TJPB - 0801588-49.2025.8.15.2003
1ª instância - Vara Unica de Caapora
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 02:03
Publicado Despacho em 12/08/2025.
-
09/08/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0801588-49.2025.8.15.2003 [Direitos / Deveres do Condômino].
EXEQUENTE: CONDOMINIO TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT.
EXECUTADO: TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.
DESPACHO Vistos, etc.
Cuida-se de execução de título extrajudicial, em que requer a concessão da gratuidade judiciária.
Nos termos da Súmula 481 do STJ, no entanto, a concessão da gratuidade judiciária a pessoa jurídica está condicionada à demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos do processo, não sendo possível, nesse caso, a mera declaração e presunção da pobreza.
Nesse sentido é o que dispõe o § 3º, art. 99, do CPC, de nada servindo o documento de Num.109253367.
Assim, intime-se o autor, por seu advogado, para o fim de comprovar, documentalmente, a impossibilidade de custear as despesas do processo, trazendo aos autos declaração de imposto de rendimentos dos últimos 3 anos, da pessoa jurídica e de seu administrador, sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária e cancelamento da distribuição.
Intime-se.
Cumpra-se.
Caaporã, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
17/06/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 09:33
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 18:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/05/2025 01:30
Declarada incompetência
-
31/03/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:41
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
17/03/2025 09:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/03/2025 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801011-09.2025.8.15.0601
Zezito Neri da Costa
Picpay Bank - Banco Multiplo S.A.
Advogado: Diego Patrick Ferreira da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/05/2025 15:46
Processo nº 0801891-53.2021.8.15.0241
Banco do Brasil
Romero Fernandes de Souza
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/05/2021 10:11
Processo nº 0801778-19.2024.8.15.0751
Banco Votorantim S.A.
Rita de Cassia Gomes da Silva
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/04/2024 15:05
Processo nº 0801199-24.2025.8.15.0141
Jardel Mesquita Gomes da Silva
Estado da Paraiba
Advogado: Jardel Mesquita Gomes da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/03/2025 10:26
Processo nº 0828537-05.2025.8.15.0001
Sandro Araujo da Silva
American Life Companhia de Seguros
Advogado: Ana Cristina de Oliveira Vilarim
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/08/2025 14:20