TJPB - 0800170-37.2022.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/07/2025 03:00
Publicado Despacho em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 09:06
Conclusos para despacho
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13/06/2025 02:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/06/2025 23:59.
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15/04/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 12:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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10/04/2025 11:26
Conclusos para despacho
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06/02/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/02/2025 23:59.
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11/11/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 13:25
Conclusos para despacho
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08/11/2024 13:24
Juntada de informação
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13/09/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 08:36
Conclusos para despacho
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24/08/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 21:47
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 21:45
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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19/08/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 13:16
Conclusos para despacho
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05/08/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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20/07/2024 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/07/2024 23:59.
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26/06/2024 01:17
Decorrido prazo de JAIME FERREIRA DE LIMA em 25/06/2024 23:59.
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03/06/2024 00:01
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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29/05/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800170-37.2022.8.15.0401 [Pensão por Morte (Art. 74/9)] AUTOR: JAIME FERREIRA DE LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A Vistos, etc.
JAIME FERREIRA DE LIMA, qualificado nos autos, manejou ação ordinária de concessão de pensão por morte em face de INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, em razão do falecimento de sua esposa Josefa Ferreira de Lima.
Narra que é cônjuge do instituidor e aduz fazer jus ao benefício perseguido, na medida em que o falecido era segurado especial (trabalhador rural) da autarquia demandada, porquanto era beneficiária de aposentadoria por idade rural.
Informa que requereu ao INSS a concessão do benefício da pensão por morte, indeferido pela autarquia previdenciária demandada sob o argumento de que o autor não teria demonstrado a qualidade de dependente.
Requer a procedência do pedido para condenação do INSS a conceder o benefício pensão por morte (NB 180.704.025-6)) ao requerente, desde a data do requerimento administrativo, ocorrido em 02/09/2021, bem como a condenação do pagamento das prestações em atraso.
Citada para os termos da ação, a promovida ofertou contestação (ID 5940846), tendo alegado que o autor não comprovou a condição de dependente em relação ao de cujus, por insuficiência dos documentos apresentados, razão pela qual a concessão do benefício em questão fora indeferido na seara administrativa.
Suscitou, preliminarmente, a ausência de interesse de processual e requereu a extinção do processo sem resolução do mérito.
Impugnação à contestação no ID 61096531, pugnando a parte autora pela expedição de ofício ao Cartório de registro Civil competente, a fim de prestar informações acerca do erro material existente no nome da genitora do requerente na sua certidão de casamento, mediante translado do seu assentamento.
Intimadas as partes para especificarem provas a serem produzidas em sede de instrução, a parte autora requereu a produção de prova oral e parte promovida pugnou pelo indeferimento da inicial, sob o argumento de ausência de interesse processual.
Oficiado o cartório de registro civil, informou nos autos a existência de erro material na 2ª. via da certidão de casamento do requerente, emitida em 10/12/2021 (ID 55467341), quanto à grafia do nome da sua genitora.
Informou que no registro civil de casamento do requerente Jaime Ferreira de Lima consta lavrado o nome da sua genitora Josefa Ferreira de Lima, acostando aos autos a respectiva certidão de casamento, livre de quaisquer erros materiais, no ID 76117040 – Pág. 4.
Intimadas as partes para se manifestarem sobre o documento acostado aos autos, não houve acordo quanto ao objeto da presente lide, requerendo o autor o prosseguimento do feito com a designação de audiência de instrução e julgamento, e a parte demandada a extinção do processo sem resolução por mérito por suposta ausência de interesse processual.
Decisão de saneamento e organização do processo rejeitou a preliminar de ausência de interesse processual e deferiu o pedido de produção de prova testemunhal. (ID 79800209).
Realizada audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos de duas testemunhas, e tomou-se o depoimento pessoal do requerente (ID 86757814) Alegações finais da parte autora, requerendo a procedência do pedido. (ID 86956262).
Eis o relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação previdenciária tendente a impelir o instituto réu a conceder ao autor o benefício de “pensão por morte” relativa à segurada especial Josefa Ferreira de Lima, com quem era casado.
Nos termos do da Lei n° 8.213/91, a concessão de pensão por morte independe de carência (art. 26, I), a qual será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte presumida (art. 74), entendendo-se como dependentes do segurado, dentre outros, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (art. 16, I).
Frisa-se que a pensão por morte é um direito constitucionalmente garantido e que a dependência econômica do filho não emancipado menor de 21 anos é presumida (art. 16, § 4º, da Lei n° 8.213/91).
