TJPB - 0828984-90.2025.8.15.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 10:13
Recebida a emenda à inicial
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21/08/2025 10:13
Determinada a citação de MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE - CNPJ: 08.***.***/0001-46 (REU)
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19/08/2025 12:49
Conclusos para despacho
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18/08/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 01:50
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Comarca de Campina Grande 2º Juizado Especial da Fazenda Pública PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Plano de Classificação de Cargos] 0828984-90.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança.
Em sua inicial, aponta que é servidor perante o Município de Campina Grande e requer a concessão de progressão funcional, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas decorrentes, acrescidas de juros, correção monetária e reflexos previdenciários.
Ocorre que, conforme se observa da inicial, o valor atribuído à causa não está de acordo com o que estabelece o art. 292 do Código de Processo Civil, pois não contempla a soma das parcelas vencidas (quinquênio anterior ao ajuizamento) e as doze prestações vincendas, conforme dispõe o §2º do referido dispositivo.
O pedido de mérito não pode ser genérico, devendo certo e determinado.
A necessidade de quantificar os valores que pretende receber do Ente Demandado decorre dos artigos 322 e 324 do Código de Processo Civil, segundo os quais o pedido deve ser certo e determinado, não sendo lícito à parte formular pedido indiscriminado e genérico, exceto nos casos do art. 324, §1º, do mesmo codex.
Confira-se: “Art. 322.
O pedido deve ser certo.” [..] Art. 324.
O pedido deve ser determinado. §1º É lícito, porém, formular pedido genérico: I - Nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; II - Quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - Quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.” Como se pode perceber, o pedido da parte autora não se encaixa em nenhuma das situações acima, pois os valores a serem pagos à parte promovente podem e devem ser quantificados, a partir da análise dos contracheques pelo período que alegar ter remuneração defasada, sendo tais valores, portanto, inteiramente aquilatáveis, desde o ajuizamento.
Ora, tendo em vista que os valores são plenamente quantificáveis a partir da análise da remuneração e dos documentos apresentados, mostra-se imprescindível que a parte autora apresente planilha discriminando, mês a mês, os montantes que entende devidos, tanto em relação ao período pretérito quanto às parcelas futuras.
No caso dos autos, em que pese a Promovente já tenha informado os valores pretéritos, deixou de adicionar às parcelas vincendas, como explicitado supra.
Ressalte-se que, no Juizado Especial da Fazenda Pública, não é admitida sentença ilíquida, sendo imprescindível que a parte autora apresente pedido certo, determinado e quantificado, inclusive quando houver renúncia ao excedente do teto legal, sob pena de inviabilizar a liquidação e execução do julgado no âmbito deste rito simplificado.
Sendo assim, ante tudo quanto acima exposto, intime-se a parte demandante para emendar à inicial, no prazo de 15 (dez) dias, sob pena de indeferimento: a) da inicial: a.1) por inépcia (art. 330, §1º, II, do CPC), debruçar-se sobre os documentos necessários, apurar e declinar o valor que entende devido a perceber em razão da suposta defasagem que sofreu em sua remuneração para além do período anterior ao ajuizamento da ação (já indicado nos autos), devem ser somadas às doze prestações futuras, para abarcar as vincendas. a.2) por ausência dos requisitos da inicial (art. 319, V, do CPC), retificar o valor da causa, que deverá corresponder a soma dos danos materiais (quinquênio anterior somado às prestações vincendas) a serem quantificados em cumprimento à determinação acima, tudo nos termos do parágrafo 2º do art. 292 e somado ao inciso V do art. 292, CPC Campina Grande, data e assinaturas digitais.
Juiz(a) de Direito -
13/08/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:05
Determinada a emenda à inicial
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13/08/2025 02:03
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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12/08/2025 07:35
Conclusos para despacho
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11/08/2025 11:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/08/2025 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
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