TJPB - 0802099-28.2025.8.15.0231
1ª instância - 3ª Vara Mista de Mamanguape
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:46
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 05/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Apresentada a contestação com preliminares ou defesa indireta, intime-se a parte autora para impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 351 do CPC. -
09/09/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 13:36
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 01:01
Publicado Despacho em 15/08/2025.
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15/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE MAMANGUAPE Processo nº 0802099-28.2025.8.15.0231 DESPACHO Este despacho/decisão serve como carta/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do Provimento CGJ nº 08/2014.
Vistos, etc.
Gratuidade judiciária concedida em segunda instância.
Considerando que a pauta deste Juízo encontra-se assoberbada e a designação de audiência se daria para data muito avançada; que, a exemplo de outros casos desta natureza, não há proposta de conciliação em uma primeira oportunidade, mas poderá ser realizada em qualquer fase processual; e que a realização da solenidade conciliatória, prevista no art. 334 do CPC, traria mais prejuízos à celeridade processual que benefícios, entendo inviável a realização do ato neste momento, razão pela qual deixo de designar audiência de conciliação, o que faço com fulcro no art. 139, VI, do CPC e do Enunciado nº 35 do ENFAM.
Com vistas à celeridade e economia processual, CITE-SE a promovida para responder à ação, no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que poderá apresentar tudo o que interesse a sua defesa, além de preliminares, reconvenção, incompetência relativa, incorreção do valor da causa e indevida concessão de justiça gratuita.
Saliente-se a possibilidade da parte promovida requerer a designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, caso entenda viável a autocomposição do litígio, advertindo-se que a utilização do ato processual como forma de retardar o processo poderá ser considerada como ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé, punível com multa.
Apresentada a contestação com preliminares ou defesa indireta, intime-se a parte autora para impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 351 do CPC.
Cumpra-se.
Mamanguape, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
13/08/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 14:17
Determinada diligência
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07/08/2025 08:26
Conclusos para despacho
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06/08/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 16:40
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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21/07/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 09:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ADALBERTO PEREIRA DOS SANTOS (*31.***.*12-87).
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09/07/2025 09:57
Gratuidade da justiça concedida em parte a ADALBERTO PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *31.***.*12-87 (AUTOR)
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25/06/2025 16:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/06/2025 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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