Compulsando os autos observa-se que o benefício em comento fora indeferido, em sede administrativa, ante a falta de prova da qualidade de dependente do requerente em relação à segurada especial extinta, em face de divergência existente no nome da genitora do requerente na certidão de casamento apresentada.
A qualidade de segurada especial da instituidora foi reconhecida pela autarquia previdenciária, que na data do óbito estava em gozo de um benefício de aposentadoria por velhice - trabalhador rural de NB 07/094.662.608-1, conforme preceitua o inciso I do artigo 13 do Decreto 3.048/99. (ID Num. 59408457 – Págs. 39 a 41).
Assim, vislumbra-se que o cerne da questão consiste em saber se o autor preenche os requisitos necessários ao benefício da pensão por morte, na qualidade de dependente.
In casu, ressai dos documentos colacionados aos autos que o promovente é cônjuge da segurada especial falecida Josefa Ferreira de Lima, demonstrando-se a qualidade de dependente e presumindo-se a dependência econômica, nos termos do art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91.
Quanto à qualidade de segurado especial do falecido, a autora, trata-se de fato incontroverso, reconhecido pela autarquia previdenciária.
Reconhecido o direito ao benefício, o(a) autor(a) deve recebê-lo retroativo à data de entrada do requerimento administrativo, nos termos do art. 74, II, da Lei nº 8.213/91.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, e condeno o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a (1) conceder o benefício pensão por morte a JAIME FERREIRA DE LIMA, em virtude do óbito da cônjuge e segurada especial Josefa Ferreira de Lima, ocorrido em 16/05/2006, desde a data do requerimento administrativo 02/09/2021); 2-) pagar o benefício previdenciário devido ao(à) autor(a) retroativo à data do protocolo do requerimento administrativo.
A incidência de correção monetária e dos juros de mora deve observar o disposto no art. 3º da EC 113/2021, ou seja, deverá incidir, um única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do sistema especial de liquidação e custódia (SELIC), a partir do inadimplemento.
Condeno a promovida ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados da fase de liquidação de sentença, na forma do art. 85, § º, II do CPC.
O Ente é isento de custas.
Defiro a tutela antecipada pretendida pela parte autora, com base no art. 300 do CPC, para determinar que o INSS- Instituto Nacional do Seguro Social, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar desta decisão, promova a implantação do Benefício de Pensão por morte, em favor da autora JAIME FERREIRA DE LIMA, qualificada nos autos, comprovando-se o cumprimento através de juntada de tela sistêmica DATAPREV, no prazo epigrafado, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais).
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se o autor, bem como a fazenda pública, por meio de expediente eletrônico.
Decisão não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, visto que o valor da condenação não ultrapassa o limite estabelecido no art. 496, §3°, III, do CPC.
Transitada em julgado a presente decisão, intime-se de logo a autarquia previdenciária para que apresente a conta de liquidação dos valores devidos, correspondentes ao período retroativo, dentro do prazo de 30 dias.
Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência. (PREFERENCIAL IDOSO COM MAIS DE 80 ANOS) Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freira Farinha Juíza de Direito -
27/05/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 16:26
Julgado procedente o pedido
-
23/05/2024 11:00
Conclusos para julgamento
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04/05/2024 00:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/05/2024 23:59.
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14/03/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 12:08
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/03/2024 10:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 07/03/2024 09:00 Vara Única de Umbuzeiro.
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07/03/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 13:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2024 13:21
Juntada de Petição de diligência
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04/03/2024 16:50
Expedição de Mandado.
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04/03/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 16:43
Juntada de Certidão
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04/03/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 07:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/11/2023 23:59.
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10/10/2023 09:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 07/03/2024 09:00 Vara Única de Umbuzeiro.
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02/10/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Processo número - 0800170-37.2022.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pensão por Morte (Art. 74/9)] D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária de concessão de benefício de pensão por morte cumulada com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Jaime Ferreira de Lima, em face do Instituto Nacional do Seguro Social, alegando, em síntese, que requereu o referido benefício à autarquia previdenciária demandada, no entanto, o mesmo teria sido negado sob o argumento de que divergência do nome da mãe do requerente nos documentos de RG e certidão de casamento apresentados. (ID 55467334).
Contestação apresentada pela autarquia previdenciária, suscitando, preliminarmente, a falta de interesse processual da parte requerente por inércia na apresentação dos documentos necessários para a análise pedido de concessão do benefício previdenciário requerido (ID 59408455).
