TJPB - 0833143-32.2021.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 01:36
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - TJPB FÓRUM CÍVEL - COMARCA DA CAPITAL 1ª Vara de Executivos Fiscais AV.
JOÃO MACHADO, CENTRO, JOÃO PESSOA/PB - CEP: 58013-520 Tel.
Institucional: (83)99142-6113; E-mail: [email protected] DECISÃO Nº DO PROCESSO: 0833143-32.2021.8.15.2001 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA EXECUTADO: K E K MAGAZINE LTDA - EPP, KLEBER CORREIA DA SILVA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ALEGAÇÃO NULIDADE DA CDAs – NÃO OCORRÊNCIA – ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Vistos, etc.
K E K MAGAZINE LTDA, qualificado nos autos, por seus procuradores, apresentou a presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, alegando a nulidade da CDA que originou a presente execução fiscal.
Argumentou o excipiente, que a CDA padeceria de vício, discorrendo que não havia no título elemento essencial, não contemplando a descrição do fato gerador por não mencionar o inciso do art. 106 do RICMS, o que cercearia o seu direito de defesa Arguiu ainda o excipiente que durante a tramitação do Processo Administrativo Tributário, não houve notificação e/ou intimação ao sócio, sendo negado seu direito ao contraditório e ampla defesa.
Pugnando pelo acolhimento da exceção de pré-executividade e a consequente extinção do feito (id: 92506148).
Intimada a manifestar-se, a Fazenda Pública impugnou especificamente alegando que o próprio contribuinte que fez a declaração automaticamente no sistema e não recolheu no prazo legal, sendo assim, foi também notificado no processo administrativo (id: 98985440).
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
Embora não seja pacífico, tem-se entendido ser cabível a exceção de pré-executividade antes do oferecimento de bens à penhora ou sua efetivação, através da qual o executado pode requerer uma decisão sobre os pressupostos do processo, ou sobre as condições da ação.
A exceção de pré-executividade pode ser oferecida quando a questão controversa versar sobre matéria que o juiz pode conhecer de ofício (art. 332 do CPC), matérias em que não seja sejam necessárias dilações probatórias, nem análises profundas, compatíveis, nestes casos, tão somente com embargos à execução.
Alega o excipiente que jamais foi cientificado, notificado e/ou intimado, formalmente, para apresentar sua defesa em face do auto de infração em qualquer fase do processo administrativo, ferindo sua ampla defesa e contraditório.
Assim sendo, observou-se que o cerne da presente lide, diz respeito a alegação do possível cerceamento de defesa em processo administrativo.
Entretanto, a via da exceção de pré-executividade mostra-se incompatível com a questão suscitada e pedidos realizados pelo excipiente, por demandarem diligências no sentido de obter informações sobre procedimento administrativo.
Não é possível o conhecimento de tais questões através de exceção de pré-executividade, tendo em vista que o STJ firmou o entendimento, em recurso repetitivo, no sentido do não cabimento da exceção quando o sócio figura na CDA, dada a presunção de legitimidade da cédula e a necessidade de se discutir a matéria através embargos à execução, ação anulatória ou outros instrumentos hábeis ao conhecimento da questão suscitada.
Para tanto, menciono julgado que corrobora com este entendimento: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
VALIDADE DA JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE PROCURAÇÃO.
DECLARAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
EXCEÇÃO INCABÍVEL.
ENTENDIMENTO DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. À vista da nova sistemática processual, que consagra a regra da instrumentalidade das formas, é julgada válida a juntada da procuração, ainda que após o ajuizamento da exceção de pré-executividade, julgando-se regular a representação processual da parte executada, com suporte nos arts. 103 c/c 244 do CPC. 2.
Por força do disposto no art. 927 do CPC, deve ser observado o entendimento adotado pelo STJ em sede de recurso repetitivo, a fim de ser julgada incabível a exceção de pré-executividade direcionada à declaração de ilegitimidade passiva de sócio que consta na cédula de dívida ativa, dada a impossibilidade de dilação probatória no momento processual. 3.
A não localização da pessoa jurídica executada no endereço constante da CDA não autoriza, por si só, a conclusão de que houve o encerramento irregular da empresa.
Por conseguinte, não há que se falar em desconsideração da personalidade jurídica, em aplicação da Súmula 435 do STJ e consequente redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. 4.
Dada a sucumbência recursal, os honorários advocatícios fixados na origem são invertidos e majorados, com amparo no §11 do art. 85 do CPC, para condenar o Agravado ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). 5.
Agravo de instrumento parcialmente provido.” (Acórdão 1198375, 07075325120198070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/9/2019, publicado no DJE: 17/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A excipiente também aduziu que o título executivo seria nulo, por não constar nas CDAs informações essenciais.
No entanto, tal argumento não merece prosperar vez que as CDAs atendem ao disposto no art. 2º, §5º, III, da Lei de Execuções Fiscais, bem como o disposto no art. 202, III, do CTN, que assim dispõem: “Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária n Lei nº 4.320/1964 as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) “§ 5º.
O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: (...) III – a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; VI – o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.” “Art. 202.
