TJPB - 0801971-44.2023.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2025 11:22
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
28/08/2025 08:54
Juntada de Petição de cota
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25/08/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 13:04
Expedição de Mandado.
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14/08/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 02:00
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0801971-44.2023.8.15.0371 Assunto [Ameaça] Parte autora Delegacia do Município de São Francisco Parte ré FRANCISCO DE ASSIS LARANJEIRA DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de denúncia que visa a apuração de suposto crime que teria sido praticado por FRANCISCO DE ASSIS LARANJEIRA DE SOUSA, a quem é atribuída a conduta prevista no artigo 147 do Código Penal.
Narra a denúncia que: No dia 20 de Fevereiro de 2023, no município de São Francisco-PB, foi instaurado TCO em desfavor de FRANCISCO DE ASSIS LARANJEIRA DE SOUSA, conhecido por “LARANJEIRA” tendo o mesmo ameaçado Fransueldes Pereira Dantas.
Segundo consta, nas condições de tempo e lugar supra, a vítima afirma que o acusado foi preso em virtude de mandado de prisão expedido pela comarca de Sousa, visto que o declarante havia denunciado o mesmo pelo crime de estupro contra seu filho menor de idade, cerca de 12 dias após sua prisão, o increpado foi solto e desde então profere ameaças de morte contra o declarante.
E diversas pessoas já foram avisar ao declarante que o acusado pretende se vingar.
ID Nº 70954175-Pág.4.
A testemunha Sérgio Soares da Costa, diz que, se encontrava no centro da cidade São Francisco com a vítima, quando a mesma lhe disse que havia sido ameaçado de morte por “laranjeira”.
ID Nº 102235722.
A testemunha Jaílson Luiz de Sousa, disse que estava em sua residência quando chegou a vítima pedindo para o depoente ajudar a procurar JL (filho da vítima) e que surgiu comentário pela cidade de que “laranjeira”, havia sido preso, sendo acusado de ter estuprado JL.
Tomou conhecimento também que ao “laranjeira” sair da cadeia, ameaçou de morte a vítima.
ID Nº 102235722.
Alegações Finais do Ministério Público (Pje Mídias), onde requereu a procedência da denúncia.
Alegações Finais da defesa técnica (Pje Mídias), onde pleiteou pela improcedência da denúncia, tendo em vista que não existem nos autos provas aptas a sustentar um decreto condenatório. É o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Não existem questões preliminares levantadas pelas partes a serem resolvidas, bem como não vislumbro nenhuma nulidade que deva ser conhecida de ofício.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Processo, portanto, em ordem, apto ao exame de mérito.
Sobre o crime de ameaça, Cezar Roberto Bitencourt salienta que "a ameaça para constituir o crime tem de ser idônea, séria e concreta, capaz de efetivamente impingir medo à vítima; quando a vítima não lhe dá crédito, falta-lhe potencialidade lesiva, não configura crime, consequentemente". (Tratado de Direito Penal. 8ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2008.
Vol.
II. p. 370).
O jurista Guilherme de Souza NUCCI acrescenta que: (...) indispensável que o ofendido efetivamente se sinta ameaçado, acreditando que algo de mal lhe pode acontecer; por pior que seja a intimidação, se ela não for levada a sério pelo destinatário, de modo a abalar-lhe a tranquilidade de espírito e a sensação de segurança e liberdade, não se pode ter por configurada a infração penal.
Afinal, o bem jurídico protegido não foi abalado.
O fato de o crime ser formal, necessitando somente de a ameaça ser proferida, chegando ao conhecimento da vítima para se concretizar, não afasta a imprescindibilidade do destinatário sentir-se, realmente, temeroso.
O resultado naturalístico que pode ocorrer é a ocorrência do mal injusto e grave, que seria somente o exaurimento do delito (Código Penal Comentado. 7ª ed.
São Paulo: RT, 2007. p. 633).
Exige-se a comprovação do elemento subjetivo do tipo, a saber, a vontade de praticar o ato, com o intuito de intimidar e amedrontar a vítima. À luz do conjunto probatório carreado aos autos, discutidos na instrução, os indícios de autoria e a materialidade quanto ao delito de ameaça não restaram devidamente demonstrados.
Sobre os fatos, o ofendido Fransueldes Pereira Dantas, em juízo, disse que: (...) esse rapaz primeiro abusou de um filho meu e depois ficou me perseguindo; depois que ele foi preso aqui quinze dias; ficou preso; ficou me ameaçando lá; encostou moto na porta da minha casa; lá tinha câmera lá; que isso era para ter tudo testemunho; tem uma câmera lá de frente lá de casa; foi prestado queixa; e ele ficou continuando; até hoje eu tenho o boletim; agora recente, no dia primeiro de janeiro, ele atravessou na frente do meu carro para jogar uma lata de cerveja no meu para-brisa; aí eu acho que isso não é normal; (...) eu não posso mais dormir com uma porta escorada (...) é muito triste isso; já fui embora para João Pessoa; (...) depois que aconteceu isso, ele ficou um dia preso aqui; soltaram ele; chegou lá e disse que não ia ficar assim; eu ia pagar pelo que tinha feito; (...) depois disso ele encostou a moto no pé da minha porta; chamou eu para sair para fora; botou mão em cintura (...) esse cara ainda ficou me ameaçando; (...) eu vinha passando, atravessou na frente do meu carro (...); ele pegou a lata e fez assim para jogar no para-brisa; não viu arma (...).
Por sua vez, as testemunhas Jailson Luiz de Sousa e Sérgio Soares da Costa, ouvidas em juízo, afirmaram não terem presenciado as alegadas ameaças, limitando-se a relatar comentários ouvidos nas conversas de rua.
