TJPB - 0801454-85.2024.8.15.0021
1ª instância - Vara Unica de Caapora
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:28
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 02/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 07:12
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/08/2025 02:14
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695).
PROCESSO N. 0801454-85.2024.8.15.0021 [Promoção / Ascensão].
AUTOR: EDVANDRO CHAVES DA FONSECA.
REU: ESTADO DA PARAIBA.
SENTENÇA PROMOÇÃO FUNCIONAL – POLICIAL MILITAR – ANTIGUIDADE – LEI ESTADUAL Nº 3.909/77 – MUDANÇA LEGISLATIVA – INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO – EXPECTATIVA DE DIREITO – IMPROCEDÊNCIA. 1.
Não há direito adquirido à promoção funcional com base em legislação revogada quando o servidor não havia preenchido integralmente os requisitos exigidos pela norma anterior até a data de sua revogação. 2.
A expectativa de direito não é protegida contra alteração legislativa.
Aplicação da LINDB e da jurisprudência consolidada do STF no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c Lei n. 12.153/2009.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA ajuizada por Edvandro Chaves da Fonseca, policial militar da Paraíba, em face do Estado da Paraíba, na qual postula a sua promoção funcional à graduação de 2º Sargento da Polícia Militar, com efeitos retroativos, sob o fundamento de que preenche todos os requisitos legais estabelecidos pela Lei Estadual n.º 3.909/77, que regula o regime de promoções das praças da corporação.
Alega o autor que ingressou nos quadros da Polícia Militar da Paraíba, admitido em 04/02/1991, assim possuindo mais de 33 anos de efetivo serviço, tendo sido promovido à graduação de 3º Sargento.
Aduz que, de acordo com a legislação estadual vigente, já teria adquirido o direito à promoção por antiguidade, nos termos do art. 9º da Lei n. 3.909/77, que dispõe sobre os critérios para ascensão funcional das praças.
Contudo, até o presente momento, o Estado da Paraíba teria se omitido injustificadamente quanto ao deferimento de sua promoção, mesmo diante da existência de vaga e do preenchimento de todos os critérios legais.
A parte autora anexou aos autos os seguintes documentos comprobatórios: ficha funcional atualizada (ID 104995230), documento da última promoção à graduação de 3º Sargento (ID 104995233), cópia do regulamento da Lei de Promoções (ID 104994322), e precedentes administrativos e judiciais em que policiais em idêntica situação obtiveram a promoção por meio de decisão judicial (IDs 104994326 a 104994336).
O réu apresentou contestação (ID 107310159), sustentando, em síntese, que a promoção por antiguidade não se opera automaticamente, pois estaria sujeita à conveniência administrativa e à discricionariedade do comando da corporação.
Além disso, argumenta que o autor não completou 4 anos na graduação de 3º Sargento antes da vigência da Lei n.º 12.227/2022 e, portanto, somente teria direito à promoção após 7 anos.
A Lei Estadual n.º 3.909/77, que trata das promoções das praças da Polícia Militar da Paraíba, dispõe em seu artigo 9º que: Art. 9º – A promoção por antiguidade é a que se baseia na precedência hierárquica de uma praça sobre as demais de igual graduação, dentro da respectiva qualificação, considerando-se as condições estabelecidas nesta lei e em seu regulamento.
O autor demonstrou documentalmente que é 3º Sargento da Polícia Militar há vários anos; possui mais de 33 anos de serviço público militar; não possui punições disciplinares impeditivas e que há vagas disponíveis para a graduação de 2º Sargento (ID 104995227).
A legislação específica prevê que, satisfeitos os critérios objetivos (interstício, boa conduta funcional, inexistência de impedimentos e existência de vaga), o servidor possui direito subjetivo à promoção.
Portanto, a omissão administrativa em promover o autor, quando preenchidos todos os requisitos, não constitui exercício legítimo da discricionariedade, mas sim ato vinculado, cuja omissão é passível de correção pelo Poder Judiciário.
A Lei Estadual n.º 3.909/77, que rege as promoções de praças da Polícia Militar da Paraíba, em sua redação original, dispunha que a promoção por antiguidade exigia interstício de 4 anos na graduação anterior.
O autor foi promovido a 3º Sargento em 17/08/2019 (ID 10499.5233), e até 30/11/2022, data de entrada em vigor da Lei n.º 12.227/2022, já contava com mais de 3 anos e 3 meses de efetivo exercício na graduação.
