TJPB - 0802564-65.2025.8.15.0351
1ª instância - 2ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 04:46
Decorrido prazo de SEVERINO DIMAS CABRAL em 25/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:00
Decorrido prazo de SEVERINO DIMAS CABRAL em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 13:13
Juntada de Informações prestadas
-
19/08/2025 00:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2025 00:15
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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18/08/2025 21:04
Juntada de Petição de cota
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18/08/2025 00:50
Publicado Expediente em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé INQUÉRITO POLICIAL (279).
PROCESSO N. 0802564-65.2025.8.15.0351 [Estupro de vulnerável].
AUTORIDADE: DELEGACIA DA COMARCA DE MARI.
INDICIADO: SEVERINO DIMAS CABRAL.
DECISÃO VISTOS, ETC.
Cuida-se de Inquérito Policial instaurado para apurar a suposta prática do crime de estupro de vulnerável, tipificado no artigo 217-A do Código Penal, que teria sido perpetrado pelo investigado SEVERINO DIMAS CABRAL contra a infante Angelina Gomes da Silva, nascida em 10 de setembro de 2021, contando, à época dos fatos, com apenas 03 (três) anos de idade.
A prisão preventiva do réu foi decretada no auto associado de nº 0801730-62.2025.8.15.0351, nos termos da Decisão proferida no ID 116107359, para a garantia da ordem pública.
A defesa do investigado apresentou pedido de revogação de prisão preventiva, com a aplicação de medidas alternativas (ID 117423625).
O representante do Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido (ID 120232478). É o relatório.
DECIDO.
Na situação dos autos, conforme exposto, a prisão preventiva do acusado foi decretada para garantir a ordem pública, em face da gravidade do delito a ele atribuído, bem como da presença dos fortes indícios de autoria.
Entretanto, com o seguimento das investigações, bem como com a realização do Laudo Sexológico, foram elencadas divergências no tocante a data do possível cometimento do crime e de quem estaria, de fato, com a posse da infante.
Ademais, registre-se, que, desde a sua captura, o investigado mostrou-se colaborativo com as investigações, de modo que inexistem motivos plausíveis a ensejar a sua manutenção em cárcere.
A defesa juntou aos autos documentação comprovando o atual endereço do investigado e sua profissão – ID 117423637 e seguintes.
Assim, considerando que a prisão preventiva é medida excepcional, entendo que o decreto preventivo deva ser revogado, com a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, por se mostrarem adequadas ao atual cenário do processo, em harmonia ao entendimento ministerial.
DIANTE DO EXPOSTO, com base no artigo 316, do CPP, REVOGO a prisão preventiva decretada em auto associado, ao tempo em que aplico ao investigado as seguintes medidas cautelares: a) Comparecimento mensal em juízo, entre os dias 01 e 10 de cada mês, a fim de informar e justificar suas atividades; b) Proibição de se ausentar da comarca por período superior a 15 (quinze) dias, ou mudar de residência sem informar ao juízo; c) comparecimento a todos os atos do processo para os quais for intimado.
Expeça-se alvará de soltura, devendo o réu ser posto imediatamente em liberdade, salvo se por outro motivo deva permanecer preso.
Ato contínuo, Defiro o requerimento ministerial e, por conseguinte, determino a baixa dos autos à Delegacia de Polícia de origem, pelo prazo máximo de trinta dias, para a realização das diligências requeridas (artigo 16 do CPP).
Ao retornar os autos da Delegacia de Polícia de origem, abra nova vista à Promotora de Justiça, independente de conclusão.
Ciência ao MP.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
Publicado eletronicamente.
Sapé, data e assinatura eletrônicas.
Andrea Costa Dantas B.
Targino JUÍZA DE DIREITO -
14/08/2025 12:41
Expedição de Mandado.
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14/08/2025 12:39
Juntada de documento de comprovação
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14/08/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 11:53
Prorrogado prazo de conclusão
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14/08/2025 11:53
Concedida a Liberdade provisória de SEVERINO DIMAS CABRAL - CPF: *29.***.*37-68 (INDICIADO).
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14/08/2025 09:15
Conclusos para decisão
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13/08/2025 22:08
Juntada de Petição de manifestação
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01/08/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 23:09
Juntada de Petição de procuração
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31/07/2025 23:06
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 10:47
Juntada de Informações
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31/07/2025 10:34
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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30/07/2025 15:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/07/2025 15:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Comprovação Intimação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações Prestadas • Arquivo
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