TJPB - 0868657-17.2019.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2023 07:30
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2023 21:11
Determinado o arquivamento
-
27/11/2023 21:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/11/2023 21:11
Homologada a Transação
-
27/11/2023 13:17
Conclusos para decisão
-
26/11/2023 11:37
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
24/11/2023 12:06
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 12:06
Processo Desarquivado
-
26/10/2023 10:16
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2023 10:16
Transitado em Julgado em 26/10/2023
-
26/10/2023 00:59
Decorrido prazo de JOSE DAVID DE ANDRADE MEDEIROS em 25/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 00:20
Publicado Sentença em 02/10/2023.
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30/09/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159).
Processo n. 0868657-17.2019.8.15.2001 [Títulos de Crédito].
EXEQUENTE: JOSE DAVID DE ANDRADE MEDEIROS.
EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS PINTO, PATRICIA ANGELICA MACIEL PINTO.
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuidam os autos de Ação Declaratória Negativa de Débito c/c Condenação a Indenização por Danos Morais ajuizada por JOSE DAVID DE ANDRADE MEDEIROS em face de FRANCISCO DE ASSIS PINTO e outros, conforme narra a inicial.
Aportou nos autos, termo de acordo escrito realizado entre as partes (ID Num. 78889349). É o relatório.
Decido.
No caso em análise, obedecidos aos preceitos legais, chegaram as partes a um acordo, fato que se coaduna com a tendência de celeridade da processualística moderna.
Imprescindível, in casu, a atuação do manto jurisdicional para conferir eficácia ao acordo celebrado.
Ademais, importante destacar que o referido acordo foi subscrito pelos advogados de ambas as partes, os quais possuem poderes para transigir.
Assim, à luz do exposto e amparada no contexto fático e jurídico que dos autos consta, tendo em vista, ainda, os princípios de Direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes da presente ação, com esteio no acordo formalizado, para produzir os seus efeitos jurídicos e legais, resguardados os direitos de terceiros.
Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, alínea “b”, do CPC.
Sem custas finais, e honorários por conta das partes em acordo.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos, uma vez que o valor do acordo será creditado na conta bancária dos advogados.
João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas.
JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito -
28/09/2023 10:19
Determinado o arquivamento
-
28/09/2023 10:19
Homologado o pedido
-
08/09/2023 15:47
Conclusos para decisão
-
08/09/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:18
Publicado Despacho em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
24/07/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 11:04
Outras Decisões
-
24/07/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2023 09:27
Conclusos para despacho
-
08/07/2023 09:27
Processo Desarquivado
-
07/07/2023 10:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/07/2023 08:04
Arquivado Definitivamente
-
06/07/2023 08:04
Transitado em Julgado em 29/06/2023
-
29/06/2023 20:43
Decorrido prazo de JOSE DAVID DE ANDRADE MEDEIROS em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 11:25
Decorrido prazo de PATRICIA ANGELICA MACIEL PINTO em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 20:34
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS PINTO em 27/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 01:13
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
01/06/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 10:13
Determinado o arquivamento
-
30/05/2023 10:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/05/2023 22:07
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 14:30
Decorrido prazo de JOSE DAVID DE ANDRADE MEDEIROS em 08/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
27/04/2023 10:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/04/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 10:43
Desentranhado o documento
-
26/04/2023 10:43
Cancelada a movimentação processual
-
14/04/2023 14:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/04/2023 00:11
Publicado Sentença em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 09:21
Determinado o arquivamento
-
12/04/2023 09:21
Julgado improcedente o pedido
-
12/04/2023 07:33
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 10:40
Juntada de Petição de memoriais
-
03/04/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 08:56
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 13:20
Juntada de Petição de réplica
-
03/08/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 15:16
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 16:34
Juntada de Petição de informação
-
25/04/2022 22:41
Juntada de Petição de contestação
-
30/03/2022 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2022 13:42
Juntada de devolução de mandado
-
05/01/2022 18:38
Expedição de Mandado.
-
23/09/2021 09:41
Deferido o pedido de
-
22/09/2021 18:45
Conclusos para decisão
-
22/09/2021 18:44
Juntada de Certidão
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16/06/2021 16:40
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 18:40
Outras Decisões
-
25/03/2021 11:13
Conclusos para despacho
-
25/03/2021 11:12
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 17:32
Juntada de Certidão
-
20/10/2020 11:47
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2020 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2020 07:49
Ato ordinatório praticado
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14/09/2020 15:42
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/09/2020 15:41
Juntada de Certidão
-
14/09/2020 15:39
Juntada de Petição de intimação
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07/05/2020 10:09
Juntada de Petição de petição
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24/04/2020 13:49
Juntada de Certidão
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14/04/2020 14:11
Audiência Conciliação cancelada para 29/04/2020 15:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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09/03/2020 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2020 16:19
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2020 16:16
Audiência conciliação designada para 29/04/2020 15:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
28/11/2019 03:54
Decorrido prazo de CLECIO SOUZA DO ESPIRITO SANTO em 26/11/2019 23:59:59.
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19/11/2019 13:45
Remetidos os Autos outros motivos para Núcleo de conciliação - mediação
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19/11/2019 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2019 15:30
Conclusos para despacho
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01/11/2019 14:40
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2019 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2019 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2019 13:43
Conclusos para decisão
-
25/10/2019 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2019
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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