TJPB - 0804770-15.2025.8.15.0331
1ª instância - 4ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:27
Juntada de Petição de comunicações
-
29/08/2025 02:48
Publicado Expediente em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
29/08/2025 02:47
Publicado Expediente em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Em cumprimento ao despacho id 121362208, intimo as partes para os fins previstos no artigo 465 do Código de Processo Civil. -
27/08/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 11:24
Nomeado perito
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22/08/2025 11:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JANEILSON FERREIRA DE MOURA - CPF: *30.***.*66-81 (AUTOR).
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22/08/2025 11:24
Nomeado perito
-
22/08/2025 11:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JANEILSON FERREIRA DE MOURA - CPF: *30.***.*66-81 (AUTOR).
-
22/08/2025 10:49
Conclusos para despacho
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13/08/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:30
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4ª Vara Mista de Santa Rita Processo: 0804770-15.2025.8.15.0331 DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos verifico que a parte autora não juntou comprovação da pretensão resistida junto ao INSS, em que pese a juntada do documento (id 115799887), este diz respeito a indeferimento de auxílio doença (31), porém este Juízo possui competência para analisar as negativas de pedidos de auxílio doença acidentário (91).
Conforme Art. 129-A, II, a da Lei 8213/1991 o comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação é necessário para comprovar o interesse de agir da parte autora, desta feita, INTIME-SE o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar ao autos documento que comprove a negativa do órgão, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (Art. 485,IV) do CPC.
Com o decurso do prazo, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
SANTA RITA, 31 de julho de 2025.
Juíza de Direito -
07/08/2025 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 09:55
Determinada a emenda à inicial
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30/07/2025 22:02
Conclusos para despacho
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26/07/2025 02:04
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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16/07/2025 09:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/07/2025 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 08:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JANEILSON FERREIRA DE MOURA (*30.***.*66-81).
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15/07/2025 08:20
Determinada a redistribuição dos autos
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15/07/2025 08:20
Declarada incompetência
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07/07/2025 16:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/07/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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