TJPB - 0815425-69.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:07
Publicado Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815425-69.2025.8.15.0000 ORIGEM: Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Sapé RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) AGRAVANTE: Paraiba Previdência - PBPREV ADVOGADA: Julienne Lima Pontes da Costa - OAB/PB 22.364 AGRAVADA: Rita Maria da Conceição ADVOGADO: Páris Chaves Teixeira - OAB/PB 27.059 Vistos Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV, inconformado com, decisão interlocutória do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa, que nos autos do pedido de “CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EM AÇÃO COLETIVA”, proposto por RITA MARIA DA CONCEIÇÃO - Processo nº 0846859-24.2024.8.15.2001, assim dispôs: “[...] Inobstante os cálculos apresentados pela PBPREV, estes foram elaborados sob parâmetros que consideram indevidos os juros moratórios e a correção monetária, bem como são indiferentes aos precedentes vinculantes do STF e do STJ supramencionados.
Forçoso, portanto, homologar os cálculos apresentados pela exequente, na petição inicial.
Custas e honorários, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado do crédito principal, por conta da parte executada.
Certifique-se se o valor da execução se encontra abaixo do patamar fixado na legislação de pequeno valor.
Em sendo superior, intime-se a parte exequente quanto a renuncia ao excedente.
Preclusa esta decisão, sendo o caso, EXPEÇA-SE RPV para pagamento da obrigação de pequeno valor, no prazo legal.
Caso a obrigação de pagar ultrapasse o limite do pequeno valor e inexista renúncia ao excedente, expeçam-se Ofícios Requisitórios de Precatório em nome do exequente à Presidência do TJ/PB, nos valores dispostos na planilha anexada pelo exequente, para que esta determine a imediata inclusão do referido valor global no próximo orçamento do Estado da Paraíba. [...].” Inconformada, a executada, ora Agravante, em sede de preliminar, pugna pelo reconhecimento da inépcia da inicial, em razão da ausência do termo de adesão ao acordo.
No mérito, aduz que houve excesso de execução, primeiro, em razão do termo final dos cálculos e, por último, em razão da ausência de previsão no acordo dos juros e correção monetária.
Ao final, narra a presença dos requisitos para concessão do efeito suspensivo da decisão agravada e, no mérito, pelo provimento do recurso, para reformar a decisão e julgar improcedente a demanda.
Se não for este o entendimento, pugna pelo reconhecimento do valor devido de R$ 22.692,82 (vinte e dois mil, seiscentos e noventa e dois reais e oitenta e dois centavos), conforme memória de cálculo em anexo. É o relatório.
Decido.
A concessão de efeito suspensivo a recurso, nos termos do art. 1.019, I, c/c art. 995, parágrafo único, do CPC, exige a presença concomitante de dois requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida.
Ademais, quando a pretensão recursal envolver antecipação de tutela, o art. 300 do CPC impõe a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A ausência de qualquer desses requisitos obsta a concessão da medida.
Dessa forma, esses critérios precisam estar presentes conjuntamente, sendo suficiente a ausência de um deles para o indeferimento do pedido.
Conforme descrito, o presente agravo foi interposto contra decisão emitida nos autos da Execução Individual de Sentença Homologatória de Acordo, firmado entre o SINTEP-PB, o Estado da Paraíba e a PBPrev, nos autos da demanda coletiva nº 0849908-15.2020.8.15.2001, relacionada à incorporação do montante referente à bolsa desempenho nas remunerações dos membros do Grupo Ocupacional do Magistério do Estado da Paraíba, incluindo os servidores aposentados com direito à paridade, em que o Juízo rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos da exequente.
A entidade previdenciária alega, de forma preliminar, a inépcia da petição inicial, devido à ausência de documento essencial à propositura da demanda, qual seja, o termo de adesão ao acordo que demonstraria a legitimidade da parte agravada.
Observa-se nos autos da Ação Coletiva a autorização do Governador do Estado da Paraíba para celebração do acordo, da seguinte forma: CLÁUSULA QUARTA 4.1 Fica ajustado que os servidores inativos substituídos (aposentados e pensionistas) que desejaram fazer parte da presente transação deverão subscrever, pessoalmente ou por intermédio de advogado constituído por procuração, termo de adesão junto ao SINTEP, cujo modelo estará disponível na sede do Sindicato e no site https://www.sinteppb.com.br, a partir do primeiro dia após a homologação judicial ora pretendida.