A promoção funcional por antiguidade, no regime da Lei Estadual n.º 3.909/77, exigia interstício de 4 anos na graduação anterior.
Conforme documentos juntados aos autos (ID 10499.5233), o autor foi promovido a 3º Sargento em 17/08/2019, de modo que somente completaria os 4 anos em 17/08/2023.
Ocorre que a Lei Estadual n.º 12.227/2022, que alterou o tempo de interstício para 7 anos, entrou em vigor em 30/11/2022, data em que o autor ainda não havia preenchido o requisito temporal anterior.
Segundo o art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), a lei nova tem efeito imediato, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
Segundo a doutrina pátria, o "Direito Intertemporal.
O art. 14, CPC, regula a sucessão de leis processuais no tempo e a sua aplicação aos processos pendentes – disciplina o direito intertemporal processual.
A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (art. 5.º, XXXVI, CF).
Vale dizer: há direito fundamental à observância do direito processual adquirido, do ato processual perfeito e da coisa julgada.
O art. 14, CPC, densifica na legislação infraconstitucional o direito fundamental à segurança jurídica processual, especialmente no que tange à observância do direito processual adquirido, do ato processual perfeito e da coisa julgada.
Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, “.
A aplicação da lei processual nova, como o CPC/2015, somente pode se dar aos atos processuais futuros e não àqueles já iniciados ou consumados, sob pena de indevida retroação da lei.
Dever de observar a legislação então vigente para examinar a regularidade do ato processual objeto do recurso, no caso, a propositura da ação supracitada” (STJ, 3ª Turma.
AgInt no REsp 1.399.534/RS , rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 20.09.2016, DJe 04.10.2016)." (Marinoni, 2024) (MARINONI, Luiz; ARENHART, Sérgio; MITIDIERO, Daniel.
Capítulo II.
Da Aplicação das Normas Processuais In: MARINONI, Luiz; ARENHART, Sérgio; MITIDIERO, Daniel.
Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2024.
São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2024.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br.
Acesso em 08/07/2025.
A regra supra aplica-se ao direito material e procedimental, portanto, aplicável ao caso em tela.
Seguindo a Linha doutrinária, temos o embasamento de Serpa Lopez sobre o direito adquirido, que para ela, resumidamente são: “fatos consumados, os contratos nascidos sob a velha legislação devem prosseguir governando-se pela aquela legislação, posto que se trate de fatos consumados durante sua vigência’’. (Lopes, Miguel, 1959, pág. 286.).
Ainda nesse norte, o Serpa defini os elementos estruturais do direito adquirido, como o surgimento de um fato idôneo ou jurídico; a existência de uma lei que lhe dá a envergadura jurídica; a integração ao patrimônio material ou moral do sujeito; a prevalência ante o aparecimento de lei nova, dispondo diversamente sobre o mesmo assunto, ainda que não se fez valer quando do advento da lei nova. (Direito Adquirido: Alicerces conceituais, doutrinários e Jurisprudenciais.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br.
Acesso em 08/07/2025).
A expectativa de direito muito se distancia do conceito de direito adquirido, pois este "é a consequência de um fato aquisitivo que se realizou inteiro, a expectativa de direito se traduz uma simples esperança, resulta de um fato aquisitivo incompleto.” (Caio Mário da Silva Pereira, Instituições de Direito Civil, 221 ed., Editora Forense, Vol.
I, p. 149).
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br.
Acesso em 08/07/2025).
No mesmo sentido é o entendimento esposado pelo e.
TJPB: MANDADO DE SEGURANÇA.
MILITAR PROMOVIDO COM BASE NO DECRETO ESTADUAL Nº 23.287/02.
APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA NOVA LEI ESTADUAL Nº 12.227/2022.
NORMA MAIS FAVORÁVEL.
REDUÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA PROMOÇÃO DE PRAÇAS.
IRRETROATIVIDADE DA NORMA.
IMPOSSIBILIDADE.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
A Lei Estadual nº 12.227/22 introduziu novos critérios para as promoções de Praças, trazendo regra mais benéfica, passando a exigir tempo de serviço menor para promoção aos postos subsequentes, revogando expressamente o Decreto Estadual nº 23.287/02.
