TJPB - 0860659-61.2020.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 09:43
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 09:43
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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14/11/2024 01:00
Decorrido prazo de CoRRETORA DE IMÓVEIS ANGELITA HOLANDA em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 01:00
Decorrido prazo de ANNA THAYS GOMES QUIRINO em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 01:00
Decorrido prazo de ANA CRISTINA GOMES em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 01:00
Decorrido prazo de IVANISE SILVA BARBOSA em 13/11/2024 23:59.
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02/11/2024 17:41
Juntada de Certidão
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22/10/2024 00:52
Publicado Sentença em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) 0860659-61.2020.8.15.2001 [Locação de Imóvel, Benfeitorias, Rescisão / Resolução] AUTOR: IVANISE SILVA BARBOSA REU: ANA CRISTINA GOMES, ANNA THAYS GOMES QUIRINO, CORRETORA DE IMÓVEIS ANGELITA HOLANDA SENTENÇA AÇÃO DE DESPEJO COM COBRANÇA - ABANDONO DA CAUSA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – INTELIGÊNCIA DO ART. 485, III, DO CPC. “Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito, quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta (30) dias”.
Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DE DESPEJO COM COBRANÇA proposta por AUTOR: IVANISE SILVA BARBOSA. em face do(a) REU: ANA CRISTINA GOMES, ANNA THAYS GOMES QUIRINO, CORRETORA DE IMÓVEIS ANGELITA HOLANDA.
O processo não teve regular tramitação, em razão da inércia do(a) autor(a), que intimado(a), para tomar as providências necessárias ao satisfatório impulso processual, manteve-se silente. É o suficiente Relatório.
Decido.
Preceitua o art. 485, III, do NCPC: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.“.
No caso vertente constata-se que o(a) promovente, apesar de devidamente intimado(a), pessoalmente (ID 101291885), para impulsionar feito, deixou escoar o prazo legal, sem qualquer manifestação.
Deixando de realizar os atos e diligências que lhe competiam, demonstrou patente desinteresse no prosseguimento da causa.
ISTO POSTO, considerando o abandono da causa pelo autor, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fulcro no art. 485, III, do Código de Processo Civil e, via de consequência, como o principal está sendo extinto, o acessório- impugnação ao valor da causam – tem o mesmo norte, ou seja, extinção sem resolução do mérito.
Custa devidamente pagas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
17/10/2024 09:47
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
15/10/2024 15:05
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 00:45
Decorrido prazo de IVANISE SILVA BARBOSA em 08/10/2024 23:59.
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01/10/2024 20:34
Juntada de Petição de certidão
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01/10/2024 15:18
Juntada de Certidão
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01/10/2024 15:16
Juntada de Certidão
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12/09/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 07:05
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 22:55
Juntada de provimento correcional
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16/08/2024 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 16:11
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 01:19
Decorrido prazo de IVANISE SILVA BARBOSA em 21/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:13
Publicado Despacho em 14/03/2024.
-
14/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) 0860659-61.2020.8.15.2001 [Locação de Imóvel, Benfeitorias, Rescisão / Resolução] AUTOR: IVANISE SILVA BARBOSA REU: ANA CRISTINA GOMES, ANNA THAYS GOMES QUIRINO, CORRETORA DE IMÓVEIS ANGELITA HOLANDA DESPACHO Vistos, etc.
Indefiro o pedido de nova busca de endereço via sistema INFOJUD, tendo em vista que a mesma já foi realizada recentemente.
Assim, segue minuta de solicitação de endereço via sistema SISBAJUD.
Aguarde-se o período de protocolamento exigido pelo Banco Central .
Com a resposta: 01.
Caso a minuta aposte endereço diverso daqueles já constantes nos autos, cite-se. 02.
Caso o endereço seja um dos já apresentados, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
26/02/2024 09:37
Juntada de comunicações
-
19/02/2024 19:16
Determinada Requisição de Informações
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03/10/2023 21:32
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 20:41
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 20:49
Publicado Despacho em 27/09/2023.
-
27/09/2023 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) 0860659-61.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora pra falar sobre os resultados da pesquisa INFOJUD, no prazo de 10 dias.
JOÃO PESSOA, 15 de setembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
20/09/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 09:23
Determinada Requisição de Informações
-
14/08/2023 23:06
Juntada de provimento correcional
-
17/03/2023 18:21
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 23:12
Juntada de provimento correcional
-
11/08/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 09:13
Conclusos para julgamento
-
11/05/2022 09:11
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
11/05/2022 05:14
Decorrido prazo de CoRRETORA DE IMÓVEIS ANGELITA HOLANDA em 09/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 07:39
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 10:23
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2022 12:30
Juntada de diligência
-
05/04/2022 18:54
Determinada diligência
-
05/04/2022 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 06:47
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 06:47
Juntada de Certidão
-
02/04/2022 02:30
Decorrido prazo de ANA CAROLINA OLIVEIRA LOPES em 01/04/2022 18:08:55.
-
29/03/2022 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 20:04
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2022 16:07
Juntada de diligência
-
28/03/2022 10:33
Expedição de Mandado.
-
28/03/2022 10:33
Expedição de Mandado.
-
10/02/2022 15:12
Determinada diligência
-
10/02/2022 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 09:03
Conclusos para despacho
-
23/09/2021 14:42
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 19:28
Determinada diligência
-
16/09/2021 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 12:21
Conclusos para despacho
-
26/07/2021 19:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2021 19:21
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 19:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2021 19:17
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 11:38
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2021 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2021 16:29
Juntada de diligência
-
19/07/2021 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 12:21
Expedição de Mandado.
-
19/07/2021 12:18
Expedição de Mandado.
-
19/07/2021 12:11
Expedição de Mandado.
-
13/07/2021 15:33
Concedida a Medida Liminar
-
10/06/2021 12:29
Conclusos para despacho
-
09/06/2021 18:35
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 15:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/05/2021 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2021 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2021 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 14:54
Determinada diligência
-
05/05/2021 14:54
Outras Decisões
-
05/05/2021 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 11:20
Conclusos para despacho
-
05/04/2021 21:10
Juntada de Petição de resposta
-
11/03/2021 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 17:16
Determinada diligência
-
10/03/2021 17:16
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/03/2021 11:19
Conclusos para despacho
-
26/02/2021 02:35
Decorrido prazo de IVANISE SILVA BARBOSA em 24/02/2021 23:59:59.
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18/02/2021 16:30
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2021 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 14:52
Determinada diligência
-
19/01/2021 14:52
Outras Decisões
-
16/01/2021 01:11
Conclusos para despacho
-
16/01/2021 01:11
Determinada diligência
-
16/01/2021 01:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2020 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2020
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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