TJPB - 0819135-94.2025.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 07:35
Decorrido prazo de FAMA - COMERCIO DE COLCHOES LTDA - ME em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 13:27
Redistribuído por competência exclusiva em razão de incompetência
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12/08/2025 02:12
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande Vistos etc.
Tem-se que art. 99, § 2º do CPC dispõe que o pedido de Justiça Gratuita será indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão da gratuidade, devendo o magistrado antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
In casu, em que pese a determinação para que a parte autora emendasse a inicial juntado documentos que comprovassem a alegação da miserabilidade jurídica, aquela se limitou a juntar extratos bancários dos meses de fevereiro a maio de 2025 referente a conta pessoal da sócio-administradoro (pessoa física).
Pois bem.
Verifica-se que a embargante não atendeu, minimamente, a apresentação dos documentos solicitados na decisão de ID 113509323.
Ademais, apesar do art. 99, § 3º do CPC, dispor que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, esta presunção admite prova contrária.
Assim, o STJ tem jurisprudência consolidada no sentido de que o juiz pode indeferir a benesse.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DA NECESSIDADE FINANCEIRA.
ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
REEXAME DE ACERVO PROBATÓRIO.
SÚMULA 7 DO STJ. 1.
Inexiste contrariedade ao art. 535, II, do CPC/1973, quando a Corte local decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame.
Ademais, não se deve confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e ausência de prestação jurisdicional. 2.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 3.
Para afastar o entendimento a que chegou a Corte de origem, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar o estado de hipossuficiência para a concessão da assistência judiciária, como sustentado neste recurso, é necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável no apelo extremo, por óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 4.
Agravo i n t e r n o a q u e s e n e g a p r o v i m e n t o . (AgInt no REsp 1464705/PR, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2020, DJe 28/04/2020).
No caso dos autos inexiste documento que permita uma análise percuciente sobre o pleito de gratuidade jurídica, sobretudo pela omissão da parte autora ao cumprimento da decisão judicial, apesar de devidamente intimada.
Em face de todo o exposto, indefiro o pedido de Justiça Gratuita.
Concedo a possibilidade de parcelamento das custas iniciais a serem adiantadas pela parte autora, com fundamento no §6º do Art. 98 do CPC/2015.
Intime-se a parte autora para pagamento em 10 (dez) parcelas, devendo providenciar o pagamento da primeira parcela em 15 (quinze) dias e as demais a cada de 30 (trinta) dias de forma sucessiva, sob pena de indeferimento.
Com o pagamento da primeira parcela das custas, voltem-me os autos conclusos.
Advirto que o não pagamento de qualquer das parcelas ensejará o indeferimento da petição inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
Campina Grande (PB), data e assinatura digitais.
Falkandre de Sousa Queiroz Juíza de Direito -
07/08/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 12:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FAMA - COMERCIO DE COLCHOES LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-74 (EMBARGANTE).
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21/07/2025 12:08
Conclusos para despacho
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16/06/2025 14:33
Juntada de Petição de resposta
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29/05/2025 16:18
Determinada a emenda à inicial
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27/05/2025 11:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 11:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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