O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.” Registre que, observando a CDA que instruiu os autos da presente execução fiscal, verifica-se que a mesma traz em seu corpo a menção de toda a legislação utilizada como fundamento legal da dívida a ser executada, bem como, é possível observar que consta o nome do devedor, com o seu respectivo endereço; o valor originário da dívida; o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; a origem, a natureza e o fundamento legal, o número do processo administrativo ou do auto de infração, afastando-se assim, tanto a alegação de nulidade dos títulos, quanto de cerceamento de defesa alegado, nos termos do art. 2º, §5º, III, da Lei de Execuções Fiscais - Lei 6.830/80.
Apesar de não ter indicado expressamente as alíneas ou parágrafos da incursão legal, na CDA que instruiu o ajuizamento, não se verifica prejuízo ao executado, uma vez que a leitura do documento permite compreender que a indicação do artigo 106 do RICMS/PB se dá em virtude do desrespeito ao prazo de recolhimento do aludido tributo, adotando-se a posição do STJ pelo afastamento da tese de nulidade quando eventual irregularidade da CDA não traz prejuízo essencial ao devedor executado.
Nesse sentido a jurisprudência do STJ e desta Corte de Justiça: "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
NULIDADE DA CDA E DO PROCEDIMENTO FISCAL.
DECLARAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
DÍVIDA ORIGINÁRIA DE NÃO RECOLHIMENTO DO ICMS NORMAL E INADIMPLEMENTO DE RESPECTIVO PARCELAMENTO.
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
DÉBITO FISCAL DE CONHECIMENTO DO CONTRIBUINTE.
EVENTUAL IRREGULARIDADE DA CDA QUE NÃO TRAZ PREJUÍZO ESSENCIAL AO DEVEDOR EXECUTADO.
PRECEDENTES.
REQUISITOS FORMAIS.
PREENCHIMENTO.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
PROVIMENTO DO APELO. 1.
Inicialmente, cumpre destacar ser possível ao magistrado declarar, de ofício, a nulidade da CDA, quando verificada a existência de vício formal no título executivo extrajudicial.
Nesse sentido, recente julgado do STJ. 2.
Acerca dos requisitos formais da inscrição da dívida ativa e da respectiva certidão, dispõem o art. 2º da Lei nº 6.830/80 e o art. 202 do Código Tributário Nacional. 3.
Analisando a CDA encartada e o respectivo procedimento fiscal, vê-se que a dívida deriva do não recolhimento do ICMS Normal.
Da cópia da representação fiscal da qual foi intimado o contribuinte, resta evidente que a dívida apontada se originou justamente do inadimplemento tempestivo do tributo, inexistindo dúvidas quanto à sua origem. 4.
São absolutamente inexigíveis o procedimento administrativo prévio e a notificação do contribuinte acerca da constituição do tributo, mormente, quando se constata que o tributo que deu causa à exação refere-se a ICMS lançado em guia de informação e apuração, ou seja, não se trata de tributo apurado pelo Fisco mediante procedimento administrativo, mas de tributo informado pelo próprio contribuinte, cujo lançamento ocorre por homologação. 5.
Apesar de não ter indicado expressamente as alíneas ou parágrafos da incursão legal, não se verifica prejuízo ao executado, considerando que a leitura do documento permite compreender que a indicação do artigo 106 do RICMS/PB se dá em virtude do desrespeito ao prazo de recolhimento do aludido tributo, adotando-se a posição do STJ pelo afastamento da tese de nulidade quando eventual irregularidade da CDA não traz prejuízo essencial ao devedor executado. 6.
Vislumbra-se que a CDA contempla todos os requisitos legais, nela constando a indicação da quantia principal devida; dos valores atinentes à correção monetária, juros de mora e multa; da origem e da natureza do crédito; dos artigos de lei que embasam a cobrança; além de referência à data e ao número de inscrição em dívida ativa.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento retro." (0803015-62.2018.8.15.0181, Rel.
Des.
José Aurélio da Cruz (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 23/08/2021).
Isto posto, considerando o mais que dos autos consta e os princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, e por via de consequência determino o prosseguimento da execução.
Publicação via sistema PJE.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data eletrônica BARBARA BORTOLUZZI EMMERICH Juíza de Direito -
12/08/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 10:58
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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26/11/2024 06:26
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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17/09/2024 03:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 16/09/2024 23:59.
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25/08/2024 11:34
Conclusos para despacho
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22/08/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 09:40
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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26/03/2024 16:40
Conclusos para despacho
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07/03/2024 01:17
Decorrido prazo de K E K MAGAZINE LTDA - EPP em 06/03/2024 23:59.
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27/02/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 08:06
Conclusos para despacho
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12/02/2024 20:04
Juntada de entregue (ecarta)
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17/01/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 22:42
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 12:16
Conclusos para despacho
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18/08/2023 05:00
Juntada de provimento correcional
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27/04/2023 06:50
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
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15/05/2022 22:39
Redistribuído por competência exclusiva em razão de extinção de unidade judiciária
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21/10/2021 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2021 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2021 12:11
Conclusos para despacho
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20/08/2021 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2022
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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