TJPB - 0808951-50.2023.8.15.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 01:41
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 01:41
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808951-50.2023.8.15.0001 [Fiança] AUTOR: IARA BARROS DA CRUZ REU: COMERCIO E INDUSTRIA MARQUES DE ALMEIDA LTDA - ME SENTENÇA AÇÃO ANULATÓRIA – FIANÇA SEM OUTORGA UXÓRIA – REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL – INEFICÁCIA DA GARANTIA – ART. 1.647, III, CC – SÚMULA 332/STJ – DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA – PROCEDÊNCIA.
RELATÓRIO IARA BARROS DA CRUZ ajuizou Ação Anulatória de Fiança em face de COMÉRCIO E INDÚSTRIA MARQUES DE ALMEIDA LTDA., alegando que é casada com Mauro Rodrigues da Cruz, sob o regime de comunhão universal de bens (certidão de casamento – ID 70837956), e que este, sem sua autorização expressa, prestou fiança em contrato de locação comercial firmado com a requerida.
Afirma que não assinou o contrato nem houve suprimento judicial para a prestação da garantia, em violação ao art. 1.647, III, do Código Civil.
Sustenta que a obrigação garantida compromete o patrimônio comum do casal, requerendo a declaração de anulabilidade da fiança e a exclusão do cônjuge das obrigações decorrentes do contrato.
Citada, a requerida apresentou contestação (ID 92332869), argumentando que a autora tinha ciência da fiança por ter sido sócia da empresa originalmente locatária e que a ausência de assinatura configuraria mero vício formal. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da legitimidade ativa O art. 1.650 do Código Civil dispõe: "A decretação da invalidade dos atos que dependem de autorização do outro cônjuge somente poderá ser demandada pelo cônjuge que não os consentiu ou por seus herdeiros." No presente caso, a autora é justamente a cônjuge que não assinou nem autorizou a prestação da fiança no contrato de locação.
Portanto, detém legitimidade ativa para pleitear a anulação do ato, visando à preservação do patrimônio comum. 2.
Da ausência de outorga uxória O art. 1.647, III, do Código Civil estabelece que nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, prestar fiança, salvo no regime de separação absoluta de bens.
Está comprovado que a autora e o fiador são casados sob o regime de comunhão universal, conforme certidão (ID 70837956), e que não houve manifestação expressa de anuência nem suprimento judicial.
A alegação de que a autora tinha ciência do ato não supre o requisito legal, pois a outorga deve ser expressa, formal e anterior à prática do ato, não se admitindo presunção de consentimento. 3.
Da eficácia da garantia prestada A ausência de outorga conjugal para a prestação da fiança implica a ineficácia da garantia em relação ao cônjuge não anuente, impossibilitando sua responsabilização pelas obrigações contratuais.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou a matéria na Súmula 332: "A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia." O entendimento foi reafirmado no julgamento do AgInt no REsp 1.345.901/SP: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
FIANÇA SEM OUTORGA UXÓRIA.
VALIDADE.
QUALIFICAÇÃO DO CÔNJUGE COMO SOLTEIRO.
AUSÊNCIA DE BOA-FÉ.
ACÓRDÃO MANTIDO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
O entendimento desta Corte pacificou-se no sentido de que a fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia (Súmula 332/STJ), salvo se o fiador emitir declaração falsa, ocultando seu estado civil de casado.
No caso dos autos, a Corte de origem, mediante análise do contexto fático-probatório dos autos, concluiu que a fiança prestada no contrato de locação em análise foi prestada mediante declaração falsa do fiador acerca de seu estado civil, não sendo possível reconhecer a nulidade integral da garantia, sob pena de o fiador ser beneficiado por sua própria torpeza.
Incidência da Súmula 83/STJ.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp 1.345.901/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 25/04/2017, DJe 12/05/2017) No presente caso, não há má-fé do fiador, mas sim ausência absoluta de autorização conjugal, atraindo a regra geral da súmula.
O mesmo raciocínio é aplicado por analogia em casos de caução judicial, como decidiu o TJSC: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE IMÓVEL CAUCIONADO JUDICIALMENTE.
CAUÇÃO OFERTADA POR CÔNJUGE CASADO.
AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA.
NULIDADE DA GARANTIA.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 332 DO STJ.
RECURSO PROVIDO. [...] Caução prestada por cônjuge casado sem autorização do outro implica em ineficácia da garantia, conforme entendimento consolidado na Súmula 332 do STJ, aplicável por analogia às hipóteses de caução judicial. (TJ-SC - Agravo de Instrumento 5064878-63.2024.8.24.0000, Rel.
