TJPB - 0805777-42.2025.8.15.0331
1ª instância - 2ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 01:32
Publicado Expediente em 15/08/2025.
-
15/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita IMISSÃO NA POSSE (113).
PROCESSO N. 0805777-42.2025.8.15.0331 [Imissão].
AUTOR: WALMI MARLENE MEURER RODRIGUES.
REU: LINDSON KAUAN DE LIMA COSTA.
DECISÃO Visto.
Trata-se de AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE, com pedido de tutela de urgência possessória, inauditia altera pars, promovida por WALMI MARLENE MEURER RODRIGUES em face de LINDSON KAUAN DE LIMA COSTA.
Em suma, narra a parte autora que adquiriu o imóvel objeto da demanda em um leilão administrado pelo BANCO DO BRASIL, tendo procedido com todos os trâmites para concretização da propriedade, possuindo inclusive a escritura definitiva do mesmo.
Contudo, após os pagamentos necessários para transferência, tentou ingressar no imóvel, mas fora surpreendido com a presença do promovido que se negou a desocupar o imóvel, mesmo com a efetiva transferência da propriedade.
Assim, requereu a concessão da tutela possessória, determinando expedição de mandado de desocupação do imóvel e, consequentemente, imitindo a autora na posse.
Juntou documentos. É o relato.
DECIDO.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Consoante dispõe o caput do art. 300, CPC, são elementos positivos indispensáveis à concessão das tutelas de urgência antecipada: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano (periculum in mora) ou o risco ao resultado útil do processo, bem como que, como elemento negativo, tratando-se de medida antecipatória, que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do §3º, do mesmo dispositivo normativo.
Ademais, em se tratando de medidas a serem obtidas liminarmente, inaudita altera pars, fundada no §2º, do dispositivo normativo supra, deve-se instruir o feito com elementos que corrobore de modo verossímil com tais pedidos, distinguindo-se tal instituto da probabilidade do direito, haja vista tratar este de indícios, ao passo de que naquele são demonstradas provas inequívocas do direito perquirido.
Feitas as breves considerações quanto ao instituto jurídico das tutelas de urgência, passo à análise dos requisitos da tutela requerida. - Da Probabilidade do Direito (fumus boni iuris) As ações de imissão na posse, espécie de ação petitória, tem por finalidade a investidura na posse, em bem imóvel, pelo legítimo proprietário que nunca a teve, em detrimento daquele que encontra-se injustamente apossado ou detendo o bem, sendo suficiente a prova do documento registral e outros elementos que indiquem infrutíferas a solução amistosa entre as partes.
Nos autos, a parte promovente cuidou de instruir a demanda com escritura pública, indicando ter adquirido a propriedade, bem como que junta aos autos outros documentos que aludem a ausência de justeza da posse do bem (precariedade) pela parte promovida, desta forma, restando devidamente preenchido este requisito.
Do Perigo de Dano (periculum in mora) Quanto a este requisito, suscita o promovente preenchê-lo, em razão da necessidade da posse, posto que pretende ingressar e residir no imóvel, o que se torna inviável por considerar que um terceiro estranho se encontra residindo no local.
Sendo assim, uma vez que resta comprovado nos autos que a parte autora possui a real necessidade de proceder com a imissão na posse.
Logo, verifico que há uma urgente necessidade de resolução (ainda que em sede liminar) do embrulho.
Por fim, diante da documentação demonstrando hipossuficiência financeira, defiro o pedido de concessão de gratuidade judiciária.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 300, caput, do CPC, DEFIRO a tutela de urgência requerida e determino a IMISSÃO NA POSSE do bem imóvel objeto da lide, situado na Rua Projetada, nº 32-B, Quadra 19-B, Lote 7-B, Planalto Tibiri I, Santa Rita/PB, sob a Matrícula 44.265, em favor do promovente.
Inicialmente, considerando o princípio da dignidade da pessoa humana, será oportunizada a desocupação voluntária do imóvel pelo promovido e terceiros que por sua permissão ocupem o imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso a desocupação voluntária não aconteça no prazo estipulado, proceda-se à desocupação nos termos da lei, e após, o autor deverá ser imitida na posse do imóvel.
Advirta-se à promovida que, além de incorrer no crime de desobediência, descrito no art. 330, do CP, com fulcro no art. 297, do CPC, o descumprimento injustificado do prazo resultará em multa diária de R$1.000,00 (um mil reais), acrescidos de correção monetária e juros de mora, bem como que, eventual deterioração dolosa do bem, deverá ser devidamente reparado, logo, para fins de dada apuração, DEVERÁ ao Oficial de Justiça quando do cumprimento da ordem fazer relatório descritivo das condições de entrega do bem, instruindo o ato com fotografias, se possível, tudo a fim apurar atos de deterioração posteriormente ao cumprimento da ordem, podendo requisitar força policial, caso necessário.
Por fim, nos termos do art. 2386, CPC, CITE-SE e INTIME-SE o promovido para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, devendo na defesa, informar se pretende à conciliação em outra oportunidade.
Santa Rita, data e assinatura eletrônicas. -
13/08/2025 11:23
Expedição de Mandado.
-
13/08/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 13:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/08/2025 11:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/08/2025 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800865-39.2020.8.15.0731
Banco do Brasil
Hernan Pinto Rodrigues
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/06/2025 09:20
Processo nº 0800560-20.2025.8.15.0201
Margarida Dias Pereira
Aapen - Associacao dos Aposentados e Pen...
Advogado: Raff de Melo Porto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/02/2025 17:38
Processo nº 0843613-83.2025.8.15.2001
Comercial Cirurgica Rioclarense LTDA
Clinica Dom Rodrigo LTDA
Advogado: Luis Gustavo Scatolin Felix Bomfim
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/07/2025 10:53
Processo nº 0835761-62.2023.8.15.0001
Renilda da Silva Barbosa
Banco Bradesco SA
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/11/2023 21:03
Processo nº 0814916-41.2025.8.15.0000
Amil Assistencia Medica Internacional S....
53.783.647 Sheyla Valeria de Moura Ferre...
Advogado: David Azulay
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/08/2025 10:24