TJPB - 0803916-41.2025.8.15.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 07:43
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 07:43
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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14/08/2025 01:50
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 5ª VARA CÍVEL Processo número - 0803916-41.2025.8.15.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO PARKVILLE RESIDENCE PRIVE Advogados do(a) EXEQUENTE: ILDEFONSO RUFINO DE MELO FILHO - PB18189, JOSE HELCIO TRAJANO DE QUEIROZ - PB22556, LAYRA ARAUJO DE OLIVEIRA GUEDES - PB28813, MARIANNA REIS PORTO - PB29064, THIAGO DE SA FERREIRA - PB21667 EXECUTADO: S J PARAISO CHARQUE LTDA SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, NA FORMA DO ART. 485, VIII DO CPC/2015.
Vistos etc.
Trata-se de Ação Judicial, de natureza e partes acima identificadas, em que a parte autora peticionou nos autos informando a sua intenção de desistir da demanda e requerendo a extinção do processo, sem julgamento do mérito. É o relatório.
Decido.
Considerando que a parte autora manifestou, expressamente, a sua intenção de desistir da demanda, é de ser acolhido o pleito de extinção do processo.
In casu, não haverá incidência da regra preconizada pelo art. 485, § 4º, do CPC, haja vista que a parte demandada não integrou a relação processual, visto que não foi citada.
Diante disso, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO e, via de consequência, declaro EXTINTO o presente processo sem julgamento de mérito, na forma do art. 485, VIII do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários.
A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos.
Campina Grande/PB, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] VALÉRIO ANDRADE PORTO Juiz de Direito -
12/08/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 12:23
Extinto o processo por desistência
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12/08/2025 12:14
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 09:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO PARKVILLE RESIDENCE PRIVE (22.***.***/0001-05).
-
10/02/2025 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 16:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/02/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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