João Marcos Buch, 2ª Câmara de Direito Civil, j. 31/07/2025) No mesmo sentido, o TJPR: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
FIANÇA PRESTADA SEM OUTORGA MARITAL.
INEFICÁCIA DA GARANTIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FIADORA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 0063588-15.2023.8.16.0014, Londrina, Rel.
Juiz Douglas Marcel Peres, 1ª Turma Recursal, j. 04/08/2025). 4.
Do prazo para exercício do direito O art. 1.649 do Código Civil prevê que o prazo decadencial para pleitear a anulação de negócio jurídico celebrado sem a necessária outorga conjugal é de dois anos, contados da data em que o cônjuge prejudicado tomar conhecimento da conclusão do ato.
Ressalte-se que o §1º do art. 1.649 estabelece que, não havendo coabitação entre os cônjuges, o prazo conta-se da data da dissolução da sociedade conjugal.
No caso concreto, a relação matrimonial permanece íntegra, e a autora demonstrou ter tomado conhecimento da fiança através dos autos do processo de cobrança nº 0825063-36.2019.8.15.0001.
Considerando que a presente ação foi ajuizada em março de 2023, verifica-se que não transcorreu o prazo decadencial bienal.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 1.647, III, 1.649 e 1.650 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) DECLARAR a anulabilidade da fiança prestada por Mauro Rodrigues da Cruz no contrato de locação objeto da presente demanda, por ausência de outorga uxória; b) DETERMINAR a exclusão do referido fiador de qualquer responsabilidade pelas obrigações decorrentes desse contrato; c) RECONHECER a ineficácia da garantia em relação à autora, afastando qualquer responsabilidade patrimonial sua.
Condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, oficie-se aos autos do processo nº 0825063-36.2019.8.15.0001 para ciência desta decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Registre-se e publique-se eletronicamente.
Procedam-se às intimações.
Sendo opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Interposto recurso de apelação, intime-se o recorrido para oferecer contrarrazões no prazo legal e, na sequência, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, independentemente de nova conclusão, em conformidade com o art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil.
Por fim, recolhidas as custas devidas, arquivem-se os autos com as anotações e baixas necessárias no sistema, dispensada nova conclusão.
Campina Grande/PB, data e assinantura eletrônica.
Luciana Rodrigues Lima Juíza de Direito -
12/08/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 13:23
Julgado procedente o pedido
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28/08/2024 12:23
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 03:38
Decorrido prazo de COMERCIO E INDUSTRIA MARQUES DE ALMEIDA LTDA - ME em 27/08/2024 23:59.
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14/08/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 12:28
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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19/06/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 17:54
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2024 13:07
Recebidos os autos do CEJUSC
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27/05/2024 13:05
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 27/05/2024 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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22/05/2024 07:44
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 27/05/2024 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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22/05/2024 07:38
Recebidos os autos.
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22/05/2024 07:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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06/05/2024 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2024 09:03
Juntada de Petição de diligência
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19/04/2024 09:40
Juntada de Petição de comunicações
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22/03/2024 09:07
Expedição de Mandado.
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22/03/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 09:01
Juntada de Certidão
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21/03/2024 01:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 16:45
Conclusos para despacho
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26/02/2024 11:04
Juntada de Petição de comunicações
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02/02/2024 00:59
Decorrido prazo de IARA BARROS DA CRUZ em 01/02/2024 23:59.
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22/01/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 13:52
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/12/2023 22:04
Conclusos para despacho
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04/12/2023 16:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/11/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 17:28
Indeferida a petição inicial
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28/11/2023 15:28
Juntada de Petição de comunicações
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23/11/2023 11:01
Conclusos para decisão
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23/11/2023 11:00
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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23/11/2023 10:59
Conclusos para julgamento
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27/10/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 23:18
Gratuidade da justiça concedida em parte a IARA BARROS DA CRUZ - CPF: *46.***.*98-46 (AUTOR)
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07/10/2023 18:56
Conclusos para despacho
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04/10/2023 14:05
Juntada de Petição de comunicações
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23/09/2023 21:19
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 16:08
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a COMERCIO E INDUSTRIA MARQUES DE ALMEIDA LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-46 (REU).
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21/09/2023 11:24
Conclusos para despacho
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21/09/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 14:45
Determinada a emenda à inicial
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10/08/2023 08:02
Conclusos para despacho
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09/08/2023 14:01
Juntada de Petição de comunicações
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11/07/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 13:31
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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06/07/2023 11:22
Conclusos para despacho
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06/07/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 16:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/03/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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