TJPB - 0805022-18.2025.8.15.0331
1ª instância - 2ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:55
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 12:55
Juntada de Certidão
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05/09/2025 09:51
Juntada de Petição de apelação
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31/08/2025 03:05
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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14/08/2025 02:05
Publicado Sentença em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO N. 0805022-18.2025.8.15.0331 [Alienação Fiduciária].
AUTOR: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
REU: JAELSON VIEIRA DE PAULO.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, promovida por OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. em face de JAELSON VIEIRA DE PAULO.
Distribuído o feito, em análise dos pressupostos processuais, constatou o Juízo a ausência de recolhimento da diligência do Oficial de Justiça com o fim de citação do executado, mesmo após devidamente intimada para tanto.
Relato necessário.
DECIDO.
O recolhimento da diligência para citação constitui pressuposto processual, sendo desnecessária a intimação pessoal para cumprimento da ordem, suficiente a intimação na pessoa do advogado, na forma como ocorrida.
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - "AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL" - REGULAR INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS DA PARTE AUTORA PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS (COMPLEMENTARES) DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA - INÉRCIA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - FALTA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO - INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROMOVENTE - DESNECESSIDADE.
I - A inércia da parte em realizar o recolhimento das custas complementares de diligência do Oficial de Justiça justifica a extinção do feito, sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil.
II - A prévia intimação pessoal da parte autora é desnecessária quando a extinção se der por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, sendo obrigatória nas hipóteses de negligência ou abandono da causa, previstas nos incisos II e III do artigo 485 do CPC, por expressa disposição do § 1º do mesmo dispositivo legal. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.239822-4/001, Relator(a): Des.(a) Lúcio de Brito , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/06/2023, publicação da súmula em 07/06/2023) Portanto, considerando a falta de pressuposto processual de validade, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do CPC.
Custas recolhidas.
Sem honorários advocatícios, por não ter se formado a relação processual.
P.
R.
I.
C.
Havendo recurso ao decisum, CERTIFIQUE-SE a tempestividade e conclusos para decisão, do contrário, decorrido o prazo sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVE-SE. (Datado e assinado eletronicamente) -
12/08/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 13:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/08/2025 12:24
Conclusos para despacho
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08/08/2025 03:18
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/08/2025 23:59.
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02/08/2025 05:18
Decorrido prazo de DANIELA FERREIRA TIBURTINO em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:55
Publicado Expediente em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 21:22
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 08:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (92.***.***/0001-02).
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15/07/2025 08:37
Concedida a Medida Liminar
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11/07/2025 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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