TJPB - 0802732-39.2025.8.15.0231
1ª instância - Juizado Especial Misto de Mamanguape
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 19:10
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2025 04:13
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/08/2025 10:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/08/2025 00:46
Publicado Expediente em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 09:06
Expedição de Carta.
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Juizado Especial Misto de Mamanguape PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0802732-39.2025.8.15.0231 DECISÃO Requer a parte promovente a antecipação dos efeitos da tutela a fim de determinar que seja declarada a inexigibilidade de qualquer pagamento após a manifestação de intenção de realização do cancelamento do contrato, abstendo-se as Rés a efetuar qualquer tipo de cobrança relacionada ao contrato pactuado judicial ou extrajudicial em nome dos Autores, bem como que impossibilite as Rés de efetuarem quaisquer restrições em nome dos Autores junto aos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de fixação de astreintes, em valor suficiente a desestimular as Rés de eventual intento de resistir ou não cumprir a ordem.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), cujo provimento não será concedido quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A probabilidade do direito é caracterizada pela demonstração da plausibilidade da narrativa inicial a partir da constatação da verossimilhança do alegado. É, pois, a "fumaça do bom direito" exigível para o deferimento da medida liminar – não sendo necessária, no entanto, evidência indiscutível das alegações.
Em contrapartida, o periculum in mora consiste no efetivo prejuízo ao resultado do processo caso não seja concedida a medida antecipatória.
Não diz respeito, portanto, a um mero receio subjetivo, mas de efetivo perigo da ineficiência do provimento jurisdicional ante a demora.
Compulsando o acervo probatório que instrui a peça exordial, infere-se não haver comprovação inequívoca de que houve qualquer irregularidade na formulação do negócio jurídico, uma vez que não é possível demonstrar a ausência de conhecimento pleno do autor sobre todos os termos da avença, por ocasião da celebração contratação, bem como, não há como ter certeza de houveram promessas descumpridas.
Tais dissensos poderão ser esclarecidos apenas quando da instrução processual.
Destarte, haja vista a ausência de prova inequívoca capaz de convencer quanto à verossimilhança da alegação constante na petição inicial, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Cite a parte promovida, por carta com aviso de recebimento ou qualquer outro meio idôneo de comunicação[1], com a advertência de que, caso não compareça à audiência a ser designada, serão consideradas verdadeiras as alegações iniciais e será proferido julgamento, de pronto.
DESIGNO o dia 19/09/2025, às 08 horas e 30 minuto(s), para ter lugar a AUDIÊNCIA UNA de conciliação, instrução e julgamento.
Intime(m)-se a(s) parte(s) e seu(s) patrono(s) para audiência, advertindo-os das cominações dos arts. 33, 34 e 51, I, todos da Lei nº 9.099/95.
ATENÇÃO: A audiência ocorrerá de forma semipresencial, com a possibilidade de participação virtual ao(à)(s) advogado(a)(s), Ministério Público, Defensoria Pública, às partes, declarantes e testemunhas.
A responsabilidade técnica da participação ao ato de forma virtual é do próprio interessado, não sendo causa de adiamento ou suspensão da audiência por dificuldade de conexão ou habilitação de som e áudio.
Em caso de dificuldade, o participante deve se dirigir até o Fórum, no prazo máximo de 10 (dez) minutos após o início da audiência, incidindo as consequências legais de sua não participação.
O sistema virtual utilizado por esta Unidade Jurisdicional será o Zoom, o qual pode ser acessado por qualquer pessoa de forma gratuita por meio da rede mundial de computadores ou celular.
Para acesso à sala de audiências, a parte deverá acessar o seguinte link de acesso: Link da audiência: https://us02web.zoom.us/j/4661639828 Endereço: Rua Presidente Kennedy, s/n, Satélite, MAMANGUAPE/PB, CEP: 58287-000 Telefone de contato Juizado Especial Misto: (083) 99145-3816 E-mail: [email protected] Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
MAMANGUAPE/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(íza) de Direito __________________________ [1] Enunciado nº 33 do FONAJE: “é dispensável a expedição de carta precatória nos Juizados Especiais Cíveis, cumprindo-se os atos nas demais comarcas, mediante via postal, por ofício do Juiz, fax, telefone ou qualquer outro meio idôneo de comunicação”. [2] Lei nº 9.099/95: Art. 33.
Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.
Art. 34.
As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido. § 1º O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento. § 2º Não comparecendo a testemunha intimada, o Juiz poderá determinar sua imediata condução, valendo-se, se necessário, do concurso da força pública. [...] Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; III - quando for reconhecida a incompetência territorial; IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei; V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias; VI - quando, falecido o réu, o autor não promover a citação dos sucessores no prazo de trinta dias da ciência do fato. § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas. -
14/08/2025 15:50
Expedição de Carta.
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14/08/2025 15:47
Expedição de Carta.
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14/08/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 10:58
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 19/09/2025 08:30 Juizado Especial Misto de Mamanguape.
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12/08/2025 18:11
Determinada a citação de AQUALAND PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-16 (REU), AQUALAND SUITES EMPRENDIMENTOS SPE LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-47 (REU) e COMPARTILHA CLUB LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-30 (REU)
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12/08/2025 18:11
Pedido de inclusão em pauta
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12/08/2025 18:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/08/2025 15:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/08/2025 15:33
Conclusos para decisão
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11/08/2025 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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