TJPB - 0803722-22.2025.8.15.0751
1ª instância - Juizado Especial Misto de Bayeux
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:06
Juntada de Decisão
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09/09/2025 18:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 11/11/2025 08:15 Juizado Especial Misto de Bayeux.
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04/09/2025 09:42
Decorrido prazo de JOSENILDO MIGUEL DOS SANTOS JUNIOR em 01/09/2025 23:59.
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04/09/2025 09:28
Decorrido prazo de JOSENILDO MIGUEL DOS SANTOS JUNIOR em 01/09/2025 23:59.
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26/08/2025 12:14
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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20/08/2025 03:00
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 12/08/2025 23:59.
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14/08/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Juizado Especial Misto de Bayeux PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº: 0803722-22.2025.8.15.0751 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de demanda ajuizada por Josenildo Miguel dos Santos Júnior contra a empresa Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., responsável pela plataforma Instagram, alegando que teve sua conta profissional @js_eletrica83 desativada injustamente no dia 23 de junho de 2025.
A parte autora narra que a conta era usada há anos para divulgação dos seus serviços de elétrica e era sua principal fonte de captação de clientes e renda.
Afirma que nunca violou as regras da plataforma, mas, mesmo assim, teve sua conta banida de forma repentina e sem explicações claras e que a justificativa apresentada pela empresa foi de que a conta estaria “vinculada a outra que violou os termos”, sem dizer qual conta seria ou qual violação teria ocorrido.
Aduz que tentou várias vezes recuperar o perfil pelos canais de suporte do Instagram, mas só recebeu respostas automáticas, sem direito a análise humana, mesmo tentando pagar pelo serviço “Meta Verified”.
Ele explica que o Instagram bloqueou até o acesso para contratar esse suporte, o que o deixou totalmente sem alternativas.
Pontifica que foi prejudicado financeiramente, emocionalmente e profissionalmente, perdendo o contato com clientes, visibilidade no mercado e acesso ao conteúdo que construiu com dedicação e argumenta que o bloqueio foi feito por algoritmos falhos e sem chance de defesa, o que considera injusto e abusivo.
Assim, requer, em sede de tutela urgência de natureza antecipada, a reativação imediata da conta @js_eletrica83, com multa diária de R$ 2.000,00 caso a ordem não seja cumprida.
Acostou documentos. É o relatório.
Decido.
O instituto das tutelas de urgência, inserido na temática mais ampla das tutelas jurisdicionais diferenciadas, foi introduzido na nossa legislação pela sensível necessidade prática de dotar o processo de efetividade.
Tem-se que o art. 300 do Código de Processo Civil dispõe que: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Nesse sentido, a concessão da antecipação de tutela, espécie do gênero tutela de urgência, requer a conjugação dos seguintes requisitos: a) probabilidade do direito material invocado; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e c) reversibilidade do provimento provisório de urgência ou antecipado.
Em juízo de cognição sumária verifica-se que os termos de uso da plataforma Instagram, mantida pela empresa demandada, são genéricos e não foi detalhado à parte autora qual das cláusulas ela teria infringido, tampouco lhe foi concedido direito de resposta ou possibilidade de retirar alguma postagem eventualmente transgressiva e manter sua conta ativa.
A parte demandante realizou o procedimento de apelação na via administrativa, porém não houve resultados.
Configura-se assim a probabilidade do direito da parte autora.
Há ainda urgência e o perigo de dano, pelo repentino corte na comunicação entre a parte autora e seus seguidores.
Assim, presentes os requisitos do art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, com o fim de que a promovida, em até três dias úteis, restabeleça integralmente a conta (http://instagram.com/js_eletrica83) na rede social Instagram, sob penalidade de incorrer em multa diária que arbitro em R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor da causa.
Intime-se o(a) promovente.
Considerando que o presente feito subsome-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), especialmente no que tange à aplicação da inversão do ônus da prova, é necessário destacar que, em conformidade com o artigo 6º, inciso VIII do referido diploma legal, a inversão do ônus da prova ocorre em favor do consumidor sempre que este se mostrar hipossuficiente ou quando as alegações forem verossímeis.
Considerando que o feito demanda dilação probatória, deverão os promovidos apresentar a documentação e as provas cabíveis que demonstrem a regularidade da sua atuação/contratação, bem como a inexistência da responsabilidade civil que lhe foi atribuída pelas alegações formuladas pelo autor.
Inverto expressamente o ônus da prova em benefício do consumidor, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, pelo que deve ser juntada aos autos, pelo réu, toda e qualquer documentação que sirva de contraprova às alegações exordiais.
Outras determinações: A Constituição Federal de 1988, em seu preâmbulo e no art. 4º, apresenta a justiça como valor supremo e preconiza o compromisso com a solução pacífica dos conflitos.
A Lei 9.099/95, que dispõe sobre os juizados especiais cíveis, pontifica em seu art. 2º os critérios que norteiam os processos dos juizados, dentre os quais a oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, devendo buscar, sempre que possível, a conciliação.
Considerando a importância de promover a solução consensual para o conflito, com base nos princípios do devido processo legal e duração razoável do processo, determino a realização de audiência de conciliação/instrução e julgamento, a ser conduzida por juiz leigo e designada por este, conforme disponibilidade da agenda do Juizado, nos termos dos arts. 21 e 27 da Lei dos Juizados.
Advirta-se à parte promovente que o seu não comparecimento importa em extinção do feito e condenação ao pagamento de custas processuais, se não apresentada justificativa (art. 51, inciso I e § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Cite-se o(a) promovido(a), via Carta Registrada com entrega em Mão Própria ou, na impossibilidade, por mandado, para, querendo, contestar a ação, a qual poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento (ENUNCIADO 10 – FONAJE), sob pena de revelia, ou seja, de serem reconhecidos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (arts. 335 c/c 344, ambos do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente), bem como intimes-lhe para participar da audiência acima agendada, devendo no dia e hora designados acessar o link e aguardar autorização para ingresso na Sala de Audiência Virtual deste Juizado.
Deverá o juiz leigo incluir os autos em pauta, bem como disponibilizar data, horário e link de acesso à Sala Virtual.
Em seguida, ao Cartório para as intimações necessárias, em tempo hábil.
Bayeux - PB, datado e assinado eletronicamente.
Ana Amélia Andrade Alecrim Câmara Juíza de Direito -
06/08/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:41
Determinada a citação de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 13.***.***/0001-17 (REU)
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06/08/2025 16:41
Concedida a Medida Liminar
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02/08/2025 19:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/08/2025 19:48
Conclusos para decisão
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02/08/2025 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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