TJPB - 0801838-18.2025.8.15.0731
1ª instância - 5ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:53
Publicado Expediente em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0801838-18.2025.8.15.0731 DECISÃO Vistos, etc.
Em breve síntese, o autor ajuizou a presente ação com base em contrato de alienação fiduciária firmado com o promovido, com o intuito de compeli-lo a entregar veículo descrito na inicial ou pagar a integralidade da dívida pendente, pugnando, em primeiro plano, pela concessão de medida liminar para a respectiva apreensão.
Este juízo deferiu a liminar pleiteada, conforme consta no ID 110653899 O Oficial de Justiça deixou de proceder com a busca e apreensão do veículo, em razão de não localizá-lo, conforme certidões de ID 120182192 Na petição retro (ID 121498051) o autor requereu que a presente demanda fosse convertida em ação de execução de título extrajudicial.
Breve relato.
DECIDO.
Ora, sabe-se que a não localização do bem justifica o pedido de conversão da busca e apreensão em ação de execução.
Isto é, a conversão em ação de execução é perfeitamente cabível no presente caso.
Vejamos o julgado que segue: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
Mostra-se possível a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, quando "o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor" (artigo 4º do Decreto-Lei n. 911/69, com redação dada pela Lei n.º 13.043/14).
Precedentes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*00-70, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em 03/09/2015).” (TJ-RS – AI: *00.***.*00-70 RS, Relator: Mário Crespo Brum, Data de Julgamento: 03/09/2015, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/09/2015) Ademais, conforme Informativo 665 do STJ: “Nos contratos de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, quando houver a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução nos moldes do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969, o débito exequendo deve representar o valor da integralidade da dívida (soma das parcelas vencidas e vincendas do contrato).STJ. 3ª Turma.
REsp 1814200-DF, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 18/02/2020 (Info 665)”.
Em virtude disso, DEFIRO o pedido do autor para CONVERTER a presente ação de busca e apreensão em ação de execução, em observância ao art. 329, I, do CPC e arts. 4º e 5º do DL 911/69.
Cite-se a requerida para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da execução, no valor de R$ 6.102,49 sob pena de penhora, nos termos do disposto no artigo 829 do CPC, ou, querendo, ofereça embargos no prazo legal.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor devido (artigo 827, CPC).
Na hipótese de pagamento integral da dívida no supracitado prazo, ficam os honorários reduzidos pela metade, na forma do art. 827, §1º, do CPC.
Intime-se o autor/exequente acerca desta decisão.
Cumpra-se.
Cabedelo, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito. -
02/09/2025 10:04
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 14:44
Outras Decisões
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26/08/2025 07:44
Conclusos para despacho
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25/08/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:33
Publicado Expediente em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0801838-18.2025.8.15.0731 DESPACHO Vistos, etc.
Diante da certidão fornecida pelo oficial de justiça, intime-se o promovente para conhecimento, requerendo o que entender de direito.
Cumpra-se.
CABEDELO, 14 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
14/08/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 08:05
Conclusos para despacho
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13/08/2025 11:28
Juntada de devolução de mandado
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13/08/2025 10:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/08/2025 10:59
Juntada de Petição de diligência
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18/07/2025 08:13
Expedição de Mandado.
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27/06/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 09:29
Conclusos para despacho
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11/06/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:03
Publicado Expediente em 11/06/2025.
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10/06/2025 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 09:14
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 16:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/06/2025 16:24
Juntada de Petição de diligência
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13/05/2025 10:07
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 12/05/2025 23:59.
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09/04/2025 08:20
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 19:40
Concedida a Medida Liminar
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08/04/2025 06:43
Conclusos para despacho
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07/04/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA (45.***.***/0001-54).
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25/03/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 10:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/03/2025 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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