TJPB - 0842283-51.2025.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:48
Publicado Expediente em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842283-51.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o benefício da justiça gratuita a parte autora.
Considerando que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, inclusive em eventual audiência de instrução e julgamento, bem como no âmbito extrajudicial, fica postergada a designação da audiência prevista no art. 334 do CPC para momento oportuno, em primazia aos princípios da duração razoável do processo e da efetividade do processo.
Inverto o ônus da prova em benefício do consumidor, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, pelo que deve ser juntada aos autos, pelo(s) réu(s), toda e qualquer documentação que sirva de contraprova às alegações exordiais.
Citem-se as promovidas preferencialmente por meio eletrônico, nos termos do art. 246 do CPC, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, advertida que deixar de confirmar o recebimento da citação recebida por meio eletrônico no prazo legal, sem justa causa, considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 246, §§ 1º-C do CPC).
Não sendo a citação eletrônica confirmada em até 03 (três) dias úteis, cite-se a parte requerida, por mandado ou carta registrada, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 c/c art. 246, §§ 1º-A, inc.
I, do CPC, sob pena, não o fazendo, ser considerada revel (art. 344 do CPC).
No mandado de citação deverá constar advertência de que a ré na primeira oportunidade de falar nos autos, deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 246, §§ 1º-C do CPC).
A concessão de tutela de urgência, especialmente em sede liminar, deve ser reservada para hipóteses em que o direito se mostra evidente e o risco de dano é concreto e iminente, o que não se configura plenamente neste momento.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, sem prejuízo de nova análise após a apresentação da contestação e eventual complementação probatória.
Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do CPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC.
Se com a réplica forem juntados documentos novos, intime-se a parte ré para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, §§ 1º).
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do CPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC.
Após, venham os autos conclusos para as devidas deliberações.
Demais diligências necessárias.
JOÃO PESSOA, 22 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
14/08/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JURANDI TAVARES DE AZEVEDO (*61.***.*59-72).
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13/08/2025 12:26
Não Concedida a Medida Liminar
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13/08/2025 12:26
Determinada diligência
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13/08/2025 12:26
Determinada a citação de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REU)
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13/08/2025 12:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JURANDI TAVARES DE AZEVEDO - CPF: *61.***.*59-72 (AUTOR).
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23/07/2025 02:12
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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21/07/2025 18:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/07/2025 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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