TJPB - 0800703-63.2025.8.15.9010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Inacio Jario Queiroz de Albuquerque
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 01:29
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PB em 29/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:05
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Gabinete 3 da 2ª Turma Recursal João Pessoa (VAGO) PROCESSO Nº: 0800703-63.2025.8.15.9010 RECORRENTE: CAIO JULIERME CORDEIRO DE BRITO ADVOGADO: CAIO RODRIGO JOSUÉ DIAS - CE35253-A RECORRIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PB RELATOR: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES Vistos etc.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO proposta por CAIO JULIERME CORDEIRO DE BRITO contra o DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PARAÍBA – DER/PB, com o objetivo de suspender os efeitos do Auto de Infração de Trânsito nº DT09481507, lavrado sob a alegação de recusa à submissão ao teste de alcoolemia, visando impedir a imposição de penalidades como pontuação indevida na CNH, multa e suspensão do direito de dirigir.
Alega a parte autora que não se recusou a realizar o teste de alcoolemia no momento da abordagem, pois, na verdade, em momento algum lhe foi solicitado.
Afirma que, após breve conferência documental, os policiais autorizaram a liberação do veículo, tendo apenas recomendado que outro condutor habilitado assumisse a direção.
Conta que, dias depois, tomou ciência, por meio do aplicativo da CNH Digital, da lavratura do Auto de Infração de Trânsito nº DT09481507, que o imputou à infração prevista no art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro (recusa à submissão aos testes de alcoolemia ou outros procedimentos que visem aferir o nível de alcoolemia ou a presença de substâncias psicoativas).
Há que o autor apresentou recurso à Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI), o qual foi indeferido com base na presunção de veracidade do ato administrativo.
Em seguida, foi interposto recurso ao Conselho Estadual de Trânsito da Paraíba (CETRAN/PB), por meio do e-mail institucional disponibilizado.
Entretanto, sustenta que o CETRAN/PB não conheceu do recurso, alegando tratar-se de peça apócrifa, apesar da parte alegar que estava devidamente assinada digitalmente por advogado constituído nos autos do processo administrativo, mediante assinatura digital com certificação de identidade validada no sistema Gov.BR.
Por fim, requer que seja concedido efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, a fim de: a) suspender imediatamente os efeitos do Auto de Infração nº DT09481507, impedindo a anotação de pontuação na CNH, a cobrança da multa e a tramitação de qualquer procedimento de suspensão do direito de dirigir; b) determinar a suspensão da exigibilidade da penalidade até o julgamento final da ação principal;c) reformar a decisão agravada e conceder a tutela provisória de urgência, resguardando o direito do agravante e evitando o perecimento de direito fundado em provas robustas e fartamente documentadas nos autos principais. É o relatório.
Decido.
Ab initio, é importante destacar que a concessão de efeito suspensivo exige o preenchimento dos requisitos do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora”, sendo que o primeiro restará preenchido quando o fundamento invocado pela parte interessada encontrar amparo legal no ordenamento jurídico, enquanto que o segundo diz respeito à possibilidade de ocorrer dano irreparável ou de difícil reparação.
Nos precisos termos do art. 1.012, § 4º da Lei Adjetiva Civil, para a atribuição de efeito suspensivo ao decisum (Art. 1.019, I, do CPC), torna-se necessária a comprovação da “relevância do fundamento esposado”, bem como “a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito perseguido”.
Enquanto medida provisória de urgência, a pretensão à atribuição de efeito suspensivo ao agravo, o seu deferimento prescinde da demonstração, simultânea, de seus requisitos legais, quais sejam: o fumus boni juris e o periculum in mora.
Através de análise aos autos processuais, verifica-se que o autor alega que não ocorreu a negativa à realização do teste de bafômetro, apesar da lavratura do Auto de Infração de Trânsito nº DT09481507, que o imputou à infração prevista no art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro, o que não corresponderia à realidade dos fatos.
Contudo, das provas constantes nos autos não há qualquer indício de que o relato trazido pelos agentes públicos esteja equivocado ou viciado, de modo que há a necessidade de melhor esclarecimento dos fatos, especialmente considerando a presunção de legitimidade do ato administrativo prevalece na ausência de prova em contrário.
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO .
TRANSGRESSÃO AO ARTIGO 165 DO CTB.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE VÍCIO NO ATO ADMINISTRATIVO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJ-PR 0004608-83.2023 .8.16.9000 Curitiba, Relator.: Vanessa Villela de Biassio, Data de Julgamento: 22/03/2024, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 25/03/2024) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DENEGATÓRIA DE PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO E INDICAÇÃO JUDICIAL DE CONDUTOR.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
APRESENTAÇÃO DO CONDUTOR INFRATOR JUDICIALMENTE.
NECESSIDADE DE ARCABOUÇO PROBATÓRIO APTO A AFASTAR A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
FALTA DE ELEMENTOS PARA REFORMA DA DECISÃO SINGULAR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003533-09.2023.8.16.9000 - Paiçandu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 24.11.2023) Ademais, a regularidade de sua situação junto ao órgão de trânsito está sujeita ao cumprimento de obrigações impostas pelo próprio sistema normativo e administrativo de trânsito, o que se alinha com o interesse público em manter o rigor da fiscalização de condutas potencialmente danosas à coletividade.
Portanto, ausente a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados, resta por desnecessária a análise do requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato, uma vez que a Lei exige a presença concomitante desses requisitos legais para concessão da medida, além da reversibilidade dos efeitos da decisão.
Portanto, descaracterizado um dos requisitos necessários para a concessão da tutela recursal nesta irresignação, qual seja o fumus boni iuris, INDEFIRO o pleito liminar.
DISPOSITIVO Portanto, descaracterizado um dos requisitos necessários para a concessão da tutela recursal nesta irresignação, qual seja o fumus boni iuris, INDEFIRO o pleito liminar.
NOTIFIQUE-SE, na urgência que o caso requer, ao eminente Juiz de Direito prolator da decisão impugnada, a fim de que adote as providências necessárias para o inteiro e fiel cumprimento da presente deliberação, bem como para prestar as informações de estilo, na forma da legislação pertinente.
Em seguida, INTIME-SE , a parte agravada para, querendo, apresentar resposta aos termos do presente recurso no prazo de 10 (DEZ ) dias conforme ENUNCIADO 05 FONAJE ENUNCIADO 05 – É de 10 dias o prazo de recurso contra decisão que deferir tutela antecipada em face da Fazenda Pública (nova redação – XXX Encontro – São Paulo/SP).
Materializadas as providências anteriores, CONCEDA-SE vista ao MP.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES Juiz Relator (em substituição) -
13/08/2025 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:46
Não Concedida a Medida Liminar
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28/07/2025 07:59
Conclusos para despacho
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28/07/2025 07:59
Juntada de Certidão
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24/07/2025 21:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/07/2025 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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