Observa-se que as decisões administrativas que determinaram as promoções dos Impetrantes se fundaram em regra vigente na época, prevista no Decreto Estadual nº. 23.287/2002, de modo que a novel legislação não deve atingir as situações já consolidadas, em razão do princípio da irretroatividade das leis e em observância ao Art. 6º da Lei nº 12.376/2010 - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
A Administração Pública constituiu seus atos, para processar as promoções dos Praças, pautadas pela legislação em vigência à época, que exigia o mínimo de 10 (dez) anos de efetivo serviço e a nova legislação não trouxe disposições de aplicação a fatos pretéritos, portanto não possuindo efeito retroativo, em observância ao Princípio da Legalidade. (grifo nosso). (0815441-28.2022.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, MANDADO DE SEGURANçA CíVEL, 2ª Seção Especializada Cível, juntado em 11/03/2024).
Ademais, a jurisprudência pacífica do STF, consolidada nos Temas 339 e 660, é firme no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, sendo protegido apenas o direito cujo suporte fático já esteja completo sob a égide da norma revogada.
Nessa linha: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO .
DECESSO REMUNERATÓRIO.
SÚMULAS 279 E 280/STF. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 563 .965-RG, Relª.
Minª.
Cármen Lúcia, reafirmou sua jurisprudência no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, assegurada a irredutibilidade de vencimentos. 2 .
Quanto à inexistência de decesso remuneratório, dissentir da conclusão do Tribunal de origem demandaria nova análise da legislação infraconstitucional pertinente, assim como dos fatos e do material probatório constantes dos autos, providência inviável neste momento processual (Súmulas 279 e 280/STF). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STF - RE: 1302190 AC 0014215-66 .2011.4.05.8100, Relator.: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 29/03/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 08/04/2021).
No mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - PROFESSOR - MODIFICAÇÃO DO PLANO DE CARREIRA - SUPRESSÃO DE ADICIONAIS E GRATIFICAÇÕES - IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS - AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO - ORDEM DENEGADA -SENTENÇA MANTIDA.
Os servidores públicos não têm direito adquirido ao regime jurídico vigente, sendo permitido à Administração Pública alterar o regime jurídico e a composição remuneratória, desde que respeitada a irredutibilidade de vencimentos, constitucionalmente garantida. (TJ-MG - Apelação Cível: 5000605-60.2021 .8.13.0429, Relator.: Des.(a) Alberto Diniz Junior, Data de Julgamento: 07/12/2023, 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/12/2023).
Portanto, o servidor público não faz jus à promoção com base na legislação anterior se, à data da entrada em vigor da nova norma, ainda não tiver preenchido integralmente as condições exigidas.
No caso dos autos, a Administração Pública não estava obrigada a promover o autor antes do marco legal, nem incorreu em omissão ilegal.
O direito à promoção depende do preenchimento de todos os requisitos legais, inclusive o interstício completo.
A mera expectativa de completar o tempo no futuro não configura direito adquirido, sendo juridicamente admissível a aplicação imediata da nova norma funcional ao servidor que ainda não havia implementado os requisitos sob a lei anterior.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado por Edvandro Chaves da Fonseca em face do Estado da Paraíba.
Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei 12.153/09.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos, independentemente de conclusão.
Caaporã/PB, datado e assinado eletronicamente.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
08/07/2025 11:16
Julgado improcedente o pedido
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01/07/2025 09:31
Conclusos para decisão
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01/07/2025 09:30
Juntada de Certidão
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25/03/2025 09:24
Recebidos os autos do CEJUSC
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21/03/2025 10:05
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 21/03/2025 10:00 Cejusc I - Caaporã - TJPB.
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21/03/2025 09:58
Recebidos os autos.
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21/03/2025 09:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Caaporã - TJPB
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12/03/2025 09:02
Indeferido o pedido de Estado da Paraiba - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (REU)
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11/03/2025 10:20
Conclusos para despacho
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11/03/2025 10:20
Recebidos os autos do CEJUSC
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22/02/2025 01:02
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 21/02/2025 23:59.
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06/02/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:37
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 11:59
Recebidos os autos.
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04/02/2025 11:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Caaporã - TJPB
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04/02/2025 11:58
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 21/03/2025 10:00 Vara Única de Caaporã.
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04/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 09:29
Determinada a citação de Estado da Paraiba - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (REU)
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10/12/2024 08:18
Conclusos para despacho
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10/12/2024 08:18
Juntada de Certidão
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06/12/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 15:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/12/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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