TJPB - 0803062-07.2023.8.15.0231
1ª instância - 1ª Vara Mista de Mamanguape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 01:24
Publicado Expediente em 15/08/2025.
-
15/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
15/08/2025 01:24
Publicado Expediente em 15/08/2025.
-
15/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
15/08/2025 01:24
Publicado Expediente em 15/08/2025.
-
15/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
15/08/2025 01:24
Publicado Expediente em 15/08/2025.
-
15/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
15/08/2025 01:24
Publicado Expediente em 15/08/2025.
-
15/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
15/08/2025 01:24
Publicado Expediente em 15/08/2025.
-
15/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
15/08/2025 01:24
Publicado Expediente em 15/08/2025.
-
15/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803062-07.2023.8.15.0231 DECISÃO Vistos etc., Cuida-se de Cumprimento de Sentença envolvendo JOSEFA DOMES DA SILVA e o BANCO BRADESCO S.A, devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
Após juntados os cálculos da execução, o demandado apresentou Impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso no valor de R$ 2.584,97, porquanto a autora não teria respeitado os termos do Acórdão.
Instada, a credora acostou manifestação. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, a impugnante apontou a existência de equívoco no valor global dos danos materiais, porquanto foram considerados descontos no benefício previdenciário em quantidade superior aos existentes.
No entanto, o valor dos danos materiais está constante na sentença, trecho mantido incólume pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), de maneira que não cabe, nesta oportunidade, qualquer questionamento sobre matéria perfectibilizada pela coisa julgada, sob pena de ofensa à segurança jurídica.
De outro norte, quanto ao termo inicial de atualização da dívida, assim foi fixado pela segunda instância: Isto posto, REJEITO AS PRELIMINARES SUSCITADAS e, no mérito, PROVEJO PARCIALMENTE OS RECURSOS APELATÓRIOS, para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, e determinar a incidência de juros de mora, no tocante aos danos materiais, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), mantendo a Sentença recorrida em seus demais termos. - grifei.
Na espécie, o evento danoso ocorreu desde 14/09/2018, conforme extrato anexado ao caderno processual (id. 100135792), portanto, está correto o termo inicial de incidência do juros e correção monetária, utilizado no cálculo da exequente.
Sobre os honorários sucumbenciais, também se encontra livre de vícios o demonstrativo contábil da credora.
Deveras, não é preciso estar explicitado na sentença/acórdão a necessidade atualização do valor, quando a matéria já é sedimentada na jurisprudência e na norma.
Aduz o art. 85, §16, do CPC: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 16.
Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão.
Outrossim, a correção monetária deve incidir, inicialmente, a partir da data em que o valor dos honorários é fixado, conforme o STJ (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 360741 AL 2013/0196931-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 12/08/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2014).
Diante do exposto, DESACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, confeccionada pelo BANCO BRADESCO e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos da exequente (id. 100132017).
Intime-se.
Preclusa esta decisão, expeça(m)-se o(s) competente(s) alvará(s) judicial(is), conforme pleiteado.
Em seguida, faça-se conclusão para sentença de extinção.
MAMANGUAPE/PB, data e assinatura digitais.
CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito. -
13/08/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 11:20
Juntada de Informações
-
13/08/2025 10:06
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/05/2025 19:45
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 23:02
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 15/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 16:48
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:18
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 01:39
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
16/12/2024 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 08:32
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 08:32
Processo Desarquivado
-
12/12/2024 15:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/10/2024 08:35
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 09:27
Determinado o arquivamento
-
23/10/2024 13:31
Conclusos para despacho
-
05/10/2024 00:36
Decorrido prazo de JOSEFA GOMES DA SILVA em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 00:32
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 00:32
Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA em 04/10/2024 23:59.
-
03/09/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 07:14
Recebidos os autos
-
03/09/2024 07:14
Juntada de Certidão de prevenção
-
28/03/2024 06:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/03/2024 00:42
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 17:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/03/2024 01:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 01:00
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 11:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/02/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 01:00
Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA em 01/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:35
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 15:36
Juntada de Petição de apelação
-
05/01/2024 17:18
Juntada de Petição de apelação
-
05/01/2024 17:16
Juntada de Petição de apelação
-
29/11/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 13:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/11/2023 00:08
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 00:47
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 23/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:49
Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA em 13/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 10:17
Juntada de Petição de réplica
-
18/10/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 00:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 07:49
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2023 02:29
Decorrido prazo de JOSEFA GOMES DA SILVA em 02/10/2023 23:59.
-
14/09/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 12:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
14/09/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 12:14
Outras Decisões
-
14/09/2023 12:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSEFA GOMES DA SILVA - CPF: *42.***.*54-77 (AUTOR).
-
12/09/2023 12:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/09/2023 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800100-68.2025.8.15.0351
Ana Helena Amaro Batista
Municipio de Sape
Advogado: Juscelino Yan Porpino Dias
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/01/2025 08:07
Processo nº 0822139-56.2025.8.15.2001
Jose Henriques da Silva
Centro de Beneficios para Aposentados e ...
Advogado: Daniel Gerber
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/04/2025 10:04
Processo nº 0801399-51.2019.8.15.0461
Maria Terezinha Cavalcanti Vieira
Ministerio Publico do Estado da Paraiba ...
Advogado: Manoel Porfirio Neves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/09/2019 08:06
Processo nº 0801327-86.2025.8.15.0321
Maria do Socorro Amelia Jesuino
Banco Bradesco
Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/07/2025 18:07
Processo nº 0803062-07.2023.8.15.0231
Banco Bradesco
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/03/2024 06:05