TJPB - 0803371-10.2021.8.15.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:13
Publicado Ato Ordinatório em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 5ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0803371-10.2021.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA APARECIDA DE SOUZA REU: BANCO SAFRA S.A.
ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte embargada para, em 05 dias, apresentar contrarrazões aos embargos declaratórios tempestivos, desde que já integre a relação processual.
Campina Grande-PB, 22 de agosto de 2025 De ordem, JIMMY COSTA DE ARAUJO Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
22/08/2025 09:53
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 17:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2025 01:06
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803371-10.2021.8.15.0001 [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA APARECIDA DE SOUZA REU: BANCO SAFRA S.A.
SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE NULIDADE DE DOCUMENTOS.
FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LAUDO PERICIAL GRAFOTÉCNICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE GRÁFICA.
DANO MORAL.
DEVOLUÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PROCEDÊNCIA DA ACÃO.
Vistos, etc.
Maria Aparecida de Souza ajuizou a presente ação em face de Banco Safra S.A., visando a declaração de nulidade de documentos relacionados a um empréstimo consignado firmado com o réu, com base na alegação de falsificação de sua assinatura nos contratos.
A autora argumenta que as assinaturas constantes nos documentos de ID 61525470, ID 61525474, ID 60671353, ID 60671354, ID 61525475 e ID 61525476 não são de sua autoria.
A autora sustenta que, ao ser solicitada para realizar o empréstimo consignado, não foi devidamente informada sobre a assinatura dos documentos, tendo ocorrido a falsificação de sua assinatura por terceiro.
Em sua contestação, o Banco Safra S.A. argumentou que os documentos apresentados são legítimos, e que não há evidências de fraude, contestando a perícia realizada.
O réu defende que, ao realizar o contrato, seguiu todas as normativas e procedimentos exigidos pela legislação, não podendo ser responsabilizado pela alegada fraude, visto que não há qualquer falha na prestação do serviço.
O banco também questionou o laudo pericial, alegando que as assinaturas questionadas são semelhantes às fornecidas pela autora e que a perícia não seguiu os parâmetros técnicos necessários.
Em réplica, a autora reiterou os argumentos de fraude, destacando a necessidade de laudo grafotécnico.
Foi juntado ao processo o laudo grafotécnico (ID 101400258), que concluiu pela inexistência de identidade gráfica entre as assinaturas questionadas e a assinatura padrão fornecida pela autora.
Intimadas as partes para se pronunciarem acerca do laudo, a parte autora informou que o mesmo corrobora a inexistência de identidade entre as assinaturas e requereu a nulidade do contrato. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O cerne da presente demanda consiste na alegação de falsificação de assinaturas e na verificação da responsabilidade do réu pela realização de contrato com base em documentos fraudulentos.
O laudo pericial (ID 101400258), realizado por perito oficial, aponta a inexistência de identidade gráfica entre as assinaturas questionadas e as assinaturas padrão fornecidas pela autora.
A análise grafotécnica revelou divergências significativas nas características das assinaturas, como o aspecto geral da escrita, a formação das letras, a dinâmica da assinatura, entre outros.
O laudo conclui que as assinaturas nos documentos em questão são fraudulentas e não provêm da autora.
Rege o Art. 477, §1º, do CPC, que as partes devem se manifestar sobre os laudos periciais no prazo estabelecido pelo juiz.
No presente caso, as partes se manifestaram e não restou controvérsia quanto à análise pericial, que concluiu pela falsificação.
O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) é claro ao dispor sobre a responsabilidade dos fornecedores de serviços pela reparação de danos causados aos consumidores.
O artigo 14 do CDC, em seu § 3º, é expresso ao atribuir a responsabilidade objetiva à empresa fornecedora de serviços, independentemente de culpa, se o serviço for defeituoso.
Neste caso, a fraude no contrato de empréstimo caracteriza um defeito na prestação do serviço por parte do banco.
O Art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, dispõe que a responsabilidade pela reparação do dano é objetiva, não sendo necessário provar a culpa do réu, quando o serviço prestado causar danos ao consumidor.
Além disso, é importante destacar que, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mesmo nos casos de inversão do ônus da prova, a responsabilidade pela perícia recai sobre quem a requer.
O STJ, em Agravo de Instrumento nº 1.635.830/SP dispôs que: "A inversão do ônus da prova não desonera a parte autora do pagamento dos honorários periciais, ainda que tenha sido beneficiada pela gratuidade da justiça." O pedido de indenização por danos morais deve ser analisado à luz dos princípios da responsabilidade civil, especialmente considerando a gravidade da fraude e o transtorno causado à autora.
