TJPB - 0802332-34.2021.8.15.0241
1ª instância - 2ª Vara Mista de Monteiro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO 2ª VARA MISTA Fórum Ministro Luiz Rafael Mayer Rua Abelardo Pereira dos Santos, s/n, Centro, Monteiro-PB, CEP 58500-000 Fone: (83) 3351-3061 / E-mail: [email protected] Processo n.: 0802332-34.2021.8.15.0241 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: [Receptação Qualificada] Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA Réu: JONH WERTON VASCONCELOS EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA CRIMINAL De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa, MM Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara Mista de Monteiro/PB, fica(m) a(s) parte(s) RÉ(S) ACIMA, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) do teor da SENTENÇA proferida nos autos da presente ação de nº 0802332-34.2021.8.15.0241, a qual foi devidamente registrada e publicada no sistema PJE.
Constando-se, ainda, que a intimação ocorreu através do Diário de Justiça Eletrônico - DJEN, conforme Resolução CNJ n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ nº 569/2024.
Advogado: ROMULO SIQUEIRA ROCHA OAB: PE41823 Endereço: Nemesio Rodrigues, 191, 1 ANDAR, centro, CUSTÓDIA - PE - CEP: 56640-000 .
Prazo: 05 (cinco) dias (processos do rito comum ordinário) ou 10 (dez) dias (processos do rito da Lei 9.099/1995 - Juizado Especial Criminal) para, querendo, recorrer da sentença.
ADVERTÊNCIA! Ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
Monteiro-PB, em 7 de agosto de 2025 EDIMARCUS ANDRE MENDES PATRIOTA Chefe de Cartório (Assinado Eletronicamente) -
26/08/2025 20:34
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 20:34
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 20:34
Juntada de Informações
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26/08/2025 20:25
Transitado em Julgado em 25/08/2025
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21/08/2025 10:34
Juntada de Petição de cota
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19/08/2025 04:18
Decorrido prazo de ROMULO SIQUEIRA ROCHA em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 04:18
Decorrido prazo de JONH WERTON VASCONCELOS em 18/08/2025 23:59.
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12/08/2025 13:07
Juntada de Certidão
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12/08/2025 07:15
Juntada de documento de comprovação
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12/08/2025 02:15
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:15
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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09/08/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO 2ª VARA MISTA Fórum Ministro Luiz Rafael Mayer Rua Abelardo Pereira dos Santos, s/n, Centro, Monteiro-PB, CEP 58500-000 Fone: (83) 3351-3061 / E-mail: [email protected] EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO DE ATO JUDICIAL DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICA NACIONAL (DJEN) (Conforme Resolução CNJ n. 455/2022) COMARCA DE MONTEIRO. 2A.
VARA.
EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO DE ATO JUDICIAL.
Processo: 0802332-34.2021.8.15.0241.
Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283), Assunto(s): [Receptação Qualificada].
O MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Monteiro-PB, Dr.
Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos a presente publicação virem, que por este Juízo e Cartório, tramitam os autos supracitados requeridos por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em face de JONH WERTON VASCONCELOS, na qual o MM.
Juiz prolatou o(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA cujo teor é o seguinte: “Posto isso, nos moldes do art. 387 do CPP, CONDENO JONH WERTON VASCONCELOS pela autoria do crime tipificado no art. 180, §1 º, do Código Penal (receptação qualificada) a uma PENA DEFINITIVA FINAL CONSOLIDADA DE 03 (TRÊS) ANOS, 07 (SETE) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO, a ser cumprida em REGIME INICIAL SEMIABERTO (art. 33, §2°, “c”, e §3°, do CP), sem alteração decorrente do tempo de prisão provisória (art. 387, §2°, CPP), inexistente na espécie, e mais 50 (CINQUENTA) DIAS-MULTA, CADA UM NA RAZÃO DE 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE AO TEMPO DO FATO.
