TJPB - 0824733-43.2025.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 02:01
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0824733-43.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: FRANCISCO ANTONIO QUINTELA DA SILVA, MARGARIDA FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ISABELLA MARIA GUEDES FERRARI - MG222937 REU: BANCO RCI BRASIL S/A DECISÃO
Vistos.
Trata-se de PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por FRANCISCO ANTÔNIO QUINTELA DA SILVA e MARGARIDA FERREIRA DA SILVA, devidamente qualificados, em face de BANCO RCI BRASIL S/A, igualmente qualificado.
Narram os Autores que, após a apreensão judicial do veículo do Sr.
Francisco, este realizou contato via WhatsApp com número divulgado no site oficial do banco Réu, tendo recebido informações sigilosas do contrato e, com base nelas, efetuado pagamento de R$ 10.000,00 via PIX para quitação da dívida.
Contudo, mesmo após o pagamento, o veículo não foi restituído e o banco alegou não reconhecer a operação, mantendo o curso da ação de busca e apreensão.
Ao final, requereu a tutela de urgência para determinar a suspensão imediata de todos os efeitos do processo de busca e apreensão (autos nº 0804682-73.2023.8.15.2003), especialmente qualquer ato de alienação ou remoção do veículo. É o relatório do necessário.
DECIDO.
I) Da gratuidade judiciária A parte autora requereu a gratuidade judiciária.
No caso dos autos, a autora aduziu ser pensionista, anexando aos autos extratos bancários (ID 111961917), nos quais é possível verificar o crédito de seu benefício, ao passo que o autor informou ser corretor de imóveis, juntando aos autos cópia da credencial (ID 115941986), bem como cópia da sua declaração anual do SIMEI (ID 115941987), ambos declararam não possuir condições de arcar com as custas do processo.
Em contrapartida, observa-se que as custas iniciais são de R$ 2.709,60 (dois mil e setecentos e nove reais e sessenta centavos).
Com efeito, tal afirmação feita pela parte promovente goza de presunção de veracidade, e somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em contrário.
Portanto, se mostra possível, no caso vertente, a concessão da assistência judiciária gratuita.
Assim, os elementos constantes nos autos demonstram condições pessoais suficientes para o deferimento da gratuidade de justiça ao suplicante, razão pela qual DEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA à parte autora, nos termos do art. 98, do CPC.
II) Da tutela antecipada A teor do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos requisitos nele previstos genericamente, quais sejam, risco ao resultado útil do processo ou o perigo de dano (periculum in mora) e probabilidade do direito afirmado pela parte (fumus boni juris).
Ainda, o mesmo dispositivo legal, em seu § 3º, disciplina que não se concederá tutela de urgência de natureza antecipada “quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” No caso em exame, os autores pleiteiam, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos do processo de busca e apreensão de nº 0804682-73.2023.8.15.2003, especificamente quanto à alienação do veículo objeto daquele feito, bem como a expedição de comunicação ao juízo competente, para que se abstenha de praticar qualquer ato que comprometa a integridade do bem, até decisão final da presente ação.
Fundamentam o pedido na alegação de que, após a apreensão do veículo, realizaram contato com canal de atendimento do banco réu (via WhatsApp, conforme informado no site da própria instituição), oportunidade em que foram fornecidos dados sigilosos do contrato e, com base nessas informações, efetuaram pagamento de R$ 10.000,00 via PIX, com a expectativa de que o bem fosse restituído.
No entanto, mesmo após o pagamento, o veículo não foi devolvido e o banco passou a alegar desconhecimento da transação.
Apesar da relevância da narrativa apresentada e dos documentos juntados autos (IDs 111961928, 111961934 e 111961933), verifica-se que, nesta fase processual, não se encontram presentes os requisitos indispensáveis à concessão da medida de urgência pretendida.
Quanto ao requisito da probabilidade do direito, embora a parte autora alegue ter realizado pagamento em canal oficial da instituição bancária, ainda não há elementos suficientes que permitam concluir, mesmo em juízo de cognição sumária, pela efetiva vinculação da negociação extrajudicial com o réu, tampouco pela legitimidade do canal utilizado ou da pessoa que prestou as informações, não restando de plano evidenciada a falha na prestação de serviços no que diz respeito ao dever de guarda das informações.
Trata-se, portanto, de matéria que demanda uma maior dilação probatória, inclusive com a formação do contraditório, não se podendo, de imediato, presumir a probabilidade do direito autoral.
A análise quanto à existência de falha na prestação do serviço bancário, exposição indevida de dados ou responsabilidade por eventual fraude depende de instrução probatória mais ampla, inviabilizando o deferimento antecipado da medida.
Nesse sentido, em caso análogo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
RECONVENÇÃO.
PAGAMENTO REALIZADO A TERCEIRO.
SUPOSTA FRAUDE.
BOLETO FALSO.
DÍVIDA DEVIDA.
CREDOR QUE NÃO RECEBEU OS VALORES PAGOS.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C.
Cível - 0038323-24.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 14.10.2021).” (TJPR – AI nº 00383232420218160000 Londrina 0038323-24.2021.8.16.0000 (Acórdão) – Relator Desembargador Ruy Alves Henriques Filho- 17ª Câmara Cível – j. em 14/10/2021) - grifamos Diante de tais fundamentos, neste momento processual não se verifica, por ora, elementos suficientes para autorizar a concessão da tutela de urgência pleiteada na exordial, sobretudo do que se refere à probabilidade do direito autoral.
Feitas essas considerações, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado na inicial.
III) Da citação
Por outro lado, o art. 334 do CPC estabelece que, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
No caso em tela, a realização imediata da audiência de conciliação tem grandes chances de se mostrar inócua.
A experiência prática demonstra que as partes não realizam acordos em demandas congêneres, razão pela qual deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo de designá-la a qualquer tempo, se as partes requererem ou se presentes indícios de real chance de conciliação entre as partes.
Assim, cite-se a parte promovida para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as advertências do art. 344, do CPC, devendo, na oportunidade, juntar o contrato firmado entre as partes, diante da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6o, VIII, do CDC c/c o art. 373, §1o, do CPC. 1) Juntada contestação, à impugnação, no prazo legal.
Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do CPC, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para decisão de saneamento e organização do feito.
Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença. 2) Não sendo apresentada contestação, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
12/08/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 11:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/08/2025 11:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO ANTONIO QUINTELA DA SILVA - CPF: *98.***.*13-53 (AUTOR) e MARGARIDA FERREIRA DA SILVA - CPF: *13.***.*04-20 (AUTOR).
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11/07/2025 08:45
Conclusos para despacho
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09/07/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:39
Decorrido prazo de MARGARIDA FERREIRA DA SILVA em 30/06/2025 23:59.
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02/07/2025 00:39
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO QUINTELA DA SILVA em 30/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:24
Publicado Despacho em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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09/06/2025 23:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 09:56
Conclusos para despacho
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03/06/2025 05:58
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 16:56
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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30/05/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 11:28
Declarada incompetência
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24/05/2025 03:52
Decorrido prazo de MARGARIDA FERREIRA DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:52
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO QUINTELA DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
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21/05/2025 13:36
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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21/05/2025 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 07:12
Conclusos para despacho
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14/05/2025 07:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/05/2025 07:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 09:53
Declarada incompetência
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13/05/2025 09:53
Determinada a redistribuição dos autos
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13/05/2025 09:53
Determinada diligência
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06/05/2025 10:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2025 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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