TJPB - 0804192-69.2023.8.15.0251
1ª instância - 5ª Vara Mista de Patos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 01:45
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PATOS – 5ª VARA MISTA DESPACHO PROCESSO Nº 0804192-69.2023.8.15.0251
Vistos. 1.
Inicialmente, atualizei a classe processual para “cumprimento de sentença”. 2.
Intime-se o devedor, na pessoa do advogado (NCPC, art. 513, §2º, I), para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora e avaliação de bens. 2.1.
Cientifique-se o réu de que nos termos do art. 525 do NCPC, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar: (i) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (ii) ilegitimidade de parte (iii) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (iv) penhora incorreta ou avaliação errônea (v) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (vi) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução ou (vii) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. 2.2.
Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (NCPC, art. 525, § 4º). 3.
Caso não haja o pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o valor atualizado do seu crédito e indicar bens da parte executada passíveis de penhora, informando de que meios executivos pretende se valer para obter a satisfação do seu crédito (BACENJUD, RENAJUD, etc.), sob pena de suspensão da execução. 4.
Caso haja o pagamento, expeçam-se alvarás em favor do(s) beneficiário(s), intimando-o(s) para, num prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar(em) sobre a satisfação da(s) obrigação(ôes). 5.
Após o cumprimento do item 4, se nada mais for requerido, tragam-me os autos conclusos para fins de prolação da sentença de extinção da fase de cumprimento.
Patos/PB, 8 de agosto de 2025.
ANNA MARIA DO SOCORRO HILÁRIO LACERDA JUIZA DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO -
12/08/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 08:23
Conclusos para despacho
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08/08/2025 08:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/08/2025 08:21
Processo Desarquivado
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04/08/2025 10:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/07/2025 11:12
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 09:44
Determinado o arquivamento
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25/07/2025 08:34
Conclusos para decisão
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24/07/2025 09:37
Recebidos os autos
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24/07/2025 09:37
Juntada de Certidão de prevenção
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03/10/2024 10:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/08/2024 01:22
Decorrido prazo de LAVOISIER MORAIS DE MEDEIROS em 08/08/2024 23:59.
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02/08/2024 12:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/07/2024 20:50
Juntada de Petição de apelação
-
09/07/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 20:45
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/06/2024 16:43
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 16:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/06/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 11:33
Julgado improcedente o pedido
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27/03/2024 09:35
Conclusos para julgamento
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26/03/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 11:32
Conclusos para despacho
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05/03/2024 18:45
Juntada de Petição de informações prestadas
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29/01/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 11:56
Conclusos para julgamento
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23/11/2023 22:27
Juntada de Petição de alegações finais
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22/11/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 19:34
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 19:34
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 18:45
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2023 10:57
Juntada de Petição de certidão
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24/08/2023 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2023 23:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 23:58
Outras Decisões
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15/08/2023 09:13
Conclusos para despacho
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14/08/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 16:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/07/2023 11:24
Conclusos para despacho
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24/07/2023 16:48
Juntada de Petição de outros documentos
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06/07/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 10:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LAVOISIER MORAIS DE MEDEIROS - CPF: *07.***.*16-69 (AUTOR).
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30/06/2023 11:46
Conclusos para despacho
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23/06/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2023 20:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2023 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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