36
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 07:41
Conclusos para despacho
-
01/10/2021 01:39
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 30/09/2021 23:59:59.
-
12/09/2021 03:55
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2021 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 10:22
Conclusos para despacho
-
04/08/2021 10:16
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
30/07/2021 09:56
Juntada de documento de comprovação
-
30/07/2021 01:57
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 09:47
Recebidos os autos do CEJUSC
-
07/07/2021 10:08
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 07/07/2021 09:40 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
-
21/05/2021 01:08
Decorrido prazo de FELIPE MONTEIRO DA COSTA em 20/05/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 10:38
Audiência 07/07/2021 09:40 designada para Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB #Não preenchido#.
-
11/03/2021 10:33
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 20:30
Juntada de Petição de contestação
-
03/03/2021 20:27
Juntada de Petição de contestação
-
03/03/2021 08:59
Recebidos os autos.
-
03/03/2021 08:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
-
24/02/2021 17:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
24/02/2021 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2021 08:43
Conclusos para despacho
-
30/12/2020 00:39
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2020 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2020 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2020 00:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2020
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0838584-57.2022.8.15.2001
Habitacional Ipanema Incorporacao Spe Lt...
Maria da Penha dos Santos
Advogado: Antonio Fausto Terceiro de Almeida
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/07/2022 13:04
Processo nº 0800143-80.2017.8.15.2001
Hildebrando Diniz de Barros
Bv Financeira
Advogado: Kehilton Cristiano Gondim de Carvalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/01/2017 15:10
Processo nº 0806252-03.2023.8.15.2001
Umberto Jansen de Morais Lima
Emirates
Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/02/2023 16:12
Processo nº 0856229-95.2022.8.15.2001
Sebastiao Genuino de Oliveira
Tereza Cristina Genuino Ferreira
Advogado: Josecimario Moura Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/11/2022 13:52
Processo nº 0821113-38.2016.8.15.2001
Sandro Batista da Silva
Inocoop Capibaribe LTDA
Advogado: Marcio Silva de Miranda
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/05/2016 12:18