DEIXO DE SUBSTITUIR A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO (art. 44, III, do CP) E DE SUSPENDER CONDICIONALMENTE A PENA CORPORAL (art. 77, caput e inciso II, do CP).
Resta impossibilitada a fixação de valor reparatório mínimo (art. 387, IV, CPP) em virtude da falta de pedido e de apuração em sede de instrução.
Com base nos arts. 312, 313 e 387, §1°, do CPP, DEIXO DE DECRETAR A PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU, CONCEDENDO-LHE, FUNDAMENTADAMENTE, A BENESSE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO (OU O EXAURIMENTO DA SEGUNDA INSTÂNCIA, CONFORME A JURISPRUDÊNCIA OSCILANTE DO STF) EM LIBERDADE.
Condeno-o ao pagamento das custas processuais, todavia suspendo a exigibilidade dessa condenação na forma do art. 98, §3°, do CPC, supletivamente aplicado, por ser beneficiário da gratuidade judiciária, que fica expressamente deferida.
DETERMINAÇÕES À ESCRIVANIA: 1) Intime o réu (solto) somente por intermédio de seu advogado constituído, se houver, ou, em caso negativo, por meio da Defensoria Pública (não deverá ser expedido mandado de intimação, por se tratar de réu solto 2) Intime o Ministério Público; 3) Considerando que não houve imposição de prisão preventiva, o réu remanescerá sem ordem prisional até que sobrevenha o trânsito em julgado (ou o exaurimento da segunda instância, consoante jurisprudência oscilante do STF), salvo juízo diferenciado das instâncias superiores, pelo que deixo de determinar, por ora, a expedição de guia de recolhimento provisória; 4) Oficie-se à Gerente do Fórum para informar se o automóvel que consta no ID 44640333 – p. 45 se encontra no depósito judicial ou se foi leiloado, enviando a documentação respectiva, no prazo de 15 dias. 5) Após o trânsito em julgado, lance o(s) nome(s) do(s) réu(s) no rol dos culpados; 6) Após o trânsito em julgado, cadastre-se o(a) réu(ré) no Sistema INFODIP, gerenciado pela Justiça Eleitoral, para o fim de cumprimento do art. 15, III, da Constituição Federal (suspensão dos direitos olíticos); 7) Após o trânsito em julgado, oficie-se ao Ilm.° Chefe do Núcleo de Identificação Civil e Criminal (NUICC) do Instituto de Polícia Científica do Estado da Paraíba com sede em João Pessoa-PB, remetendo-lhe, em anexo, o Boletim Individual devidamente preenchido, para os fins do art. 809, §3°, do CPP, consoante preconiza o art. 459 do Código de Normas Judicial da CGJ/PB e a decisão prolatada pela CGJ/PB no Pedido de Providências n. 0000598-37.2018.815.1001; 8) Cumpridos os itens retro, venham-me os autos conclusos para destinação do bem.
Registre-se no Registro Virtual de Sentenças.
Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme Resolução CNJ n. 455/2022.
Cumpra-se.
Monteiro-PB, data do registro eletrônico.
Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) ".
Dado e passado na Escrivania da 2ª Vara, aos 7 de agosto de 2025.
Eu, EDIMARCUS ANDRE MENDES PATRIOTA, Chefe de Cartório, o digitei e assino eletronicamente. -
07/08/2025 19:04
Juntada de Ofício
-
07/08/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 18:56
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 19:13
Julgado procedente o pedido
-
16/04/2025 08:07
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 10:46
Juntada de Certidão
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06/03/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 08:10
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 08:10
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 06:55
Juntada de Certidão
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03/12/2024 01:03
Decorrido prazo de TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO 02 em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 01:03
Decorrido prazo de Superintendente da Polícia Rodoviária Federal em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:03
Decorrido prazo de PAULO WELLINGTON QUARESMA DA SILVA em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:03
Decorrido prazo de MURILO DE OLIVEIRA COSTA em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:03
Decorrido prazo de VICTOR DIEGO RODRIGUES em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 01:03
Decorrido prazo de TESTEMUNHA DE DEFESA 01 em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 21:59
Juntada de Petição de razões finais
-
27/11/2024 16:44
Juntada de Informações
-
27/11/2024 10:50
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 27/11/2024 09:30 2ª Vara Mista de Monteiro.
