TJPB - 0805136-25.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL Nº DO PROCESSO: 0805136-25.2024.8.15.2001 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE JOAO PESSOA - IPM--Advogado do(a) RECORRENTE: ANGELICA DA COSTA FERREIRA - PB17233-A RECORRIDO: VALDECI ALVES RANGEL-Advogado do(a) RECORRIDO: ANNA MARCIA DA SILVA RAMALHO - PB15674-A RELATOR: Juiz Manoel Gonçalves Dantas Abrantes ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes aos Analistas/Técnicos Judiciários dos cartórios judiciais para a prática de atos ordinatórios, em cumprimento ao Art. 363, considerando que os Embargos de Declaração atravessados nos autos são tempestivos, e de ordem do MM Relator, INTIMO a(s) parte(s) embargada(s), por seu advogado, para, querendo, apresentar contrarrazões ao referido recurso, no prazo de 05 (cinco) dias.
João Pessoa/PB, 8 de setembro de 2025.
THAYSE VILAR DE HOLANDA Técnica Judiciária -
02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSOS INOMINADOS Nº: 0805136-25.2024.8.15.2001 ORIGEM: 2° JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL ASSUNTO: ABONO DE PERMANÊNCIA 1º RECORRENTE: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA (PROCURADOR: BEL.
LEON DELÁCIO DE OLIVEIRA E SILVA) 2º RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA (PROCURADORES: BEL.
CARLOS EDUARDO DOS SANTOS FARIAS, OAB/PB 12.230, E BELA.
ANGÉLICA DA COSTA FERREIRA, OAB/PB 17.233) RECORRIDA: VALDECI ALVES RANGEL (ADVOGADA: BELA.
ANNA MÁRCIA DA SILVA RAMALHO, OAB/PB 15.674) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA – ADICIONAL DE PERMANÊNCIA INSTITUÍDO PELA LEI MUNICIPAL Nº 3.528/1981, DE NATUREZA REMUNERATÓRIA, E ABONO DE PERMANÊNCIA PREVISTA NO ART. 40, § 19, DA CF, DE NATUREZA INDENIZATÓRIA – DISTINÇÃO – POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO – PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS LEGAIS – DIREITO AO RECEBIMENTO DA VERBA NO PERCENTUAL DE 20% SOBRE O VALOR DO VENCIMENTO BASE – VALOR PAGO A MENOR – DIREITO À ATUALIZAÇÃO DO VALOR PAGO E ÀS DIFERENÇAS RETROATIVAS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA – REJEIÇÃO – VERBA INCORPORADA À APOSENTADORIA, POR FORÇA DO PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI MUNICIPAL Nº 3.528/1981 – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. – Apesar de o adicional de permanência, assim, como o abono de permanência constitucional (art. 40, § 19, da CF), constituir um prêmio ao servidor que permanece em atividade após ter completado o interstício para aposentadoria, são gratificações de naturezas diversas, de modo que podem ser cumuladas, eis que o adicional (Lei Municipal nº 3.528/1981) tem caráter remuneratório, enquanto o abono é indenizatório.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes aos Recursos Inominados acima identificados, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo segundo recorrente e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 30674764 RAZÕES DO 1º RECORRENTE: ID 30674819 RAZÕES DO 2º RECORRENTE: ID 30674820 CONTRARRAZÕES DO RECORRIDO: ID 30674821 Conheço dos recursos por atenderem aos requisitos processuais de admissibilidade.
Nas razões recursais, o segundo recorrente suscitou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
A demanda foi proposta por servidora já aposentada, a qual requereu o descongelamento do abono de permanência estabelecido pela Lei Municipal nº 3.528/1981.
O adicional (gratificação) de permanência instituído pela Lei Municipal nº 3.528/1981 (a qual dispõe sobre VENCIMENTOS E SALÁRIO AOS SERVIDORES ATIVOS, INATIVOS, PENSIONISTAS E ESTAGIÁRIOS e dá outras providências), prevê em seu artigo 56: “Art. 56 Ao funcionário que completar o tempo de serviço para a aposentadoria voluntária e permanecer em exercício, será assegurado um acréscimo de 20% (vinte por cento), sobre o vencimento.
Parágrafo único.
A vantagem neste artigo não será incorporada ao provento da aposentadoria, salvo se a permanência na atividade for de 03 (três) anos.” Tal direito foi instituído pela Administração Pública com o intuito de manter o profissional que já alcançou o período de aposentadoria, de forma a premiar a continuação na ativa e, ao mesmo tempo, obter economia para o erário.
De outro lado, sua incorporação aos proventos da aposentadoria após permanência na atividade por 03 (três) anos, denota a sua natureza remuneratória.
A autora postulou o descongelamento de rubrica incorporada à sua aposentadoria, bem como as diferenças relativas ao pagamento a menor das verbas requeridas, sendo notória a legitimidade de ambos os recorrentes, existindo, inclusive, solidariedade entre o Município de João Pessoa/PB e o IPM, visto que o primeiro é garantidor das obrigações da autarquia previdenciária derivadas de valores devidos em razão de proventos de aposentadoria, pensões e outros benefícios, concedidos e a conceder, nos termos dos artigos 4º, 5º e 9º, da Lei Municipal 12.460/2013.
Ante o exposto, rejeito a preliminar.
No mérito, a sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido proferida de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos, servindo como acórdão a súmula de julgamento (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995).
A propósito, colho o seguinte julgado deste sobre o tema: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE ABONO DE PERMANÊNCIA INSTITUÍDO PELA LEI MUNICIPAL N. 3.528/1981.
NATUREZA REMUNERATÓRIA.
ABONO DE PERMANÊNCIA PREVIDENCIÁRIO (ART. 40, § 19, DA CF).
NATUREZA INDENIZATÓRIA.
DISTINÇÃO.
POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
O adicional de permanência instituído pela Lei Municipal n. 3.528/1981 prevê acréscimo de 20% (vinte por cento) ao vencimento do servidor que, completado o tempo para aposentadoria voluntário opte por permanecer no serviço, podendo, ainda, ser incorporado se o tempo de permanência superar 3 (três) anos.
Apesar de, assim, como o abono de permanência constitucional (art. 40, § 19, da CF), constituir um prêmio ao servidor que permanece em atividade após ter completado o interstício aposentatório, são gratificações de naturezas diversas, de modo que podem ser cumuladas, eis que o adicional (Lei 3.528/1981) tem caráter remuneratório, enquanto o abono é indenizatório.” (TJPB, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0862286-37.2019.8.15.2001, Rel.
Juiz Convocado Aluízio Bezerra Filho, juntado em 08/02/2024).
DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
A Lei nº 9.099/1995 é aplicável subsidiariamente no procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme dispõe o art. 27 da Lei nº 12.153/2009, pelo que condeno os recorrentes, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da condenação. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Juiz Marcos Coelho de Salles.
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator) e a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins Andrade.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual do período de 18 a 25 de agosto de 2025.
MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR -
29/08/2025 18:06
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA - CNPJ: 08.***.***/0001-03 (RECORRENTE) e não-provido
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29/08/2025 18:06
Voto do relator proferido
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29/08/2025 09:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:23
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 22:57
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:00
Intimação
Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2025 15:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/07/2025 15:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/10/2024 10:11
Conclusos para despacho
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03/10/2024 10:11
Juntada de Certidão
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03/10/2024 08:53
Recebidos os autos
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03/10/2024 08:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/10/2024 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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