A parte autora apresentou réplica à contestação no ID Num. 61096531, alegando a existência de erro material na sua certidão de casamento, quanto ao nome da sua genitora, bem como o direito ao benefício previdenciário requerido a partir dos demais documentos apresentados.
Intimadas as partes para especificarem as provas a serem produzidas, em sede de instrução, a parte autora requereu a expedição de ofício ao cartório de registro civil competente, para verificação do erro apontado na certidão de casamento do requerente, além da designação de audiência de instrução (ID 70659144).
Oficiado o cartório de registro civil, informou nos autos a existência de erro material na 2ª. via da certidão de casamento do requerente, emitida em 10/12/2021 (ID 55467341), quanto à grafia do nome da sua genitora.
Informou que no registro civil de casamento do requerente Jaime Ferreira de Lima consta lavrado o nome da sua genitora Josefa Ferreira de Lima, acostando aos autos a respectiva certidão de casamento, livre de quaisquer erros materiais, no ID 76117040 – Pág. 4.
Intimadas as partes para se manifestarem sobre o documento acostado aos autos, não houve acordo quanto ao objeto da presente lide, requerendo o autor o prosseguimento do feito com a designação de audiência de instrução e julgamento, e a parte demandada a extinção do processo sem resolução por mérito por suposta ausência de interesse processual.
Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório.
Passo a decidir.
Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
A autarquia previdenciária demandada sustenta, preliminarmente, a ausência de interesse processual da parte autora, sob o argumento de inexistência de prévio indeferimento administrativo.
Aduz que o processo administrativo de requerimento do benefício previdenciário não teria sido devidamente instruído, razão pela qual caberia ao autor, munido dos documentos necessários, ingressar com novo requerimento administrativo para solicitação do benefício pleiteado.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a autarquia previdenciária demandada pronunciou-se expressamente quanto ao indeferimento do benefício de pensão por morte ao autor, nos seguintes termos: “Em atenção ao seu pedido de pensão por morte, apresentado em 02/09/2021, informamos que não foi reconhecido o direito ao benefício, tendo em vista a divergência entre a data do início do benefício informada e o documento apresentado (Certidão de óbito/Certidão de Casamento).” (ID 55467753) Portanto, não há que se falar em ausência de interesse processual por ausência de prévio requerimento administrativo.Assim, rejeito a preliminar suscitada pela promovida.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o feito saneado.
Fixo, como ponto controvertido, a verificação acerca da existência ou não da qualidade de segurado do falecido, quando da data do óbito, bem como da qualidade de dependente da parte autora, pontos centrais para determinar-se se a mesma faz jus ou não ao benefício da pensão por morte pretendido.
Nos termos do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, defiro a produção da prova testemunhal.
Designe-se data para a realização da audiência de instrução e julgamento, com depoimento pessoal da parte autora e oitiva de testemunhas, na forma presencial, facultando-se às partes a participação através de videoconferência, através de link a ser disponibilizado pela escrivania.
Intimem-se as partes para apresentarem em juízo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, o rol de testemunhas.
As testemunhas deverão ser informadas ou intimadas da data da audiência pelo próprio advogado que a arrolou, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455 do CPC).
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
29/09/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 10:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/09/2023 10:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/09/2023 00:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/09/2023 23:59.
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25/09/2023 10:03
Conclusos para despacho
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18/09/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:12
Publicado Despacho em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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11/09/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 15:07
Conclusos para despacho
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02/09/2023 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/09/2023 23:59.
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17/07/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 14:35
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 14:35
Juntada de informação
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12/07/2023 00:27
Juntada de Certidão
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12/07/2023 00:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 09:54
Conclusos para despacho
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21/03/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
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18/03/2023 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/03/2023 23:59.
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23/02/2023 14:21
Decorrido prazo de JAIME FERREIRA DE LIMA em 10/02/2023 23:59.
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10/01/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 10:04
Conclusos para despacho
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13/09/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 17:24
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2022 17:22
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2022 00:34
Decorrido prazo de JAIME FERREIRA DE LIMA em 05/04/2022 23:59:59.
-
10/04/2022 22:17
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 15:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
03/04/2022 19:09
Conclusos para despacho
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12/03/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
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11/03/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 13:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JAIME FERREIRA DE LIMA (*91.***.*95-20).
-
11/03/2022 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2022 09:31
Juntada de Petição de petição
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11/03/2022 09:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/03/2022 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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