TJPB - 0803096-58.2023.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 07:58
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 01:51
Publicado Sentença em 20/08/2025.
-
20/08/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 03:09
Publicado Sentença em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0803096-58.2023.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOSE RIBEIRO NOBREGA Endereço: Sítio Timbaúba, ZONA RURAL, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogados do(a) AUTOR: LARISSA KARINE GE COSTA - RN17787, MARCIO FELYPE DE SOUSA BALCANTE - RN13252, MARIA APARECIDA DANTAS BEZERRA - PB27069 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO PAN Endereço: Avenida Paulista_**, 1374, - de 612 a 1510 - lado par, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Advogado do(a) REU: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO SATISFEITA.
EXTINÇÃO.
I – RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes em epígrafe.
Compulsando os autos, observa-se que a obrigação foi devidamente satisfeita. É o relatório, decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme se extrai dos autos, a obrigação foi devidamente satisfeita.
Devidamente intimado sobre a expedição do alvará, o exequente manifestou sua ciência, nada mais tendo requerido.
Ademais, o art. 924, inciso II do CPC é claro e dispensa qualquer exegese ao dispor que se extinguirá a execução quando a obrigação for satisfeita pelo devedor.
Outrossim, o Art. 925 do CPC prevê que a extinção da execução só produz efeitos quando declarada por Sentença.
Desse modo, a extinção do presente cumprimento de sentença é a medida que se impõe, por ser de justiça.
III – DISPOSITIVO Isso posto, com base nos arts. 924 e 925 do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, para que produza todos os efeitos jurídicos.
Intime-se a advogada do exequente para comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, a transferência dos valores recebidos ao promovente da ação. 1.
Após o trânsito em julgado cartório deve emitir a guia de custas finais, disponibilizada pelo chefe do cartório mediante registro de cálculo de atualização do processo no sistema TJ CALC, nos termos do art. 391 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba; 2.
Intime-se o devedor o devedor, via Diário de Justiça Eletrônico (DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa; 3.
Com o pagamento das custas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Do contrário, em caso de inadimplência, providencie-se o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, nos termos do art. 394, §1º do Código de Normas mencionado; 4.
Por outro lado, transcorrido o prazo do item 2 sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, apenas inscreva-se o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional (art. 394, §3º). 5.
Ao final, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Sentença publicada eletronicamente.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 12.120,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
18/08/2025 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0803096-58.2023.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOSE RIBEIRO NOBREGA Endereço: Sítio Timbaúba, ZONA RURAL, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogados do(a) AUTOR: LARISSA KARINE GE COSTA - RN17787, MARCIO FELYPE DE SOUSA BALCANTE - RN13252, MARIA APARECIDA DANTAS BEZERRA - PB27069 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO PAN Endereço: Avenida Paulista_**, 1374, - de 612 a 1510 - lado par, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Advogado do(a) REU: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO SATISFEITA.
EXTINÇÃO.
I – RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes em epígrafe.
Compulsando os autos, observa-se que a obrigação foi devidamente satisfeita. É o relatório, decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme se extrai dos autos, a obrigação foi devidamente satisfeita.
Devidamente intimado sobre a expedição do alvará, o exequente manifestou sua ciência, nada mais tendo requerido.
Ademais, o art. 924, inciso II do CPC é claro e dispensa qualquer exegese ao dispor que se extinguirá a execução quando a obrigação for satisfeita pelo devedor.
Outrossim, o Art. 925 do CPC prevê que a extinção da execução só produz efeitos quando declarada por Sentença.
Desse modo, a extinção do presente cumprimento de sentença é a medida que se impõe, por ser de justiça.
III – DISPOSITIVO Isso posto, com base nos arts. 924 e 925 do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, para que produza todos os efeitos jurídicos.
Intime-se a advogada do exequente para comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, a transferência dos valores recebidos ao promovente da ação. 1.
Após o trânsito em julgado cartório deve emitir a guia de custas finais, disponibilizada pelo chefe do cartório mediante registro de cálculo de atualização do processo no sistema TJ CALC, nos termos do art. 391 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba; 2.
Intime-se o devedor o devedor, via Diário de Justiça Eletrônico (DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa; 3.
Com o pagamento das custas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Do contrário, em caso de inadimplência, providencie-se o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, nos termos do art. 394, §1º do Código de Normas mencionado; 4.
Por outro lado, transcorrido o prazo do item 2 sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, apenas inscreva-se o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional (art. 394, §3º). 5.
Ao final, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Sentença publicada eletronicamente.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 12.120,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
15/08/2025 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 20:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/08/2025 16:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/08/2025 09:14
Conclusos para julgamento
-
14/08/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 02:38
Publicado Expediente em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 16:18
Juntada de Alvará
-
08/08/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 01:07
Publicado Despacho em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 18:58
Determinada diligência
-
10/07/2025 10:55
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 12:45
Recebidos os autos
-
09/07/2025 12:45
Juntada de Certidão de prevenção
-
20/01/2025 10:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/01/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 09:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/01/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 03:39
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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23/11/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO PAN em 22/11/2024 23:59.
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19/11/2024 13:55
Juntada de Petição de apelação
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14/11/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 15:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/10/2024 09:52
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 15:36
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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14/10/2024 13:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/09/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 00:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/09/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2024 21:06
Juntada de Petição de apelação
-
13/09/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 14:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/09/2024 01:13
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO NOBREGA em 12/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 15:50
Conclusos para julgamento
-
12/09/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 08:21
Juntada de Alvará
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08/07/2024 17:18
Desentranhado o documento
-
08/07/2024 17:18
Cancelada a movimentação processual
-
09/05/2024 22:51
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/05/2024 16:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
30/04/2024 16:41
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
30/04/2024 06:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 06:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 10:05
Conclusos para julgamento
-
12/04/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 16:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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11/03/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 15:19
Nomeado perito
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11/03/2024 15:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/03/2024 13:33
Conclusos para julgamento
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09/01/2024 20:49
Juntada de Petição de comprovante cadastro de advogado
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20/12/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 13:09
Juntada de Petição de réplica
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08/11/2023 01:20
Decorrido prazo de BANCO PAN em 07/11/2023 23:59.
-
11/10/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 22:53
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:41
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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31/08/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 15:31
Recebida a emenda à inicial
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31/08/2023 15:31
Determinada diligência
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31/08/2023 15:31
Gratuidade da justiça concedida em parte a JOSE RIBEIRO NOBREGA - CPF: *06.***.*88-49 (AUTOR)
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31/08/2023 09:09
Conclusos para despacho
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30/08/2023 00:49
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO NOBREGA em 29/08/2023 23:59.
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09/08/2023 22:55
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 09:40
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
09/08/2023 00:01
Conclusos para despacho
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28/07/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 10:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE RIBEIRO NOBREGA (*06.***.*88-49).
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28/07/2023 10:10
Determinada a emenda à inicial
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27/07/2023 10:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/07/2023 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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