TJPB - 0807083-92.2025.8.15.0251
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2025 08:48
Juntada de Petição de diligência
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22/08/2025 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2025 09:30
Juntada de Petição de diligência
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20/08/2025 21:45
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 00:01
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 01:34
Publicado Expediente em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:34
Publicado Expediente em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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16/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba Poder Judiciário 1º Juizado Especial Misto Comarca de Patos Fórum “Miguel Sátyro” Av.
Pedro Firmino, s/n, 1º andar, Bairro Centro, Patos/PB, CEP n.º 58.700-070 Fones: (83) 3612-8211 e (83) 99143-8884 - WhatsApp, E-mail: [email protected] Processo n.º: 0807083-92.2025.8.15.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REJANE ARAUJO DE FARIAS Advogado do(a) AUTOR: ARTHUR ALVES DANTAS - PB32336 REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA Advogado do(a) REU: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139 ATO ORDINATÓRIO – AGENDAR AUDIÊNCIA: De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria-Geral de Justiça que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatório e de administração, e nos termos do artigo 2º da Portaria de Atos Ordinatórios 02/2022 do 1º Juizado Especial Misto da Comarca de Patos, não tendo identificado os requisitos do artigo 1º, pelo que, passo a agendar Tipo: Una Sala: REMOTA ZOOM Data: 12/09/2025 Hora: 08:00 , a ser realizada no formato híbrido: presencialmente na sala de audiência do 1º Juizado Especial Misto, Fórum Miguel Sátyro, ou através de videoconferência através da ferramenta ZOOM, utilizando o link: bit.ly/1JuizadoPatos (senha 890802).
Passo a intimar as partes ficando advertida(s), desde já, que o não acesso a sessão virtual importará na extinção do processo e condenação ao pagamento das custas processuais por parte do autor, e, no caso da parte ré, em REVELIA, implicando em JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, consoante art. 20, da Lei nº 9.099/95 e 355 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que esta é a oportunidade apresentar resposta, oral ou escrita, e produzir provas documentais ou testemunhais, nos termos ao art. 455 do Código de Processo Civil.
Caso surja alguma dúvida contactar o cartório via whatsapp +55 83 9143-8884.
Sugere-se que os advogados utilizam o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência.
PATOS, 14 de agosto de 2025.
LEONARDO MENDES TORRES Analista/Técnico Judiciário -
14/08/2025 20:31
Expedição de Mandado.
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14/08/2025 20:31
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 20:31
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 20:31
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 20:30
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 20:29
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 12/09/2025 08:00 1º Juizado Especial Misto de Patos.
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14/08/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:19
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:19
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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09/08/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2025 12:41
Juntada de Petição de diligência
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS – 1º JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo nº 0807083-92.2025.8.15.0251 DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de Ação Declaratória/indenizatória com pedido de tutela provisória de urgência incidental, objetivando a parte autora o restabelecimento do fornecimento de energia.
Afirma que, o corte foi efetuado antes de quinze dias da notificação. É cediço que para concessão de tutelas de urgência, como a da hipótese, mister que concorram os requisitos do art. 300, NCPC.
Acerca de tais requisitos, ensina NERY (NERY JÚNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade.
Comentários ao CPC – NOVO CPC – Lei 13.105/2015, 1ª ed., 2ª tiragem, São Paulo: RT, 2015, p. 857-8): “3.
Requisitos para a concessão da tutela de urgência: periculum in mora.
Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência.
A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300.
Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. 4.
Requisitos para a concessão da tutela de urgência: fumus boni iuris.
Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris).
Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução (Nery.
Recurso, n. 3.5.2.9, p. 452).” Há prova inequívoca que sustenta a verossimilhança das alegações expendidas, haja vista que o serviço prestado pela demandada é considerado como serviço público essencial e, portanto, é daqueles que deve ser prestado continuamente, segundo determina a legislação aplicável à espécie.
No que se refere à situação ora em análise, tem-se que, por força do disposto nos artigos 172, inciso I e §§ 2º e 3º, e 173 da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, "a Primeira Seção e a Corte Especial do STJ entendem legal a suspensão do serviço de fornecimento de energia elétrica pelo inadimplemento do consumidor, após aviso prévio, exceto quanto aos débitos antigos, passíveis de cobrança pelas vias ordinárias de cobrança." (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 57.598/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2012, DJe 12/11/2012).
In casu, extrai-se dos relatos da inicial e dos documentos acostados que o consumidor foi notificado acerca do corte e antes do termo final, teve seu fornecimento de energia suspenso.
Registre-se que a própria legislação de regência assinala as hipóteses nas quais admite-se o corte do serviço essencial.
Confira-se as previsões da lei 8987/95: “Art. 6º.
Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1º.
Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. § 2º.
A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço. § 3º.
Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.” Logo, nada impede que a concessionária corte o fornecimento de energia elétrica do consumidor em mora, desde que previamente notificado.
Comprovado o pagamento das faturas, mesmo fora do prazo, cabe ao promovido proceder ao restabelecimento da energia elétrica.
Outrossim, em momento algum, vislumbro perigo de irreversibilidade do provimento antecipatório, uma vez que a cobrança poderá ser autorizada ao final, se demonstrada a regularidade do procedimento que justificou a decisão da concessionária de energia de suspender o serviço.
Pelos mesmos motivos supra, desnecessária a imposição de caução (art. 300, § 1º, NCPC).
ANTE O EXPOSTO, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à parte acionada (ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA) que, no prazo de 48 horas, efetue o restabelecimento do fornecimento da energia elétrica, unicamente com base no atraso do pagamento das faturas pagas posteriormente, desde que inexistente outros débitos comprovados nos autos, sob pena de ser fixada multa diária.
Determino a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor promovente, o que faço com base no art. 6°, VIII, do CDC, ante a hipossuficiência deste em relação à demandada.
DILIGÊNCIAS: DESIGNE-SE audiência UNA de forma virtual por meio de videoconferência; Designada a audiência, proceda-se a intimação da parte AUTORA e seu advogado, se constituído(s), por meio do respectivo sistema processual, ou ainda por e-mail, telefone ou aplicativo Whatsapp, cientificando-os da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, bem como para tomar ciência desta decisão.
Cite(s)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) promovida(s) dos termos desta ação, PARA O CUMPRIMENTO DA LIMINAR, bem como sobre a audiência UNA, ficando advertido(a)(os)(as), desde já, que não o comparecimento importará REVELIA, reputando-se verdadeiras as alegações do(a) autor(a) e, em JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, consoante art. 20, da Lei nº 9.099/95 e 355 do Código de Processo Civil, podendo na oportunidade apresentar resposta, oral ou escrita, e produzir provas documentais ou testemunhais, nos termos ao art. 455 do Código de Processo Civil.
Conste na intimação e citação o seguinte link para acesso da sala de audiência virtual e as advertências de que a recusa do autor em participar da audiência sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação do autor ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Essa decisão tem força de MANDADO/OFÍCIO/CARTA para citação/intimação da ré no endereço: ENERGISA PARAIBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, BR 230, km 332, Patos-PB – CEP: 58700-020.
Cumpra-se com urgência.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Patos, data eletrônica.
Bruno Medrado dos Santos Juiz de Direito -
07/08/2025 18:20
Expedição de Mandado.
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07/08/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 23:45
Concedida a Antecipação de tutela
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18/07/2025 10:05
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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30/06/2025 12:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 12:42
Conclusos para decisão
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30/06/2025 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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