TJPB - 0854360-73.2017.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 17:25
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/08/2025 02:05
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854360-73.2017.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ATILA RUFINO BORGES REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA Vistos, etc.
O Embargante manejou os presentes embargos declaratórios (ID nº 66726729) alegando, em síntese, que a sentença se encontra eivada de omissão, na medida em que não atentou para a existência de Estatuto Formal dos Agentes Penitenciários, qual seja, a Lei Estadual 11.359/2019, que define com clareza as classes e níveis para fins de enquadramento dos agentes de segurança penitenciária, desta forma, resta configurada a omissão no julgado, tendo em vista que a legislação apontada, suficiente para a improcedência dos pedidos, não foi objeto de apreciação.
Assim, requer que este douto Juízo se digne em prover os presentes Embargos Declaratórios, para o fim de sanar a omissão dantes apontada, manifestando se expressamente sobre o advento da Lei Estadual 11.359/2019 (anexa) e seus reflexos funcionais e remuneratórios (Enquadramento da Autora na Classe e Nível de Referência conforme tempo de serviço), reformando a sentença para julgar improcedentes os pleitos (efeitos infringentes), condenando a parte autora, ora embargada, nos ônus da sucumbência.
Subsidiariamente, que reforme parcialmente a sentença para limitar o pagamento das diferenças até 19/06/2019, data do advento do referido Estatuto dos Agentes Penitenciários, expurgando da condenação a implementação no contracheque dos valores perseguidos, sob pena de ofensa ao novo regramento jurídico instituído, reconhecendo, em razão disso, a sucumbência recíproca para expurgar a verba honorária da condenação.
O Embargado apresentou contrarrazões aos embargos (ID nº 73989806).
Relatado.
DECIDO: ANÁLISE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A Embargante, inconformada com a decisão acima pontuada, opôs, regular e tempestivamente, os Embargos Declaratórios, os quais ora conheço.
Entretanto, consoante preceitua o art. 1.022 do NCPC, somente cabem embargos declaratórios quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição e/ou omissão sobre ponto ou questão sobre os quais deveriam pronunciar-se o Magistrado, ou, ainda, em caso de constatação de erro material a ser corrigido.
Nesse sentido, os pressupostos específicos para o manejo dos embargos são três: a) obscuridade: ocorre quando a redação do julgado não for clara, dificultando a correta interpretação do ato decisório. É identificada quando a fluidez das ideias se apresenta comprometida, ou porque exposta de maneira confusa ou porque lacônica, bem como, quando contiver erros gramaticais, de sintaxe ou de concordância capazes de prejudicar a interpretação da motivação; b) contradição: existe quando forem incertos os termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive, dificuldades em seu cumprimento.
Nesse interim, Guilherme Marinoni esclarece que “essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da ideia, e sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório (quando houver, no caso de sentença ou acórdão), seja (Manual do ainda, no caso no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão.” Processo de Conhecimento.
Editora Revista dos Tribunais.
São Paulo, 2ª edição, 2003. p. 574); e c) omissão: se configura quando o julgado não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida, podendo inibir o prosseguimento adequado da solução da controvérsia.
Sobre o assunto, ensinam Nélson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Como regra, não têm caráter substitutivo, modificativo ou infringente do julgado. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, 5ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, 2001, pág. 1040) No caso em análise, são impertinentes as argumentações trazidas pela parte embargante para manejar o presente recurso.
O Embargante, busca, na realidade, através deste instrumento, obter a rediscussão de matérias que foram especificamente pontuadas na sentença proferida, oportunidade em que restou expressamente fundamentada por este Juízo.
Assim, não há que se falar em cabimento, mediante o presente instrumento, de rediscussão acerca dos motivos que fundamentaram a sentença proferida, por inexistir qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material nos pontos levantados pelo embargante.
Nesse exato sentido, é a Jurisprudência pátria: STJ: Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão, dúvida ou contradição.
Se o acórdão não está eivado de nenhum desses vícios, os embargos não podem ser recebidos, sob pena de ofender o art.535 do CPC. (STJ 59/170).
Destarte, não se prestando os Embargos Declaratórios para o revolvimento dos fundamentos jurídicos já analisados em sentença judicial, tem-se que a revisão do julgado nessa estreita via recursal não é possível.
Assim, ante o exposto, com substrato no art. 1.022 e seguintes do CPC/15, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, em face da inobservância/inexistência dos requisitos autorizadores da oposição destes.
Registre-se que ACOLHO o pedido de habilitação (ID nº 111123364).
Anotações no sistema.
Em tempo, deixo de apreciar os Embargos de Declaração de ID nº 102617522 e Contrarrazões aos Embargos de Declaração de ID nº 104934999, porquanto interposto novamente Embargos de Declaração na pendência do julgamento dos presentes Embargos de Declaração.
Diante disso, renove-se a intimação determinada na Decisão de ID nº 101972306.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
07/08/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 11:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/04/2025 18:45
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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29/01/2025 20:40
Conclusos para despacho
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06/01/2025 23:38
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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05/12/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 17:46
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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19/11/2024 15:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/11/2024 01:10
Decorrido prazo de ATILA RUFINO BORGES em 31/10/2024 23:59.
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24/10/2024 18:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/10/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 11:32
Determinada Requisição de Informações
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25/08/2024 19:11
Conclusos para despacho
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25/08/2024 19:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/06/2023 09:02
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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02/06/2023 10:59
Conclusos para julgamento
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29/05/2023 15:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 09:13
Ato ordinatório praticado
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02/02/2023 23:36
Decorrido prazo de ATILA RUFINO BORGES em 24/01/2023 23:59.
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29/11/2022 20:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/11/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2022 23:44
Juntada de provimento correcional
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31/10/2022 21:06
Julgado procedente em parte do pedido
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04/10/2022 23:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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21/10/2020 01:24
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 20/10/2020 23:59:59.
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12/10/2020 11:24
Conclusos para julgamento
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30/09/2020 16:37
Juntada de Petição de petição
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28/09/2020 14:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/09/2020 12:21
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2020 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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09/06/2019 23:53
Conclusos para despacho
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06/06/2019 15:42
Juntada de Petição de petição
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16/05/2019 22:47
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2019 22:37
Ato ordinatório praticado
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01/04/2019 21:21
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2019 01:43
Decorrido prazo de PARAIBA GOVERNO DO ESTADO em 12/03/2019 23:59:59.
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05/02/2019 18:03
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2018 00:00
Provimento em correição extraordinária
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30/05/2018 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2017 19:40
Conclusos para despacho
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06/11/2017 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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