TJPB - 0805291-22.2025.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 06:42
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 21:35
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 00:44
Publicado Decisão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0805291-22.2025.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Descontos dos benefícios] AUTOR: MANOEL SEVERIANO DE SANTANA REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando-se os autos, vislumbro se tratar de descontos em benefício previdenciário. É de conhecimento público a recente deflagração da Operação “Sem Desconto”, conduzida pela Polícia Federal e pela Controladoria-Geral da União, cujo objeto é a apuração de esquema fraudulento de larga escala envolvendo descontos indevidos em benefícios previdenciários.
Em razão da gravidade dos fatos, a Advocacia-Geral da União ajuizou “TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR ANTECEDENTE” na Seção Judiciária do Distrito Federal, com pedido de indisponibilidade de bens.
Ainda que a entidade ré, litigante neste feito, não figure formalmente no polo passivo da ação cautelar, o objeto da presente demanda - descontos associativos não autorizados - guarda pertinência fática e jurídica com o núcleo da fraude sob apuração, sendo certo que o modelo identificado envolve diversas entidades com atuação similar, e por vezes com sobreposição de CNPJs ou dirigentes.
Diante desse cenário, a União já informou que a restituição dos valores aos beneficiários prejudicados será realizada diretamente pelo INSS, por meio de procedimento administrativo e posterior crédito em conta do beneficiário, caso seja comprovada a fraude.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, INFORME se buscou a restituição dos valores descontados indevidamente em seu benefício previdenciário pela via administrativa, devendo juntar nos autos documentação comprobatória, incluindo resposta do órgão previdenciário.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
FLÁVIA FERNANDA AGUIAR SILVESTRE Juiz(a) de Direito em Substituição [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
13/08/2025 00:40
Determinada a emenda à inicial
-
01/08/2025 10:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/08/2025 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0878716-88.2024.8.15.2001
Ruy Faria de Almeida
Zuleide Santos da Silva
Advogado: Daniella Ronconi
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/12/2024 15:15
Processo nº 0804220-88.2023.8.15.0331
Ricardo Henrique de Oliveira Cardoso
Banco Bmg SA
Advogado: Rodrigo Scopel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/07/2023 09:10
Processo nº 0805398-26.2024.8.15.0141
Antonio Fernandes Carneiro Junior
Municipio de Riacho dos Cavalos
Advogado: Aracele Vieira Carneiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/12/2024 18:51
Processo nº 0805398-26.2024.8.15.0141
Municipio de Riacho dos Cavalos
Antonio Fernandes Carneiro Junior
Advogado: Lidiane Carneiro de Sousa
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/07/2025 22:28
Processo nº 0800684-05.2025.8.15.0071
Bradesco Saude S/A
Carvalho Odontologia LTDA
Advogado: Joao Alves Barbosa Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/08/2025 17:05