TJPB - 0801410-77.2024.8.15.0761
1ª instância - Vara Unica de Gurinhem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 03:12
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:12
Decorrido prazo de LAIS CAMBUIM MELO DE MIRANDA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:12
Decorrido prazo de LUCAS FURTADO FRANCA DINIZ em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:12
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:12
Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA em 21/08/2025 23:59.
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17/08/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 01:50
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 01:50
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 01:50
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 01:50
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 01:50
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801410-77.2024.8.15.0761 [Bancários] AUTOR: ELISANGELA DE FARIAS FERREIRA REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIREITO DISPONÍVEL.
TRANSAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA.
Versando sobre direitos disponíveis, a conciliação poderá ser objeto de pedido consensual entre as partes interessadas, impondo-se a homologação do pedido formulado, com a consequente extinção do processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil/2015.
Vistos Cuida-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS interposta por ELISÂNGELA DE FARIAS FERREIRA qualificada nos autos, em face BRADESCO AUTO/RE, igualmente qualificados, pelas razões expostas na inicial de ID 100077960.
As partes transigiram, acostando aos autos os termos do acordo celebrado, postulando, por conseguinte, pela sua homologação (ID 107933404).
As partes encontram-se devidamente representadas nos autos, conforme instrumentos de procuração constantes nos IDs 100077964 e 104362684 que outorgam poderes específicos para transigir, presume-se a regularidade da representação das partes, nos termos do artigo 104 do Código de Processo Civil e artigos 653 e seguintes do Código Civil, o que valida o presente acordo.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação.
DA SUSPENSÃO No caso em comento, depreende-se que, de fato, foi instaurada Sindicância sob o nº 02/2025, publicada no dia 13 de março de 2025 no Diário da Justiça Eletrônico a fim de investigar suposto descumprimento dos deveres impostos no inc.
I do art. 35 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, c/c os arts. 1º, 5º, 8º e 37º do Código de Ética da Magistratura.
Ocorre que tal portaria refere-se tão somente à instauração oficial de apuração administrativa, tendo por objeto a atuação funcional do magistrado em processo individualizado (Processo nº 0801051-30.2024.8.15.0761) e envolvendo parte específica (empresa COMPECC), não havendo qualquer determinação, por parte da Corregedoria do Tribunal de Justiça, de suspensão da tramitação de todos os processos pendentes de homologação de acordo, expedição de alvará ou em fase de sentença, envolvendo instituições bancárias, até a conclusão da citada sindicância.
Desta forma, torno sem efeito a suspensão processual anterior e dando continuidade ao presente processo passo à análise.
FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes litigantes, podendo as mesmas peticionarem, conjuntamente, estabelecendo as cláusulas da composição.
Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação; DISPOSITIVO Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo ID 107933404, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015.
Custas dispensadas a teor do art. 90§ 3º do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Tendo em vista a renúncia expressa do prazo recursal por ambas as partes, certifique-se. À escrivania, para que junte aos autos o extrato bancário contendo o saldo atual da conta.
Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar a separação atualizada dos valores.
Por fim, independe de nova conclusão, expeçam-se os alvarás na forma requerida e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Gurinhém/PB, data e assinatura eletrônicas.
SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito -
12/08/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 12:31
Juntada de Carta rogatória
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07/08/2025 12:38
Determinado o arquivamento
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07/08/2025 12:38
Determinada diligência
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07/08/2025 12:38
Homologada a Transação
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14/07/2025 10:54
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 13:27
Juntada de Petição de outros documentos
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13/05/2025 08:01
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 08:01
Decorrido prazo de ELISANGELA DE FARIAS FERREIRA em 12/05/2025 23:59.
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08/04/2025 06:01
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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07/04/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 20:19
Juntada de Certidão
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20/03/2025 19:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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17/03/2025 17:17
Juntada de Petição de outros documentos
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03/03/2025 16:55
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 16:00
Juntada de Petição de outros documentos
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15/02/2025 02:34
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:30
Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 23:36
Juntada de Petição de réplica
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16/12/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 14:49
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 13:33
Juntada de Petição de manifestação
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24/10/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 18:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/09/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 18:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELISANGELA DE FARIAS FERREIRA - CPF: *21.***.*01-03 (AUTOR).
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11/09/2024 01:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/09/2024 01:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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