TJPB - 0801420-21.2025.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:30
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 05/09/2025 23:59.
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05/09/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 18:20
Juntada de Petição de apelação
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15/08/2025 01:45
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801420-21.2025.8.15.0201 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Seguro].
AUTOR: MARIA DO SOCORRO SILVA VIEIRA.
REU: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO proposta por MARIA DO SOCORRO SILVA VIEIRA em face de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A, ambos devidamente qualificados.
Afirma que a parte promovida lançou débitos na conta bancária da parte promovente, alegando se tratar de serviço de seguro de cartão.
No entanto, a parte autora alega que desconhece tal contratação.
Requer a declaração de inexistência de débito, a repetição de indébito dos valores indevidamente descontados indevidamente e a condenação da empresa promovida ao pagamento de uma indenização a título de danos morais.
Acostou à inicial documentos.
Justiça gratuita deferidas no id.111786474.
Citado, o réu apresentou contestação no id.113592833.
Alega que o serviço foi devidamente contratado, motivo pelo qual os pedidos devem ser julgados improcedentes.
Houve réplica.
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, o réu requereu o depoimento pessoal da parte autora.
A promovente pugnou pelo julgamento antecipado.
Vieram os autos conclusos. É relatório.
DECIDO.
Os pedidos iniciais se fundamentam na premissa de que o réu lançou débitos na conta corrente da parte autora, sob a rubrica “serviço de seguro de cartão”, sem a autorização da parte demandante, razão pela qual requer a declaração de inexistência de débito, a repetição de indébito dos valores indevidamente debitados de sua conta e a condenação da empresa promovida ao pagamento de uma indenização a título de danos morais. - Do indeferimento da prova em audiência: A parte demandada requereu depoimento pessoal da parte autora para demonstrar a legalidade e veracidade da relação contratual firmada entre as partes.
Ocorre que, compulsando-se atentamente os autos, infere-se que o depoimento pessoal da parte autora não é o meio adequado para comprovar a regularização da situação trazida à baila na exordial.
Aceitar a realização dessa prova seria protelar, sem razão aceitável, a análise do mérito, eis que somente a documentação oriunda do banco correspondente pode comprovar tais fatos.
O depoimento da parte autora para comprovar fatos que devem ser provados pela via documental nada acrescenta à lide.
Vejamos o que diz o art. 443 do CPC: Art. 443.
O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.
Assim, indefiro o pedido de produção de prova em audiência.
O feito comporta julgamento antecipado (art. 355, I, CPC), já que desnecessária a produção de outras provas. - Da declaração de inexistência de débito e da repetição do indébito: Analisando detidamente os autos, observa-se a cobrança sobre os rendimentos de aposentadoria do autor, de valores mensais referentes a “serviço de seguro de cartão”, cuja contratação afirma o autor não ter tido inteira liberdade de contratação.
Posta a discussão nestes termos, cabia ao banco réu provar a existência e regularidade da avença.
Isso se dá independentemente da inversão do ônus da prova em favor do autor (CDC art. 6º, Inciso VIII), visto que não se poderia exigir de quem aponta um fato negativo - ausência de contrato e não prestação de serviço – a comprovação desse fato.
A demandada não trouxe aos autos nenhum documento que comprove a regularidade da avença.
Destarte, a promovida não se desvencilhou de seu ônus probatório, vez que não apresentou documentação hígida capaz de comprovar a negociação e a lisura do contrato impugnado, o que é suficiente para caracterizar a decorrente da ilegalidade da má-prestação do serviço contratação e dos descontos correlatos.
Nessa linha, e ante o verificado, cabe ressaltar que o banco demandado responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, conforme dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Com efeito, tem aplicação aqui a teoria do risco da atividade, que estabelece que aquele que desenvolver atividade no mercado de consumo, responde pelos danos que causar aos consumidores, independentemente de culpa.
Assim, a instituição demandada, no exercício de sua atividade no mercado de consumo, assumiu o risco pelos prejuízos que dessa sua conduta poderiam advir.
Para comprovar que o débito objeto da causa fora contraído pela parte autora, a parte ré deveria ter acostado ao caderno processual documentos que, além de demonstrar a efetivação do respectivo negócio jurídico, contivessem dados biométricos do contratante, como no exemplo mais comum, a assinatura manuscrita, imprescindível para a realização do negócio, o que não se verifica.
Nesse ponto, importa ressaltar que o dever de cautela que permeia as relações consumeristas é primordialmente atribuído ao fornecedor de produtos e serviços, segundo se extrai do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo da conjugação do seu art. 6º, inciso VI, com os arts. 14, caput, e 17, cujas transcrições se fazem oportunas: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
Nesse sentido, a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça da Paraíba, conforme aresto que segue: APELAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
BANCO.
EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
FRAUDE.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO DO INSS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TESE SUMULADA PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DANOS MORAIS E DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
OCORRÊNCIA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Cabe à instituição financeira demandada a demonstração da legitimidade dos descontos realizados na pensão da apelada, nos termos do art. 373, II, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. - Sumula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00021601520168150981, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOSÉ RICARDO PORTO , j. em 24-07-2018) Registre-se, ainda, considerando que a contratação ocorreu em 26/12/2024 impõe-se a observância do art. 2º da Lei Estadual nº 12.027/2021 – em vigor desde 26/08/2021 – ao dispor, de maneira expressa, a obrigatoriedade de assinatura física por pessoas idosas em contratos de operação de crédito, in verbis: Art. 2º.
Os contratos de operação de créditos firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria.
Parágrafo único.
A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso.
Pelas razões expostas, é de se reconhecer a ilegalidade da cobrança da dívida em questão, tal como requerido na inicial, impondo-se a declaração de inexistência de eventual contratação entre a parte autora e demandado.
Assim, certo de que ao Magistrado cabe o julgamento do processo com base nas provas constantes nos autos, tenho que não pode ser considerada válida a cobrança relativa ao serviço em comento, porquanto falece solicitação do consumidor do serviço.
Destarte, como se trata de cobrança indevida, por se tratar de relação de consumo, imperiosa se faz a aplicação do disposto no artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, mormente porque não há como se entender como justificável a cobrança por serviços não solicitados. “Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” No mesmo sentido, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE CONTA CORRENTE.
Autora questiona cobrança de seguros de cartão e residencial não contratados com o Réu.
Demandado que não se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação pela Autora dos seguros impugnados, o que se impunha.
Manutenção da sentença quanto a declaração de inexistência de débito.
A repetição dos valores que deverá ocorrer de forma simples ante a inexistência de má-fé da instituição financeira que justifique a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Simples cobrança de valores indevidos que não tem o condão de provocar danos morais, no que a sentença carece de reparo.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00010944220168190058 RIO DE JANEIRO SAQUAREMA 1 VARA, Relator: LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 03/10/2017, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 04/10/2017) Demonstrados, pois, os requisitos legais, faz jus a autora à repetição do indébito, que deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença e ao cancelamento do contrato. - Do dano moral: Passando agora ao exame do aludido dano moral, de uma mera leitura dos fatos articulados na inicial, tenho-o por inexistente.
O dano moral deve ser entendido como aquele que fere a esfera extrapatrimonial do sujeito, afetando de maneira significativa os direitos inerentes à própria personalidade, como honra (subjetiva e objetiva), imagem, vida privada, intimidade, etc.
Fora desse alcance o que se tem, e reiteradamente ocorre, é o chamado dissabor ou mero aborrecimento da vida cotidiana, os quais, apesar de causarem alguma “contrariedade” ao indivíduo, são incapazes de gerar dano moral, já que não afetam quaisquer dos direitos da personalidade.
O autor fundamenta na petição inicial o pedido de dano moral sob o argumento de que as cobranças indevidas realizadas pelo promovido comprometem seu rendimento.
Ocorre que, no presente feito, discute-se apenas a cobrança de uma tarifa que variou entre R$ 8,51 e R$ 15,00, valores inaptos a causarem abalo moral.
Portanto, o valor não representa comprometimento substancial da renda do autor e não foi demonstrado fato concreto que enseje o reconhecimento do dano moral pleiteado.
ISTO POSTO, com base nos argumentos acima elencados, bem como nas normas legais atinentes à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS CONSTANTES DA INICIAL, para: a) Declarar a inexistência do negócio jurídico e do débito; b) Condenar a demandada à restituição em dobro das parcelas indevidamente debitadas, cujo valor total deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, com correção monetária (INPC) e juros de 1% ao mês desde a consignação de cada parcela (Súmula 43/STJ c/c Súmula 54/STJ) , ambos até 29/08/24; a partir de 30.08.24, salvo estipulação em contrário, correção monetária pelo IPCA (art. 389, paragrafo único, CC) e juros moratórios pela taxa legal (art. 406, § 1º, CC), deduzido o índice de correção monetária.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% por cento do valor da causa atualizado pelo INPC desde o ajuizamento, observando os critérios estabelecidos no artigo 85, § 2o, do Código de Processo Civil (grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço), considerada, ainda, a possibilidade de majoração da verba honorária ora fixada por parte da(s) Instância(s) Superior(es), por força do disposto no § 11 do referido dispositivo legal, no caso de interposição de recurso(s), na proporção de 50% para cada parte, vedada a compensação e observada a gratuidade deferida à autora.
Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça.
Havendo pagamento voluntário, fica desde já autorizada a expedição do respectivo alvará.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intime-se.
Ingá, 13 de agosto de 2025 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO -
13/08/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:06
Julgado procedente em parte do pedido
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07/08/2025 11:31
Conclusos para decisão
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26/07/2025 01:39
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 01:11
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2025.
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11/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 16:18
Juntada de Petição de réplica
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04/06/2025 01:26
Publicado Expediente em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
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31/05/2025 10:27
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 17:55
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2025 16:44
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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09/05/2025 14:12
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
07/05/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 17:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/05/2025 17:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO SOCORRO SILVA VIEIRA - CPF: *22.***.*22-47 (AUTOR).
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29/04/2025 16:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2025 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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