A fraude em documentos bancários compromete não apenas a segurança das transações, mas também a confiança do consumidor nas instituições financeiras, configurando evidente dano moral.
Segundo o Art. 927 do Código Civil, o ato ilícito, ao gerar prejuízo a alguém, impõe ao responsável a obrigação de reparação.
A falsificação de assinatura nos documentos bancários é um ato ilícito que causa danos à autora, sendo devida a indenização.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de Maria Aparecida de Souza, para: Declarar a nulidade dos documentos relacionados ao empréstimo consignado (ID 61525470, ID 61525474, ID 60671353, ID 60671354, ID 61525475 e ID 61525476), com base na falsificação de assinatura.
Condenar o Banco Safra S.A. à devolução dos valores cobrados indevidamente, acrescidos de juros e correção monetária, desde a data do pagamento até o efetivo ressarcimento.
Condenar o Banco Safra S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando a gravidade da fraude e os danos causados à autora.
Determino que a parte ré (Banco Safra S.A.) arque com os honorários sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme estabelecido no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Campina Grande, 13/08/2025.
VALERIO ANDRADE PORTO Juiz(a) de Direito -
13/08/2025 10:00
Julgado procedente o pedido
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17/05/2025 12:11
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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22/10/2024 13:38
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 10:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/10/2024 08:12
Juntada de Petição de certidão
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18/09/2024 13:40
Expedição de Carta.
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06/08/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 08:13
Conclusos para despacho
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22/07/2024 08:12
Juntada de Certidão
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23/04/2024 07:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 12:52
Conclusos para despacho
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19/04/2024 12:52
Juntada de Certidão
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16/04/2024 02:15
Decorrido prazo de ALEXSANDRA DE ANDRADE CABRAL em 15/04/2024 23:59.
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21/03/2024 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2024 10:54
Juntada de Petição de diligência
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16/02/2024 09:51
Expedição de Mandado.
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03/10/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 02:33
Decorrido prazo de ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO em 02/10/2023 23:59.
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26/09/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 12:56
Juntada de Certidão
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02/08/2023 21:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 09:55
Conclusos para despacho
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29/06/2023 22:04
Decorrido prazo de ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO em 28/06/2023 23:59.
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26/06/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 23:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 11:29
Conclusos para despacho
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19/05/2023 11:27
Juntada de Certidão
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02/05/2023 11:28
Juntada de Petição de comunicações
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11/04/2023 07:49
Juntada de Petição de certidão
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23/03/2023 11:54
Juntada de Petição de comunicações
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23/03/2023 11:44
Juntada de Petição de informações prestadas
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14/03/2023 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2023 22:04
Juntada de Ofício
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29/07/2022 12:50
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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29/07/2022 12:49
Juntada de Certidão
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29/07/2022 12:45
Conclusos para despacho
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18/07/2022 18:06
Juntada de Petição de petição
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10/07/2022 18:21
Juntada de Petição de petição
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09/07/2022 08:53
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE SOUZA em 08/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 08:37
Juntada de Certidão
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04/07/2022 19:37
Juntada de Petição de petição
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01/07/2022 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2022 13:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
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28/06/2022 12:43
Expedição de Mandado.
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28/06/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 07:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2022 07:57
Conclusos para despacho
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05/04/2022 04:29
Decorrido prazo de EURIDES MARIA SANTOS VITORINO em 04/04/2022 23:59:59.
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30/03/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
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28/03/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
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09/03/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 02:18
Decorrido prazo de EURIDES MARIA SANTOS VITORINO em 27/10/2021 23:59:59.
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15/10/2021 18:15
Juntada de Petição de petição
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14/10/2021 02:56
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 13/10/2021 23:59:59.
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22/09/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2021 15:04
Conclusos para despacho
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20/09/2021 15:03
Juntada de Certidão
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12/08/2021 17:50
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2021 01:11
Decorrido prazo de EURIDES MARIA SANTOS VITORINO em 02/07/2021 23:59:59.
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07/06/2021 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2021 12:53
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2021 08:48
Concedida a Antecipação de tutela
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31/05/2021 12:43
Conclusos para despacho
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12/05/2021 01:39
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE SOUZA em 11/05/2021 23:59:59.
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06/05/2021 10:22
Juntada de Petição de petição
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20/04/2021 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2021 16:41
Conclusos para despacho
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07/04/2021 16:30
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2021 16:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA APARECIDA DE SOUZA (*73.***.*84-53).
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07/04/2021 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2021 11:32
Juntada de Petição de outros documentos
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10/02/2021 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2021
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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