TJPB - 0806946-68.2020.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0806946-68.2020.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] EXEQUENTE: JOSEFA MARIANO GONZAGA Advogado do(a) EXEQUENTE: FABIO ALMEIDA SILVA - PB16344 EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nos autos do processo em epígrafe, ajuizado por JOSEFA MARIANO GONZAGA, devidamente qualificada, em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., igualmente já singularizado.
Analisando-se os autos, observa-se que, de acordo com a sentença de ID 79091255, mantida pelo acórdão de ID 88396640, o pleito autoral foi julgado parcialmente procedente, tendo a sua parte dispositiva a seguinte redação: "Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: 1 – declarar a inexistência de débito do autor junto ao promovido, nos termos do art. 19, I, do CPC; 2 - condenar o promovido a restituir, em dobro, os valores descontados no seu benefício previdenciário da autora, devidamente corrigidos desde do primeiro desconto e acrescidos de juros de mora a contar da citação, cujo montante será objeto de liquidação de sentença; 3 - condenar a promovida ao pagamento da importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, acrescida de juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir da data da publicação da presente decisão, devendo ser abatido do valor a quantia de R$ 282,19 (duzentos e oitenta e dois reais e dezenove centavos), referente a valor depositado na conta de titularidade da suplicante.
Embora seja caso de procedência parcial da pretensão do autor, trata-se de hipótese sobre a qual incide a Súmula 326 do STJ, de modo que condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, sobre o valor da condenação, estes no percentual de 20% da condenação, a teor do §2º do art. 85 do CPC." No ID 89670236, a autora requereu o cumprimento do julgado, pelo que, intimada, a parte promovida comprovou a realização de depósito do valor devido (ID 98725534).
Assim, no ID 103142971, a parte autora requereu a expedição de alvarás, a fim de solucionar a demanda, ratificando o pedido no ID 103274235.
Todavia, logo em seguida, o réu aduziu que houve o cumprimento da obrigação de fazer e prestou informações (ID 104639551).
No ID 105131723, foi deferido o pedido de expedição dos alvarás e determinada a intimação da autora para informar se dava a obrigação por satisfeita, implicando o seu silêncio em reconhecimento tácito do cumprimento da obrigação de fazer.
Alvarás expedidos (IDs 105572642 e 105574378).
Apesar de sua intimação, a exequente quedou-se inerte, pelo que, nos termos da decisão de ID 105131723, o silêncio foi interpretado como reconhecimento tácito do cumprimento da obrigação de fazer e ausência de interesse em seguir com o presente feito. É o relatório.
DECIDO.
No caso em exame, o executado alegou ter cumprido integralmente a obrigação de fazer imposta no julgado, conforme documento de ID 104639551, bem como informou o cumprimento da obrigação de pagar (ID 98725534), já tendo, inclusive, sido expedidos os alvarás.
Ademais, a parte exequente, por sua vez, foi regularmente intimada, para se manifestar sobre o adimplemento e requerer o que entendesse de direito, mas permaneceu silente, revelando, assim, desinteresse em prosseguir com o feito, além de reconhecimento tácito do cumprimento da obrigação de fazer.
Trata-se de hipótese que se amolda, por analogia, ao disposto no artigo 526, §3º, do CPC: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
No caso, a ausência de oposição ou de qualquer manifestação pela parte exequente, mesmo após intimação, permite concluir pelo reconhecimento tácito do cumprimento da obrigação de fazer.
Dessa forma, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no artigo 526, §3º, do CPC, aplicado por analogia.
Calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD.
Com o trânsito em julgado, recolhidas as custas e não havendo outros requerimentos das partes, arquivem-se os autos.
Transcorrido o prazo sem recolhimento, venham-me os autos conclusos.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
08/04/2024 11:09
Baixa Definitiva
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08/04/2024 11:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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08/04/2024 09:44
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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04/04/2024 00:03
Decorrido prazo de JOSEFA MARIANO GONZAGA em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:03
Decorrido prazo de FELIPE QUEIROGA GADELHA em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:00
Decorrido prazo de JOSEFA MARIANO GONZAGA em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:00
Decorrido prazo de FELIPE QUEIROGA GADELHA em 03/04/2024 23:59.
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21/03/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S.A em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S.A em 20/03/2024 23:59.
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27/02/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 10:44
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
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26/02/2024 15:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/02/2024 13:27
Juntada de Certidão de julgamento
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22/02/2024 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 21/02/2024 23:59.
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30/01/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 09:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/01/2024 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 19:42
Conclusos para despacho
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16/01/2024 19:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/12/2023 14:58
Conclusos para despacho
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06/12/2023 14:58
Juntada de Certidão
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06/12/2023 09:28
Recebidos os autos
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06/12/2023 09:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/12/2023 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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