-
26/11/2024 21:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2024 21:48
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
26/11/2024 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2024 17:20
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
26/11/2024 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2024 14:27
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
26/11/2024 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2024 14:22
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
26/11/2024 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2024 14:20
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
26/11/2024 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2024 14:18
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
26/11/2024 14:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2024 14:11
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
26/11/2024 12:37
Expedição de Mandado.
-
26/11/2024 12:25
Expedição de Mandado.
-
26/11/2024 12:20
Expedição de Mandado.
-
26/11/2024 11:58
Expedição de Mandado.
-
26/11/2024 11:53
Expedição de Mandado.
-
26/11/2024 11:38
Expedição de Mandado.
-
26/11/2024 11:34
Expedição de Mandado.
-
10/10/2024 20:49
Juntada de Petição de cota
-
03/09/2024 10:40
Decorrido prazo de ROMULO SIQUEIRA ROCHA em 02/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 11:48
Juntada de Petição de diligência
-
21/08/2024 21:23
Juntada de Petição de cota
-
20/08/2024 02:35
Decorrido prazo de JONH WERTON VASCONCELOS em 19/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2024 11:44
Juntada de Petição de diligência
-
13/08/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 09:10
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 09:00
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 08:59
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 27/11/2024 09:30 2ª Vara Mista de Monteiro.
-
26/01/2024 09:03
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 10:04
Outras Decisões
-
17/08/2023 00:29
Juntada de provimento correcional
-
27/04/2023 11:58
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 20:28
Juntada de Petição de resposta
-
03/04/2023 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2023 10:41
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
24/03/2023 10:05
Expedição de Mandado.
-
09/11/2022 00:50
Decorrido prazo de PAULO WELLINGTON QUARESMA DA SILVA em 07/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 07:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2022 07:50
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
26/10/2022 12:57
Expedição de Mandado.
-
26/10/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 11:54
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
20/10/2022 08:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2022 08:23
Juntada de Petição de diligência
-
19/10/2022 08:04
Expedição de Mandado.
-
19/10/2022 07:54
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 14:00
Recebida a denúncia contra PAULO WELLINGTON QUARESMA DA SILVA - CPF: *73.***.*51-53 (INDICIADO) e A Sociedade (TERCEIRO INTERESSADO)
-
18/10/2022 10:09
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
18/10/2022 09:00
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 08:26
Juntada de Petição de denúncia
-
13/10/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 09:53
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 09:49
Juntada de Certidão
-
12/10/2022 09:53
Juntada de Petição de cota
-
10/10/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 12:38
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 01:23
Decorrido prazo de Delegacia de Comarca de Monteiro em 08/09/2022 23:59.
-
26/07/2022 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 16:58
Juntada de Petição de cota
-
18/07/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2022 03:53
Decorrido prazo de Delegacia de Comarca de Monteiro em 29/04/2022 23:59:59.
-
30/04/2022 03:53
Decorrido prazo de Delegacia de Comarca de Monteiro em 29/04/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 14:40
Cancelada a movimentação processual
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15/03/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 14:26
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 17:47
Juntada de Petição de Cota-2022-0000335282.pdf
-
05/03/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 13:32
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2021 01:50
Decorrido prazo de Delegacia de Comarca de Monteiro em 17/09/2021 23:59:59.
-
04/08/2021 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 20:44
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 07:58
Juntada de Petição de cota
-
16/07/2021 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 09:37
Distribuído por sorteio
-
21/06/2021 09:37
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2021
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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