Em seu interrogatório, o denunciado Francisco de Assis Laranjeira de Sousa, em juízo, aduziu que: (...) eu procuro saber; meu Deus, como é que um cara de tanto bem que eu fiz a ele, ele inventou o negócio que eu abusei do menino; ele inventou isso que eu tinha abusado do menino; inventou um fogo na casa que ele nunca pagou energia lá; eu tenho filmagem; os caras tirando a gambiarra que ele botou lá; ele botou um ferro de engomar lá para me incriminar; botou o carro vizinho a minha casa lá uns dias; (...) ele botou esse carro lá para ver se eu ia botar fogo; passou três dias, três dias e três noites; (...) eu quero me livrar de problema; eu não quero problema na minha vida; não agora; esse rapaz de tanto eu fazer o bem dele, me incriminando em tudo; em abusar de criança, em fogo de casa, em ameaça (...).
Desse modo, considerando que as testemunhas ouvidas em juízo afirmaram não terem presenciado as alegadas ameaças, limitando-se a reproduzir comentários oriundos de conversas de rua, e que a vítima, embora tenha mencionado a existência de filmagens, não trouxe aos autos referido material, tem-se que a única prova existente é sua palavra isolada, a qual, por si só, não se mostra suficiente para ensejar um juízo condenatório, diante da ausência de respaldo em outros elementos probatórios que corroborem suas alegações.
Em respeito ao princípio in dubio pro reo, na ausência de outras provas, havendo incertezas sobre a conduta delitiva imputada ao acusado, porquanto inexistem elementos probatórios conclusivos, impõe-se a absolvição por insuficiência de provas¹.
ANTE DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE A DENÚNCIA e ABSOLVO o acusado FRANCISCO DE ASSIS LARANJEIRA DE SOUSA da imputação do crime previsto no artigo 147 do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se o acusado e o Ministério Público.
Havendo interposição de apelação (art. 82 da Lei nº 9.099/95), intime-se o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (§ 2º do art. 82 da Lei nº 9.099/95).
Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito ¹ APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE AMEAÇA.
AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES.
ABSOLVIÇÃO. - O crime de ameaça, previsto no art. 147 do Código Penal, exige que a ofensa proferida seja idônea, além de séria e concreta, capaz de efetivamente impingir medo à vítima.
Imperiosa é a aplicação do princípio in dubio pro reo, já que não há provas suficientes para a condenação (TJ-MG - APR: 10074140037248001 MG, Relator: Catta Preta, Data de Julgamento: 19/10/2017, Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 30/10/2017) – destaquei. -
07/08/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 15:31
Julgado improcedente o pedido
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23/04/2025 12:28
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 12:27
Evoluída a classe de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
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23/04/2025 11:50
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 23/04/2025 08:30 Juizado Especial Misto de Sousa.
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23/04/2025 11:50
Recebida a denúncia contra FRANCISCO DE ASSIS LARANJEIRA DE SOUSA - CPF: *53.***.*92-67 (AUTOR DO FATO)
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22/04/2025 22:55
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 12:33
Juntada de documento de comprovação
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19/02/2025 11:50
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 23/04/2025 08:30 Juizado Especial Misto de Sousa.
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19/02/2025 11:35
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 19/02/2025 11:00 Juizado Especial Misto de Sousa.
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28/01/2025 10:17
Juntada de Petição de cota
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17/01/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 13:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2025 13:40
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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06/01/2025 10:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/01/2025 10:21
Juntada de Petição de diligência
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28/12/2024 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/12/2024 17:33
Juntada de Petição de diligência
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28/12/2024 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/12/2024 17:26
Juntada de Petição de diligência
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19/12/2024 12:58
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 12:58
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 12:58
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 12:58
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 20:43
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 19/02/2025 11:00 Juizado Especial Misto de Sousa.
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09/12/2024 15:24
Determinada diligência
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27/11/2024 20:26
Conclusos para despacho
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25/11/2024 20:30
Juntada de Petição de denúncia
-
25/11/2024 20:29
Juntada de Petição de denúncia
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25/11/2024 20:15
Juntada de Petição de denúncia
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25/11/2024 20:15
Juntada de Petição de denúncia
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23/11/2024 00:32
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 22/11/2024 23:59.
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31/10/2024 20:43
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 09:28
Juntada de Petição de diligência
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16/09/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 09:17
Determinada diligência
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12/09/2024 20:55
Conclusos para despacho
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29/08/2024 09:23
Juntada de Petição de cota
-
08/08/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 09:47
Audiência preliminar conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 07/08/2024 09:40 Juizado Especial Misto de Sousa.
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06/08/2024 22:03
Juntada de Petição de cota
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29/07/2024 11:53
Juntada de Petição de cota
-
23/05/2024 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2024 09:50
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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21/05/2024 19:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2024 19:27
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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17/05/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 14:41
Expedição de Mandado.
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16/05/2024 14:41
Expedição de Mandado.
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16/05/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 14:15
Audiência preliminar conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 07/08/2024 09:40 Juizado Especial Misto de Sousa.
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03/05/2024 12:36
Juntada de Petição de cota
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11/04/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 10:26
Juntada de Petição de diligência
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07/11/2023 21:15
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 15:44
Determinada diligência
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19/09/2023 21:19
Conclusos para despacho
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06/09/2023 12:25
Juntada de Petição de cota
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17/08/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 22:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 09:50
Conclusos para despacho
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21/06/2023 09:49
Juntada de Outros documentos
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21/06/2023 09:47
Juntada de Outros documentos
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10/04/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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