TJPB - 0805289-85.2024.8.15.0731
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº: 0805289-85.2024.8.15.0731 ASSUNTO: ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO DE RECURSO INOMINADO EMBARGANTE: BANCO ITAÚCARD S/A (ADVOGADO: BEL.
ROBERTO DOREA PESSOA, OAB/BA 12.407) EMBARGADO: VALDEVINO DE SOUZA LIMA (ADVOGADO: BEL.
WILLIAMS MARTINS DE FIGUEIREDO, OAB/PB 29.572) ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO – INOCORRÊNCIA – TENTATIVA DE REANÁLISE DA MATÉRIA E ACERVO PROBATÓRIO – REJEIÇÃO. – Os embargos de declaração têm por finalidade o esclarecimento de ponto obscuro, contraditório e omisso no julgado, devendo ser rejeitados quando esses inexistem.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes aos Embargos Declaratórios acima identificados, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
RELATÓRIO BANCO ITAÚCARD S/A, através de seu advogado devidamente habilitado, interpôs Embargos de Declaração (ID 32763291) em relação ao acórdão lavrado nos presentes autos (ID 32653198), alegando que houve vício no julgado, eis que a parte autora apresentou histórico de atrasos e inadimplências que justificaram plenamente a redução do limite de crédito como medida de gestão de risco, inexistindo, assim, prática de qualquer ato ilícito.
Intimado (ID 33194653), o embargado pleiteou a rejeição dos aclaratórios pelo seu caráter protelatório.
VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/1995, “Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício”.
Por sua vez, o art. 1.022 do CPC/2015 disciplina as hipóteses de cabimento dos aclaratórios: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Demarcadas as hipóteses de cabimento, passo a examinar os supostos vícios alegados pelo embargante.
Os embargos de declaração são considerados recurso de via estreita com efeito regressivo, permitindo ao prolator da sentença ou do acórdão que sane determinados vícios, quais sejam: omissão, contradição ou obscuridade.
Nas palavras de Nelson Nery Júnior, a finalidade desse instrumento processual é: “(...) completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado.
Não mais cabem quando houver dúvida na decisão.” (Comentários ao Código de Processo Civil.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 2.120).
No presente caso, alega o embargante que houve vício no julgado, eis que a parte autora apresentou histórico de atrasos e inadimplências que justificaram plenamente a redução do limite de crédito como medida de gestão de risco, inexistindo, assim, prática de qualquer ato ilícito, em óbvia tentativa de reanálise da matéria de mérito já decidida.
Os embargos de declaração não servem para que se adéque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo e, menos ainda, para rediscussão de matéria já resolvida.
Constata-se que o embargante, inconformado com o resultado do julgamento, pretende nova análise de mérito do conjunto probatório já apreciado e considerado por este órgão recursal.
A pretensão é descabida, pois os embargos de declaração não se prestam a essa finalidade.
Neste sentido: “AGRAVO INTERNO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - RECEBIMENTO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REEXAME DO MÉRITO DA CAUSA - IMPOSSIBILIDADE - OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA – EMBARGOS REJEITADOS. - Os embargos declaratórios, cujas hipóteses de manejo encontram-se expressamente previstas em lei, não se prestam para nova análise de questões já examinadas, sendo incabível a sua utilização apenas como forma de exteriorizar o inconformismo do embargante com o deslinde do julgado.” (TJMG - AGT: 10431140045201003 MG, Relator: Furtado de Mendonça, Data de Julgamento: 07/04/0019, Data de Publicação: 15/04/2019).
DISPOSITIVO Isto posto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Sem honorários advocatícios. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Juiz Marcos Coelho de Salles.
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator) e a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins Andrade.
Sala das Sessões da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital.
Julgado na sessão virtual do período de 18 a 25 de agosto de 2025.
MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR -
29/08/2025 09:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/08/2025 14:53
Juntada de Petição de informações prestadas
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12/08/2025 01:11
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 21:39
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 21:39
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/07/2025 20:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/07/2025 20:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/02/2025 07:57
Conclusos para despacho
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19/02/2025 16:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/02/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 18:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/02/2025 23:43
Conhecido o recurso de ITAÚCARD - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (RECORRENTE) e não-provido
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03/02/2025 23:43
Sentença confirmada
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03/02/2025 23:43
Voto do relator proferido
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02/02/2025 22:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/02/2025 22:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 19:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/12/2024 11:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/12/2024 11:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/11/2024 10:54
Conclusos para despacho
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25/11/2024 10:54
Juntada de Certidão
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21/11/2024 08:06
Recebidos os autos
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21/11/2024 08:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/11/2024 08:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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