TJPB - 0806484-84.2025.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 14:40
Juntada de Petição de informação
-
14/08/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 01:47
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0806484-84.2025.8.15.0371 Assunto [Coisas] Parte autora JOSE PEDRO OLIVEIRA CRUZ Parte ré DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DECISÃO Em síntese, a parte autora JOSE PEDRO OLIVEIRA CRUZ alienou veículo HONDA/CB 300R, PLACA: NPR9689/PB, a comprador que não realizou a transferência do bem no DETRAN.
A parte autora também não comunicou à autarquia de trânsito a realização do negócio.
Por ainda estar registrada como proprietária do automóvel, a parte autora tem débitos vinculados a seu nome.
O deferimento da tutela de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito e do risco ao resultado útil do processo.
No caso em exame, aponta evidências de que realmente alienou o bem em 2019.
Dado o transcurso do prazo, não há como exigir prova documental robusta neste estágio do processo.
O perigo da demora também está verificado, uma vez que a parte autora segue sendo notificada de infrações de trânsito.
Ao interpretar o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, o Superior Tribunal de Justiça definiu, em sede Pedido de Uniformização de Interpretação da Lei (PUIL) que subsiste a responsabilidade solidária, incluindo a penalidade (pontuação), nos casos de não comunicação da venda pelo alienante: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
PUIL.
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
POSSIBILIDADE.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN PELO VENDEDOR.
ART. 134 DO CTB.
MULTAS DE TRÂNSITO.
INFRAÇÕES OCORRIDAS EM MOMENTO POSTERIOR À VENDA DO VEÍCULO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO.
SÚMULA 585/STJ. 1.
Nos termos do art. 932, IV, a, do CPC/2015 c/c o art. 253, II, b, do RISTJ, é autorizado ao Relator negar provimento ao recurso contrário à Súmula ou à jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça, hipótese dos presentes autos, sendo que a possibilidade de interposição de agravo interno ao órgão colegiado afasta a alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.
Nesse sentido: AgInt no MS 22.585/DF, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 9/4/2019. 2.
Na forma da jurisprudência desta Corte, "a parte alienante do veículo deve comunicar a transferência de propriedade ao órgão competente, sob pena de responder solidariamente em casos de eventuais infrações de trânsito, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro" (AgInt no AREsp 1.365.669/TO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 22/4/2019).
Nesse mesmo sentido: AREsp 438.156/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 16/12/2019; AgInt no REsp 1.653.340/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 30/05/2019. 3.
A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do CTB, somente pode ser mitigada na hipótese da Súmula 585/STJ: "A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação". 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no PUIL n. 1.556/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 10/6/2020, DJe de 17/6/2020.) Essa orientação vem sendo seguida pelos tribunais.
Desse modo, sem o bloqueio, a autora não conseguirá regularizar a situação e continuará recebendo notificações de infrações de trânsito e suportando o ônus dessas infrações.
Além disso, verifica-se que o DETRAN/PB permitia o bloqueio administrativo do veículo por iniciativa do alienante (art. 29, Portaria 345/2021).
Contudo, em agosto de 2022, houve alteração no regulamento para limitar o bloqueio, sendo necessária ordem judicial: Fonte: https://detran.pb.gov.br/portaria-instrucoes-normativas/273-bloqueio-administrativo-revogar-art-25-29-30-da-portaria-345-2021-ds.pdf/view ANTE O EXPOSTO, DEFIRO a tutela de urgência para determinar ao DETRAN/PB a realização de bloqueio do veículo HONDA/CB 300R, PLACA: NPR9689/PB, até que o atual possuidor promova a transferência para seu nome, com o pagamento das taxas incidentes, de modo que o autor, JOSE PEDRO OLIVEIRA CRUZ, não mais seja responsabilizado pelas infrações cometidas após a realização do bloqueio.
O cumprimento da ordem deverá ser comunicado ao juízo no prazo de cinco dias úteis, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Intime-se através do Domicílio Judicial Eletrônico, por expediente eletrônico ou MNi.
Cumpra-se com urgência.
PROCEDIMENTO Em vista do disposto no art. 139, VI, do CPC e atento às peculiaridades da causa, com o fim de adequar o procedimento às necessidades do conflito, deixo, por ora, de designar audiência no presente caso, pois a praxe tem demonstrado que o ente demandado não costuma promover a composição.
Ademais, a análise inicial dos autos, neste momento, revela ser prescindível a colheita de prova oral.
De todo modo, a tentativa de conciliação pode ocorrer a qualquer momento processual, caso qualquer das partes demonstre interesse, sendo recomendável a flexibilização e adaptação do procedimento na hipótese vertente.
Enfim, é evidente que a dispensa da audiência para questões que envolvam prova meramente documental ou matéria de direito, e em casos reiterados nos quais não tenha havido disposição da Fazenda Pública para o acordo, revela-se medida consentânea com o princípio da razoável duração do processo e a busca pela efetividade da tutela ao direito.
Deixo de determinar o pagamento de custas processuais, ante a aplicação subsidiária dos arts. 54 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita, postergo a análise do tema, dando seguimento ao processo.
Isto porque, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95 (com aplicação subsidiária conforme autorizado pelo art. 27 da Lei 12.153/2009), o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, sendo estas suscetíveis de cobrança apenas nos casos de preparo para recurso, litigância de má fé, improcedência dos embargos do devedor e de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor.
Desse modo, será dada a oportunidade à parte que requereu o benefício da gratuidade judiciária de comprovar a sua situação de hipossuficiência.
Feitas essas considerações, determino ao cartório: 1.
Altere-se a classe processual para Juizado Especial da Fazenda Pública, se necessário. 2.
Cite a parte promovida para, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7ª da Lei nº 12.153/2009 c/c art. 30 da Lei nº 9099/95), apresentar resposta, com todos os documentos que comprovem suas alegações, bem como especificar e justificar se tem provas, informando, ainda, se possui proposta para compor o objeto da lide.
Ao contestar, a ré deverá esclarecer se há lei autorizando a realização de acordo para o caso em discussão, se tem interesse na designação de audiência conciliatória e se deseja produzir alguma prova em audiência [1]. 3.
Se for apresentada contestação acompanhada de documentos e/ou suscitadas preliminares, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias e, no mesmo prazo, dizer, justificadamente, se ainda tem provas a produzir. 4.
Ultrapassados os prazos acima, caso não haja requerimento de produção de provas por qualquer das partes, encaminhem-se os autos conclusos ao Juiz Leigo para sentença.
As citações e intimações devem obedecer ao regramento do Código de Processo Civil (art. 6º da Lei 12.153/2009).
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
12/08/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 19:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
12/08/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 12:33
Determinada a emenda à inicial
-
02/08/2025 17:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/08/2025 17:28
Conclusos para decisão
-
02/08/2025 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802235-61.2023.8.15.0371
Luiz Torres Cacau
Estado da Paraiba
Advogado: Ivaldo Gabriel Gomes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/03/2023 16:18
Processo nº 0815630-37.2021.8.15.0001
Jansen Marinho de Melo
Srg Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltd...
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/06/2021 00:31
Processo nº 0836959-80.2025.8.15.2001
Paulo Andrade Baia
Banco do Brasil SA
Advogado: Heriberto Pedrosa Ramos Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/06/2025 14:44
Processo nº 0846117-62.2025.8.15.2001
Andre Falcao Fernandes
Departamento Estadual de Transito
Advogado: Maricelia de Oliveira Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/08/2025 13:55
Processo nº 0817624-95.2024.8.15.0001
Samara Pereira da Silva
Mytrip Turi Viagens e Turismo LTDA - ME
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/05/2024 11:45