TJPB - 0800153-51.2023.8.15.0761
1ª instância - Vara Unica de Gurinhem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 07:31
Juntada de Certidão
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19/08/2025 11:31
Juntada de Petição de comunicações
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18/08/2025 00:47
Publicado Expediente em 18/08/2025.
-
18/08/2025 00:47
Publicado Expediente em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:47
Publicado Expediente em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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16/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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16/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800153-51.2023.8.15.0761 [Repetição de indébito, Práticas Abusivas, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] APELANTE: SEVERINO FIRMINO DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por SEVERINO FIRMINO DA SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., nos autos da ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais, na qual foi proferida sentença condenatória transitada em julgado.
A sentença determinou: Devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, com correção monetária a partir do ajuizamento (11/03/2023) e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (14/12/2018); Pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais, com correção e juros nos mesmos termos; Condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.
A parte exequente apresentou planilha de cálculo totalizando R$ 26.879,30 (outubro/2024).
O Banco Bradesco impugnou o cumprimento alegando excesso de execução, afirmando que o valor devido não ultrapassaria R$ 19.015,87.
A impugnação veio acompanhada de memória de cálculo simplificada, que desconsidera parte significativa dos descontos comprovadamente realizados no benefício do autor.
O banco, no entanto, efetuou depósito integral no valor de R$ 26.879,30.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO DECIDO Da análise dos cálculos O exequente apresentou planilha com os seguintes valores: Verba Valor Base Correção Monetária Juros de Mora Total Repetição de indébito (dobrado) R$ 9.788,09 R$ 10.357,58 R$ 1.967,94 R$ 12.325,52 Danos morais R$ 8.000,00 R$ 8.465,46 R$ 1.608,44 R$ 10.073,90 Subtotal R$ 22.399,42 Honorários sucumbenciais (20%) R$ 4.479,88 Total geral R$ 26.879,30 A planilha é clara, detalhada e segue rigorosamente os critérios estabelecidos na sentença: Índice de correção aplicado: INPC; Juros simples de 1% ao mês desde o evento danoso (14/12/2018) até a data de atualização (outubro/2024); Honorários de sucumbência de 20% aplicados sobre o valor da condenação (R$ 22.399,42), conforme fixado expressamente na sentença.
A planilha cumpre o art. 798, I, “b” do CPC, contendo memória discriminada e atualizada dos valores.
Da impugnação do executado O banco impugna o valor de R$ 9.788,09, alegando falta de comprovação da repetição de indébito.
Contudo, o autor juntou aos autos extratos bancários demonstrando descontos sucessivos e indevidos em sua conta, oriundos de tarifas não contratadas (“Cesta Básica Express”), que serviram de base para o valor reclamado.
O cálculo do banco: Ignora diversos meses de cobrança indevida comprovada nos autos (limitando-se a nove meses).
Subestima a base de cálculo dos honorários advocatícios, aplicando 20% sobre base de R$ 15.846,56, em violação ao comando sentencial que determinou a aplicação sobre todo o valor da condenação (R$ 22.399,42).
Desconsidera valores constantes da sentença, o que gera inexatidão material em afronta ao título judicial transitado.
DA DESNECESSIDADE DE REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL Verifica-se nos autos que o juízo anteriormente determinou o envio do processo à contadoria judicial, sob fundamento de divergência entre os cálculos apresentados pelas partes.
Todavia, tal providência revela-se desnecessária e contraproducente, pelos seguintes fundamentos: Cálculos de natureza meramente aritmética A planilha apresentada pelo exequente (ID 13) limita-se a atualizar valores certos e determinados com base em critérios explicitamente fixados na sentença, a saber: Correção monetária pelo INPC desde o ajuizamento (11/03/2023); Juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso (14/12/2018); Percentual de 20% sobre o valor da condenação a título de honorários sucumbenciais.
A aplicação de tais índices não exige análise técnico-contábil complexa, nem interpretação jurídica.
Trata-se de simples cálculo matemático, plenamente realizável pelas partes — sendo desnecessária a atuação da contadoria, nos termos do art. 509, §2º, do CPC, que exige demonstração de complexidade ou obscuridade na liquidação.
Comprovação documental dos descontos indevidos Os valores lançados na planilha de repetição de indébito têm respaldo nos extratos bancários acostados aos autos pela parte exequente, e o início das cobranças indevidas está documentado no ID 92760566, constando a primeira parcela indevidamente cobrada em janeiro de 2018, no valor de R$ 20,90, sob a rubrica “Cesta Básica Express 01”.
Tais descontos se repetem em sequência nos meses posteriores, o que confere ao autor direito à devolução em dobro, como reconhecido na sentença.
