TJPB - 0801234-59.2025.8.15.0601
1ª instância - Vara Unica de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 02:13
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto reconheço a existência de litisconsórcio passivo necessário com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e, por conseguinte, a incompetência absoluta deste Juízo Estadual.
Em seguida, determino: 1.
Com base no art. 115, parágrafo único, do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, incluindo o INSS no polo passivo e adequando a causa de pedir, se necessário, sob pena de extinção processual (art. 485, IV, CPC). -
12/08/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 09:07
Determinada a emenda à inicial
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16/07/2025 21:11
Conclusos para decisão
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16/07/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 10:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VALDEMAR ANDRE DE FARIAS (*37.***.*14-84).
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09/07/2025 10:04
Determinada a emenda à inicial
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28/05/2025 20:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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