TJPB - 0804785-36.2024.8.15.0131
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cajazeiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 07:57
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 01:43
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0804785-36.2024.8.15.0131 Polo Ativo: DJALMA LUIZ DO NASCIMENTO DANTAS Polo Passivo: Município de Cachoeira dos Indios DECISÃO Intime-se a Fazenda Pública/Ré, na pessoa de seu representante judicial, por meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, apresentar embargos à execução (art. 535 do CPC c/c art. 52, inciso IX, da Lei n. 9.099/95, e art. 27 da Lei n. 12.153/09).
Caso não sejam apresentados embargos à execução no prazo mencionado e/ou concordando a Fazenda Pública com os valores, conforme a quantia indicada: 1.
Expeça-se, em benefício do(a) exequente, Requisição de Pequeno Valor (RPV) de quantia indicada como devida pelo(a) credor(a).
O executado deve realizar o pagamento no prazo máximo de 60 (sessenta) dias (corridos), contado da intimação da requisição ao representante judicial, por meio eletrônico, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente, de tudo comprovando nos autos (art. 13, I, da Lei n. 12.153/09).
Intime-se. 1.1 Efetuado o depósito pelo executado, expeça-se alvará em benefício da parte exequente, intimando-a.
Em seguida, autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento (CPC, arts. 513, 771, 924, inciso II, e 925); 1.2 Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias (corridos) sem o pagamento dos valores requisitados, será determinado o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão (art. 13, § 1º, da Lei n. 12.153/09). 1.3 Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido para pagamento independentemente do precatório, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório (art. 13, § 5º, da Lei n. 12.153/09) ou 2.
Expeça-se, em benefício do(a) exequente, PRECATÓRIO, por meio do Sistema de Administração de Precatório (Sapre), caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor.
Em seguida, autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento (CPC, arts. 513, 771, 924, inciso II, e 925).
Cumpra-se.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
Hermeson Alves Nogueira Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
13/08/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:54
Juntada de RPV
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07/08/2025 11:54
Juntada de RPV
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07/08/2025 11:13
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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01/08/2025 08:37
Decorrido prazo de Município de Cachoeira dos Indios em 28/07/2025 23:59.
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12/06/2025 10:06
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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10/06/2025 19:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2025 19:24
Juntada de Petição de diligência
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05/06/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 09:27
Expedição de Mandado.
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05/06/2025 08:58
Determinada diligência
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04/06/2025 17:22
Conclusos para decisão
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04/06/2025 17:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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04/06/2025 03:34
Publicado Expediente em 04/06/2025.
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04/06/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 11:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/06/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 16:38
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 15:52
Recebidos os autos
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02/06/2025 15:52
Juntada de Certidão de prevenção
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19/11/2024 08:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/11/2024 15:29
Juntada de Petição de contra-razões
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06/11/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 09:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/11/2024 19:55
Conclusos para decisão
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04/11/2024 14:12
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/10/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 13:52
Julgado procedente o pedido
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07/10/2024 18:12
Juntada de Petição de informação
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04/10/2024 17:40
Conclusos para despacho
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04/10/2024 17:40
Juntada de Projeto de sentença
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04/10/2024 07:21
Conclusos ao Juiz Leigo
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03/10/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 09:03
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2024 19:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2024 19:23
Juntada de Petição de diligência
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08/08/2024 12:20
Expedição de Mandado.
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08/08/2024 10:47
Determinada diligência
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08/08/2024 07:22
Conclusos para decisão
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07/08/2024 21:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/08/2024 21:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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