Desnecessidade de liquidação complementar A sentença fixou valores e critérios objetivos, não havendo margem para liquidação por arbitramento ou por artigos.
O autor apresentou planilha com memória discriminada e atualizada (art. 798, I, “b” do CPC), a parte ré não impugnou os critérios legais, e inclusive efetuou depósito judicial do valor integral calculado pela exequente.
Dessa forma, está ausente qualquer controvérsia técnica que justifique o deslocamento do feito à contadoria, cuja atuação deve ser subsidiária, excepcional e restrita a casos de real necessidade técnica.
Conclui-se, assim, pela inutilidade processual da remessa à contadoria, evitando-se dilações indevidas, em respeito aos princípios da celeridade, economia processual e efetividade da jurisdição — especialmente diante da idade avançada do exequente (84 anos), que confere prioridade à tramitação e ao pagamento (art. 71 do Estatuto do Idoso).
Assim, verifica-se que o cálculo da parte executada padece de omissões fáticas e jurídicas e não reflete fielmente os termos da condenação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II e III, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE EXTINTA a presente execução, reconhecendo o adimplemento da parcela incontroversa do crédito, no valor de R$ 19.015,87 (dezenove mil, quinze reais e oitenta e sete centavos), conforme reconhecido pela própria parte executada em sua impugnação (ID 23), e mantido o prosseguimento da execução quanto ao valor remanescente, até o trânsito em julgado desta decisão.
Determino: A imediata liberação ao exequente SEVERINO FIRMINO DA SILVA do valor de R$ 19.015,87, considerado incontroverso, depositado na conta judicial vinculada ao presente feito, conforme comprovante juntado aos autos (ID 22); Após o trânsito em julgado, e não havendo decisão suspensiva em grau recursal, libere-se o valor remanescente (R$ 7.863,43), correspondente à parte controvertida impugnada pelo executado, a ser transferido nos termos dos dados bancários indicados nos autos; Homologo, para todos os fins, o cálculo apresentado pela parte exequente, no valor global de R$ 26.879,30, por estar em conformidade com os parâmetros fixados na sentença condenatória, fundado em prova documental robusta e em critérios legais expressos; Fica dispensada a remessa dos autos à contadoria judicial, por se tratar de cálculos meramente aritméticos, baseados em critérios matemáticos simples e delimitados no título executivo judicial, conforme fundamentação supra; Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GURINHÉM, 13 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
14/08/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 10:25
Expedido alvará de levantamento
-
14/07/2025 10:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/07/2025 17:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/07/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 16:04
Conclusos para despacho
-
18/05/2025 17:23
Recebidos os autos
-
18/05/2025 17:23
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de Gurinhém.
-
18/05/2025 17:23
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 07:27
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
08/05/2025 07:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
07/05/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 10:05
Determinada diligência
-
28/03/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 06:47
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2025 16:28
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 00:46
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 00:40
Decorrido prazo de HELDER MARINHO DINIZ em 10/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 00:52
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 07:20
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 14:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/11/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 05:49
Recebidos os autos
-
13/11/2024 05:49
Juntada de decisão monocrática terminativa sem resolução de mérito
-
12/09/2024 16:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/09/2024 15:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/08/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 12:35
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 02:54
Decorrido prazo de HELDER MARINHO DINIZ em 12/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 01:55
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 11:19
Juntada de Petição de apelação
-
19/07/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 09:07
Juntada de Petição de comunicações
-
06/07/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 12:43
Julgado procedente o pedido
-
27/06/2024 10:08
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 04:55
Recebidos os autos
-
14/06/2024 04:55
Juntada de Certidão de prevenção
-
06/05/2024 09:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior
-
02/05/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2024 00:54
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 12:39
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 14:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/04/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 10:17
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 21:43
Juntada de Petição de apelação
-
02/04/2024 00:49
Decorrido prazo de HELDER MARINHO DINIZ em 01/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 12:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/03/2024 01:15
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 07:37
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 01:30
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 14:12
Juntada de Petição de contra-razões
-
02/03/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 15:14
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 01:30
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 16:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/02/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 13:33
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
22/02/2024 22:33
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/02/2024 10:12
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 00:30
Decorrido prazo de HELDER MARINHO DINIZ em 25/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 10:34
Conclusos para despacho
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14/12/2023 00:49
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/12/2023 23:59.
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28/11/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 07:48
Conclusos para despacho
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09/05/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2023 15:44
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2023 08:46
Conclusos para despacho
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14/04/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 08:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SEVERINO FIRMINO DA SILVA (*35.***.*65-54).
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14/04/2023 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2023 18:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/03/2023 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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