TJPB - 0808494-73.2025.8.15.0251
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 09:16
Expedição de Carta.
-
26/08/2025 00:34
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 05:47
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 06:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2025 06:55
Juntada de Petição de diligência
-
22/08/2025 02:03
Publicado Expediente em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS 1º JUIZADO ESPECIAL MISTO DE PATOS EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DESIGNADA PROCESSO n.º: 0808494-73.2025.8.15.0251 AUTOR: CELSO ALVES DA COSTA REU: BANCO BRADESCO De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial Misto de Patos, via DJEN, fica a parte promovente e/ou parte promovida, através de seu(s) advogado(s), habilitado(s) nos autos, INTIMADA(S) da designação da AUDIÊNCIA Tipo: Una Sala: REMOTA ZOOM Data: 22/09/2025 Hora: 11:00 , a ser realizada no formato híbrido: presencialmente na sala de audiência do 1º Juizado Especial Misto, localizado no Fórum Miguel Sátyro, situado na Rua Pedro Firmino, s/n, 1º andar, Bairro Centro, Patos/PB, ou através de videoconferência através da ferramenta ZOOM, utilizando o link: bit.ly/1JuizadoPatos (senha 890802).
Ficando advertida(s), desde já, que o não acesso a sessão virtual importará na extinção do processo e condenação ao pagamento das custas processuais por parte do autor, e, no caso da parte ré, em REVELIA, implicando em JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, consoante art. 20, da Lei nº 9.099/95 e 355 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que esta é a oportunidade para apresentar resposta, oral ou escrita, e produzir provas documentais ou testemunhais, nos termos ao art. 455 do Código de Processo Civil..
Patos/PB, 20 de agosto de 2025 (assinatura eletrônica) De ordem, FRANCISCO DE MORAIS SILVA Técnico/Analista Judiciário -
20/08/2025 14:02
Expedição de Mandado.
-
20/08/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 13:54
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 22/09/2025 11:00 1º Juizado Especial Misto de Patos.
-
18/08/2025 00:45
Publicado Expediente em 18/08/2025.
-
16/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS – 1º JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo nº 0808494-73.2025.8.15.0251 DECISÃO
Vistos.
Quanto ao pedido emergencial, verifico que o deferimento da tutela de urgência exige o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do NCPC: a probabilidade do direito alegado; o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e a ausência de perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Como antecipação do direito afirmado pela parte, a tutela em questão exige convicção probatória, ou seja, que os elementos aportados aos autos se mostrem idôneos em convencer o juiz a respeito da verossimilhança das assertivas emanadas pelo(a) requerente, além disso, apenas com a manifestação da promovida e produção das provas será possível aferir as alegações.
Os documentos juntados pelo autor, até o momento, de maneira isolada, não cumprem esse papel.
Em especial, destaco que a autora afirma que houve bloqueio por determinação judicial em processo que tramita na 5ª Vara, onde caberia atravessar petição solicitando o desbloqueio após comprovação do suposto equívoco.
Não cabe a este Juízo intervir em ordem de bloqueio de outro Juízo.
Por tal motivo, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
DILIGÊNCIAS: DESIGNE-SE audiência UNA de forma virtual por meio de videoconferência; Designada a audiência, proceda-se a intimação da parte AUTORA e seu advogado, se constituído(s), por meio do respectivo sistema processual, ou ainda por e-mail, telefone ou aplicativo Whatsapp, cientificando-os da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, bem como para tomar ciência desta decisão.
Cite(s)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) promovida(s) dos termos desta ação, bem como sobre a audiência VIRTUAL UNA, ficando advertido(a)(os)(as), desde já, que não o comparecimento importará REVELIA, reputando-se verdadeiras as alegações do(a) autor(a) e, em JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, consoante art. 20, da Lei nº 9.099/95 e 355 do Código de Processo Civil, podendo na oportunidade apresentar resposta, oral ou escrita, e produzir provas documentais ou testemunhais, nos termos ao art. 455 do Código de Processo Civil, se possível, em sendo cadastradas.
Conste na intimação e citação o link para acesso da sala de audiência virtual e as advertências de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação do autor ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Patos, data eletrônica.
Bruno Medrado dos Santos Juiz de Direito -
14/08/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 01:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/08/2025 15:55
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
30/07/2025 11:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/07/2025 11:01
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809142-09.2023.8.15.2002
Gabriel Paiva Cortez Costa
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Advogado: Ednilson Siqueira Paiva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/06/2025 00:39
Processo nº 0804104-48.2024.8.15.0331
Raffael Duarte Cavalcante
Easyplan Administradora de Beneficios Lt...
Advogado: Raiana Fatima da Costa Rodrigues Chaves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/09/2025 00:31
Processo nº 0810418-44.2024.8.15.2001
Estado da Paraiba
Pedro Ronaldo Gadelha de Abrantes
Advogado: Romulo Vinicius Hilario Veras
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/06/2025 21:18
Processo nº 0000300-36.2014.8.15.1211
Banco Bradesco
Comercial Bellimarth Mat de Construcao E...
Advogado: Jose Lidio Alves dos Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/03/2020 14:20
Processo nº 0809687-97.2025.8.15.0001
Marcelle Karen Xavier do Bu
The W Campina Restaurante LTDA
Advogado: Larissa de Azevedo Bonates
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/03/2025 17:25