TJPB - 0810418-44.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0810418-44.2024.8.15.2001 ORIGEM: 2° JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL ASSUNTO: LICENÇA-PRÊMIO RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA (PROCURADOR: BEL.
GILVANDRO DE ALMEIDA FERREIRA GUEDES) RECORRIDO: PEDRO RONALDO GADELHA DE ABRANTES (ADVOGADO: BEL.
RÔMULO VINÍCIUS HILÁRIO VERAS, OAB/PB 30.868) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE COBRANÇA DE LICENÇAS-PRÊMIOS NÃO GOZADAS – SERVIDOR DO ESTADO DA PARAÍBA APOSENTADO – PLEITO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO E PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 39/85 – REVOGAÇÃO DO DIREITO PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 58/2003 – RESPEITO AO DIREITO ADQUIRIDO – IMPOSSIBILIDADE DO GOZO EM RAZÃO DA APOSENTADORIA – DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em rejeitar a prejudicial de prescrição e a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO: MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (JUIZ RELATOR) SENTENÇA: ID 35358017 RAZÕES DO RECORRENTE: ID 35358019 CONTRARRAZÕES DO RECORRIDO: ID 35358021 A sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido prolatada de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos, inclusive a prejudicial de prescrição e a preliminar de ilegitimidade passiva, servindo de acórdão a súmula de julgamento (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995).
Acrescento, apenas, jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba em caso idêntico: “Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
DIREITO ADQUIRIDO.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL NA DATA DA APOSENTADORIA.
REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária oriunda de ação de cobrança ajuizada por servidora pública aposentada, visando à conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas durante o período em que esteve na ativa.
Sentença julgou procedente o pedido, determinando o pagamento da indenização correspondente, acrescida de juros e correção monetária pela SELIC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) a legitimidade passiva do Estado da Paraíba; (ii) a existência de prescrição quinquenal; (iii) a possibilidade de conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída nem computada para aposentadoria.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Estado da Paraíba é parte legítima para responder à demanda, uma vez que a conversão da licença-prêmio em pecúnia possui caráter indenizatório, e não previdenciário, não recaindo sobre a PBPREV a responsabilidade pelo pagamento. 4.
O prazo prescricional quinquenal para a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo inicial a data da aposentadoria do servidor, conforme entendimento firmado pelo STJ no REsp 1254456/PE. 5.
A servidora adquiriu o direito à licença-prêmio conforme previsto na Lei Complementar nº 39/1985, que foi posteriormente revogada pela Lei Complementar nº 58/2003.
No entanto, a revogação da norma não extinguiu o direito adquirido à conversão em pecúnia das licenças acumuladas antes da revogação. 6.
O parágrafo único do art. 139 acima transcrito permite é o gozo fracionado a cada quinquênio, mas não propriamente a aquisição.
Uma vez adquirida nova licença, após mais 10 (dez) anos de serviço, era permitido ao servidor gozar a cada 5 (cinco) anos aquela licença já adquirida.
Portanto, o que a lei previa não era a aquisição a cada cinco anos, mas unicamente o gozo daquilo já adquirido. 7.
O Estado não comprovou que a servidora usufruiu das licenças ou que houve contagem em dobro para fins de aposentadoria, não se desincumbindo do ônus de demonstrar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. 8.
O não pagamento da indenização correspondente à licença não gozada configura enriquecimento ilícito da Administração Pública, o que justifica a condenação ao pagamento da conversão em pecúnia.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Remessa necessária parcialmente provida.” (TJPB, 4ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL nº 0801348-03.2024.8.15.2001, Rel.
Desª.
Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, juntado em 16/04/2025).
DISPOSITIVO Isto posto, rejeito a prejudicial de prescrição e a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da condenação. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Juiz Marcos Coelho de Salles.
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator) e a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins de Andrade.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual do período de 18 a 25 de agosto de 2025.
MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR -
29/08/2025 09:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/08/2025 11:34
Juntada de Petição de cota
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12/08/2025 01:11
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 21:39
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 21:39
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/07/2025 12:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/07/2025 12:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/06/2025 07:10
Conclusos para despacho
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11/06/2025 07:10
Juntada de Certidão
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10/06/2025 21:18
Recebidos os autos
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10/06/2025 21:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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