TJPB - 0804460-08.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional de Familia de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 01:59
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 14:12
Juntada de Petição de cota
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13/08/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba Poder Judiciário -Tribunal de Justiça 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av.
Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0804460-08.2023.8.15.2003 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANDERSON RAMON FERREIRA BRAZ RÉ: DAYANE DINIZ GOMES SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – HIPÓTESES DE CABIMENTO ELENCADAS NO ART. 1.022, DO CPC – AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. - De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material.
Não têm, portanto, a finalidade de substituir a decisão embargada nem tampouco sanar os fundamentos de uma decisão.
Vistos os autos.
WANDERSON RAMON FERREIRA BRAZ, qualificado nos autos da ação em epígrafe, opôs Embargos de Declaração em face da sentença de ID 98772629, visando suprir suposta contradição.
O Embargante sustenta que a sentença determinou um regime de visitas diverso daquele que, segundo ele, vinha sendo praticado.
Alega que o regime anterior consistia na retirada da menor às sextas-feiras (entre 17h e 18h) com retorno na segunda-feira subsequente até as 11h na casa da mãe.
Argumenta que esta alteração foi realizada sem pedido ou discussão expressa nos autos sobre a necessidade de modificação, configurando obscuridade ou contradição na decisão.
Requer, assim, o esclarecimento da sentença para garantir a manutenção do regime de convivência anteriormente praticado.
A sentença estabeleceu a guarda compartilhada da menor Hadassa Sofia Diniz Gomes, com o lar de referência materno, e assegurou o regime de convivência do pai, Wanderson Ramon Ferreira Braz, onde a filha o teria em sua companhia quinzenalmente, pegando-a na sexta-feira às 18:00 horas e devolvendo-a às 18 horas do domingo.
Relatados, DECIDO.
Dispõe o art. 1.022 do NCPC que: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Entretanto, observa-se que a parte embargante objetiva a rediscussão do mérito pugnando pela análise de elementos que supostamente teriam sido ignorados pelo juízo.
Analisando os autos, verifica-se que não houve requerimento explícito por parte do autor (ora Embargante) na petição inicial ou em outras manifestações anteriores à sentença que detalhasse e pleiteasse formalmente o regime de convivência com retorno da menor na segunda-feira até às 11h.
A descrição do regime anterior com o retorno na segunda-feira até as 11h foi trazida de forma detalhada apenas nos presentes Embargos de Declaração.
A sentença, ao fixar o regime de convivência, o fez dentro de sua prerrogativa judicial, com base nos elementos probatórios e nos pedidos das partes que versavam sobre a guarda e, de forma mais genérica, sobre o direito de convivência.
Não se pode imputar omissão ou contradição à decisão judicial por não ter se manifestado sobre um detalhe específico de um regime de visitas que não foi formalmente pleiteado pelo Embargante ou claramente estabelecido nos autos como um ponto de controvérsia específica a ser dirimida antes da prolação da sentença.
A ausência de um pedido ou discussão prévia e expressa sobre a especificidade do horário de retorno da segunda-feira impede o acolhimento dos embargos neste ponto.
Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração, mas os REJEITO, por não vislumbrar a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão na sentença.
Interposta Apelação, intime-se a parte apelada para apresentar Contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016” -
12/08/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 21:03
Determinado o arquivamento
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24/07/2025 21:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/06/2025 15:04
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:04
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 02/06/2025 23:59.
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16/04/2025 12:17
Conclusos para despacho
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09/04/2025 21:18
Juntada de Petição de parecer
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09/04/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 01:26
Decorrido prazo de DAYANE DINIZ GOMES em 28/03/2025 23:59.
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11/03/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 00:44
Decorrido prazo de DAYANE DINIZ GOMES em 18/12/2024 23:59.
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27/11/2024 08:48
Conclusos para despacho
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26/11/2024 23:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/11/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 11:21
Julgado procedente em parte do pedido
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20/08/2024 07:18
Conclusos para decisão
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19/08/2024 10:02
Juntada de Petição de manifestação
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10/07/2024 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 02:18
Decorrido prazo de REVERTON MATIAS DA SILVA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 02:17
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 08/07/2024 23:59.
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21/06/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 07:18
Conclusos para despacho
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22/05/2024 15:05
Juntada de Petição de manifestação
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23/04/2024 07:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 21:28
Juntada de Petição de resposta
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18/03/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 12:42
Conclusos para decisão
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12/03/2024 21:16
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2024 08:03
Recebidos os autos do CEJUSC
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15/02/2024 08:03
Audiência de mediação conduzida por Mediador(a) realizada para 07/02/2024 08:00 Cejusc VI - Varas de Família - Mangabeira -TJPB/FESP.
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13/10/2023 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/10/2023 12:01
Juntada de Petição de diligência
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08/10/2023 21:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2023 21:34
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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25/09/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 07:28
Expedição de Mandado.
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21/09/2023 07:28
Expedição de Mandado.
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21/09/2023 07:27
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 07:24
Audiência de mediação conduzida por Mediador(a) designada para 07/02/2024 08:00 Cejusc VI - Varas de Família - Mangabeira -TJPB/FESP.
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20/09/2023 11:41
Recebidos os autos.
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20/09/2023 11:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc VI - Varas de Família - Mangabeira -TJPB/FESP
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18/09/2023 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira
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18/07/2023 08:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para NAPEM - 1ª Circunscrição
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18/07/2023 08:41
Juntada de Informações
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10/07/2023 11:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/07/2023 11:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/07/2023 11:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WANDERSON RAMON FERREIRA BRAZ - CPF: *02.***.*70-66 (AUTOR).
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10/07/2023 09:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2023 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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