TJPB - 0801592-67.2025.8.15.0231
1ª instância - 1ª Vara Mista de Mamanguape
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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15/08/2025 01:24
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 01:24
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 01:24
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape Processo: 0801592-67.2025.8.15.0231 AUTOR: ERIVALDO BATISTA DOS SANTOS REU: BANCO PAN SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de AÇÃO, envolvendo as partes acima nominadas e qualificadas nos autos.
Inicialmente, este juízo, concedeu ao postulante oportunidade de comprovar a sua hipossuficiência de recursos para fins de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Intimado, o autor não comprou sua hipossuficiência financeira.
Sobreveio a decisão de indeferimento da gratuidade judiciária com a possibilidade de parcelamento do valor da custas iniciais.
Intimado novamente para início do recolhimento das custas processuais, o autor informou desinteresse no prosseguimento do feito. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 290 do Código de Processo Civil que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
Ensinam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery que “o ato judicial que determina o cancelamento da distribuição equivale ao indeferimento da petição inicial, configurando-se como sentença (CPC 203 §1.º)” (Código de processo civil comentado / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. 16 ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 902).
Ressalte-se, por fim, que é dispensável a intimação pessoal da parte autora para o recolhimento das custas processuais, conforme jurisprudência do STJ1 seguida pelo nosso Tribunal de Justiça2.
DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no artigo 290 do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO dos presentes autos, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do referido diploma processual.
Sem condenação em custas processuais e honorários, na espécie.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se a parte autora por seu causídico Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos Mamanguape/PB, data e assinatura eletrônicas.
CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito 1AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. É desnecessária a intimação pessoal do autor, prevista no art. 267, § 1º, do CPC/73, para extinção do processo sem resolução do mérito ante o indeferimento da inicial (art. 267, I, do CPC/73) por ausência de complementação das custas iniciais, notadamente quando intimado por meio de seu advogado, a parte deixa de emendar a inicial. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 864.530/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 21/09/2016).
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
O cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 956.522/MS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 02/03/2017) 2 PROCESSUAL CIVIL - Apelação Cível - Ação de busca e apreensão - Sentença - Publicação na vigência do CPC/1973 - Admissibilidade e controvérsia analisadas nos moldes da Lei nº 5.869/73 - Irretroatividade da Lei Processual - Atos processuais praticados sob a égide da legislação anterior não podem sofrer efeitos em virtude do advento da nova lei - Teoria do isolamento dos atos processuais - Complementação das custas iniciais - Intimação - Inércia do Autor - Extinção do processo sem julgamento do mérito - Desnecessidade de intimação pessoal - Precedentes do STJ - Recurso desprovido.
Art. 14 da Lei nº 13.105/2015 (novo CPC): "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". - A lei processual civil tem aplicação imediata, ou seja, produz efeitos imediatos, contudo, nos termos da teoria do isolamento, a lei nova somente deve atingir os atos ainda não iniciados.
Assim, os atos processuais praticados sob a égide da legislação anterior não podem sofrer efeitos em virtude do advento de nova lei, sob pena de gerar insegurança jurídica. - Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de custas iniciais, não há obrigatoriedade de intimação pessoal da parte antes da extinção do feito por ausência de seu recolhimento. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00050692320158150251, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS , j. em 11-07-2017) -
13/08/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 09:53
Indeferida a petição inicial
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13/08/2025 09:53
Determinado o cancelamento da distribuição
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08/08/2025 09:01
Conclusos para decisão
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02/08/2025 04:14
Decorrido prazo de LUCILENE ANDRADE FABIAO BRAGA em 31/07/2025 23:59.
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31/07/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 00:48
Publicado Expediente em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 00:48
Publicado Expediente em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 00:48
Publicado Expediente em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 10:59
Gratuidade da justiça concedida em parte a ERIVALDO BATISTA DOS SANTOS - CPF: *12.***.*08-91 (AUTOR)
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07/07/2025 17:31
Conclusos para despacho
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05/07/2025 01:40
Decorrido prazo de LUCILENE ANDRADE FABIAO BRAGA em 04/07/2025 23:59.
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27/06/2025 22:32
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 10:31
Publicado Expediente em 09/06/2025.
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10/06/2025 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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10/06/2025 10:31
Publicado Expediente em 09/06/2025.
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10/06/2025 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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10/06/2025 10:31
Publicado Expediente em 09/06/2025.
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10/06/2025 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ERIVALDO BATISTA DOS SANTOS (*12.***.*08-91).
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21/05/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 08:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 08:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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