TJPB - 0817996-92.2023.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/02/2024 07:29 Arquivado Definitivamente 
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                                            31/01/2024 10:30 Determinado o arquivamento 
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                                            16/12/2023 08:55 Conclusos para despacho 
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                                            16/12/2023 08:50 Processo Desarquivado 
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                                            28/11/2023 13:29 Arquivado Definitivamente 
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                                            27/11/2023 18:15 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            03/10/2023 09:57 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            29/09/2023 00:41 Publicado Sentença em 29/09/2023. 
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                                            29/09/2023 00:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023 
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                                            28/09/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817996-92.2023.8.15.2001 [Ato / Negócio Jurídico] AUTOR: MARIA HELENA DOS SANTOS REU: VERA MARIA DOS SANTOS SENTENÇA I RELATÓRIO Cuida-se de ação reivindicatória, onde a parte autora, assistida pela Defensoria Pública, postula o exercício regular da propriedade referente ao imóvel descrito na inicial, dada existência de copropriedade existente com a parte requerida.
 
 Em sede de contestação, a parte ré impugnou a concessão de justiça gratuita e, no mérito, pugnou pela improcedência da lide.
 
 EIS O BREVE RELATÓRIO LANÇA-SE A DECISÃO II FUNDAMENTAÇÃO II.I DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
 
 Depreende-se dos autos que a parte autora é assistida pela Defensoria Pública, presumindo-se, pois, a sua hipossuficiência.
 
 Ademais, a presunção da hipossuficiência é igualmente legítima diante do que reza o artigo 99, § 3º, do CPC.
 
 Pelo exposto, repilo a preliminar em tela.
 
 II.II DO MÉRITO Conforme se denota dos autos, a parte autora propôs ação reivindicatória para fins de compelir a promovida a autorizar o devido exercício inerente de propriedade, em relação ao imóvel descrito na inicial.
 
 A reivindicatória é uma demanda petitória, ou seja, busca, nos termos do art. 1.228 do Código Civil, reaver a coisa de quem injustamente a possua: Art. 1.228.
 
 O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
 
 No caso em discussão, não há qualquer posse ou detenção injusta, pela requerida, pois a remoção compulsória da autora frente ao bem em digressão se deu por imposição de sentença judicial junto ao JUIZADO DA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E CONTRA A MULHER, diante de condutas tipificadas em legislação, praticadas, em tese, pela autora.
 
 Portanto, a postulação da parte autora, nesse juízo, não encontra respaldo e eventual pedido para o efetivo exercício inerente a propriedade do bem imóvel deverá ser postulado junto àquele juízo que, a depender da situação, apreciará se ainda persistem a causas que levaram a decretação de medidas cautelares, notadamente, do afastamento do lar, da autora.
 
 III DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
 
 Sem custas e honorários advocatícios, tendo em vista que a autora é assistida pela Defensoria Pública.
 
 P.R.I.
 
 Arquivem-se.
 
 JOÃO PESSOA, 27 de setembro de 2023.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            27/09/2023 10:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/09/2023 10:09 Determinado o arquivamento 
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                                            27/09/2023 10:09 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA HELENA DOS SANTOS - CPF: *67.***.*23-72 (AUTOR). 
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                                            27/09/2023 10:09 Julgado improcedente o pedido 
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                                            19/09/2023 15:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/09/2023 02:28 Decorrido prazo de MARIA HELENA DOS SANTOS em 05/09/2023 23:59. 
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                                            15/08/2023 11:31 Conclusos para julgamento 
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                                            14/08/2023 23:26 Juntada de provimento correcional 
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                                            09/08/2023 14:45 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            01/08/2023 04:53 Publicado Despacho em 01/08/2023. 
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                                            01/08/2023 04:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023 
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                                            28/07/2023 07:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/07/2023 07:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/07/2023 11:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/07/2023 01:48 Decorrido prazo de VERA MARIA DOS SANTOS em 10/07/2023 23:59. 
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                                            04/07/2023 07:50 Conclusos para decisão 
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                                            30/06/2023 17:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/06/2023 16:34 Publicado Ato Ordinatório em 28/06/2023. 
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                                            28/06/2023 16:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023 
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                                            28/06/2023 13:16 Publicado Ato Ordinatório em 26/06/2023. 
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                                            28/06/2023 13:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023 
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                                            26/06/2023 08:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/06/2023 08:11 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/06/2023 14:19 Juntada de Petição de contestação 
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                                            20/06/2023 12:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/06/2023 12:20 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/06/2023 09:25 Recebidos os autos do CEJUSC 
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                                            15/06/2023 09:24 Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 14/06/2023 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP. 
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                                            05/06/2023 11:03 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            05/06/2023 11:03 Juntada de Petição de diligência 
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                                            24/05/2023 09:07 Expedição de Mandado. 
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                                            24/05/2023 09:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/05/2023 09:01 Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 14/06/2023 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP. 
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                                            25/04/2023 07:29 Recebidos os autos. 
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                                            25/04/2023 07:29 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP 
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                                            20/04/2023 08:49 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            20/04/2023 08:49 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA HELENA DOS SANTOS - CPF: *67.***.*23-72 (AUTOR). 
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                                            20/04/2023 08:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/04/2023 07:27 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            20/04/2023 07:27 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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