Desse modo, a Agravada, aposentada com direito à paridade, ao ajuizar Cumprimento Individual de Sentença Homologatória de Acordo, o fez em observância ao disposto na mencionada Cláusula, consoante documentos acostados àquela inicial, sendo a Recorrida parte no acordo e filiada ao referido Sindicato, pois, o instrumento procuratório de mandato constante nos autos (id 93972839 do processo de origem), outorgado pela parte exequente/agravada, possui cláusula específica de poderes para transigir e firmar compromisso, na exata forma que exige o art. 105 do CPC.
Dessa forma, a existência de procuração nos autos já autoriza a adesão da parte exequente a todos os direitos e deveres constantes da transação do processo nº 0849908-15.2020.8.15.2001, que busca se executar.
Ressalte-se, por oportuno, que a atuação sindical abrange toda a categoria, independentemente de filiação, conforme a tese fixada no Tema 823, de Repercussão Geral: Tese: Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.
Quanto ao alegado excesso de execução, a decisão agravada já esclareceu que a execução abrange o período de outubro de 2015 a maio de 2023, considerando a implantação da bolsa desempenho em junho de 2023 e as parcelas vencidas no curso do processo (art. 323 do CPC).
A alegação de que o marco final deveria ser junho de 2022 não prospera, pois o acordo abrangeu apenas 80% da bolsa desempenho, sendo os 20% iniciais incorporados por lei estadual anterior.
O acordo homologado no processo nº 0849908-15.2020.8.15.2001 não englobou os primeiros 20% do valor da Bolsa Desempenho, que foram incorporados em junho de 2022, visto que estes foram assegurados exclusivamente pela Lei Estadual nº 12.411, de 2022, a qual, em seu art. 1º, declarou que somente os 80% restantes seriam objeto de negociação coletiva entre o sindicato e o Estado da Paraíba.
Art. 1º A Bolsa Desempenho, paga atualmente a todos os professores da ativa, fica incorporada ao vencimento do grupo ocupacional do magistério no percentual de 20% (vinte por cento) do valor que atualmente está sendo pago a referida categoria, sendo autorizado ao Estado da Paraíba, por meio de sua Procuradoria, realizar acordo judicial com o sindicato da categoria para incorporação dos 80% (oitenta por cento) restantes, bem como transacionar sobre parcelas pretéritas, a seu critério.
Ressalte-se que a Cláusula Primeira do acordo, em seu “item 1.1 b”, declarou que a primeira parcela a ser incorporada, com efeitos para os servidores inativos substituídos, ocorreria em junho de 2023.
Assim, considerando que, em junho de 2022, 20% do valor da bolsa desempenho foram integrados sem qualquer influência do acordo firmado, os valores exigidos no cumprimento de sentença, a partir desta data, excluem expressamente o referido percentual, abrangendo exclusivamente os 80% restantes, garantidos pela transação ora executada.
Portanto, o marco final desta execução deve englobar os 80% restantes da Bolsa Desempenho que correspondem aos valores de fato negociados e objeto da execução até a data de junho de 2023, quando o acordo produziu efeitos financeiros decorrentes da implantação do percentual da bolsa desempenho.
No tocante à alegada ausência de previsão de juros de mora e atualização monetária no acordo, não assiste razão ao agravante, pois o acordo homologado no processo nº 0849908-15.2020.8.15.2001 menciona expressamente que os valores retroativos serão objeto de execução conforme o art. 534 do CPC, conforme disposto na Cláusula Segunda, ‘item 2.3’.
Sendo assim, em atenção ao art. 534 do CPC, a apresentação do valor a ser executado deve ser acompanhada de demonstrativo atualizado do crédito.
Ademais, juros e correção são implícitos à condenação (Súmula 254 do STF).
Portanto, ausente a plausibilidade do direito, o pedido de efeito suspensivo deve ser rejeitado.
Posto isso, INDEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO RECURSAL.
Dê-se ciência, com urgência, ao Juízo da causa, bem como ao agravante, por meio do(s) seu(s) Procurador(es) e Advogado(s).
Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1.019, II do CPC, a fim de, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 dias úteis.
Diligências de estilo.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) Relator -
13/08/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 11:23
Não Concedida a Medida Liminar
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12/08/2025 12:39
Conclusos para despacho
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12/08/2025 12:39
Juntada de Certidão
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12/08/2025 11:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2025 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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