TJPB - 0850540-70.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 13:51
Baixa Definitiva
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19/08/2025 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Juízo de Origem
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19/08/2025 13:51
Cancelada a Distribuição
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19/08/2025 00:18
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança n.º 0807311-25.2021.8.15.0181 Relator: Des.
Wolfram da Cunha Ramos Impetrante: Mônica Borges Buriti Advogado: Martsung Formiga Cavalcante e Rodovalho de Alencar (OAB/PB 10.927) Impetrado: Secretário Executivo da Secretaria de Estado da Receita Vistos etc.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato de autoria imputada ao Secretário Executivo da Secretaria de Estado da Receita.
Após o deferimento da medida liminar pelo Juízo da 6ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital (ID 36626757), sobreveio decisão declinando da competência para este Tribunal de Justiça, ao fundamento de que se tratava de competência originária por se tratar de Mandado de Segurança impetrado contra ato imputado ao Secretário Executivo da Secretaria de Estado da Receita, que, nos termos do art. 4º da Medida Provisória nº 183/2011, é equiparado ao Secretário de Estado (ID 36626766).
Cumprida a determinação judicial, os autos foram distribuídos na Câmara Especializada Cível a esta Relatoria (ID 36632322). É o relatório.
Nos termos do Decreto Estadual n.º 25.826/2005, que regulamenta a Lei Estadual n.º 7.596/2004, dispondo sobre a Estrutura Organizacional Básica e o Regulamento da Secretaria da Receita do Estado da Paraíba, o Secretário da Receita Estadual é a autoridade máxima da Secretaria, cabendo-lhe o comando, o controle e a orientação normativa do sistema de tributação, arrecadação e fiscalização das receitas estaduais, ao passo que a Secretaria Executiva da Receita Estadual, órgão distinto, situa-se em nível de Direção Superior, com funções relativas à coordenação, ao controle e à execução programática das atividades referentes à tributação, à arrecadação e à fiscalização dos tributos e das receitas estaduais de qualquer origem ou fonte, e à ordenação das atividades administrativas relativas aos meios necessários ao funcionamento da Secretaria da Receita, conforme se infere dos seus art. 4º e 5º, in verbis: Art. 4.º O Secretário da Receita Estadual é a autoridade máxima da Secretaria, a quem cabe o comando, o controle e a orientação normativa do sistema de tributação, arrecadação e fiscalização das receitas estaduais. […] Art. 5.º A Secretaria Executiva da Receita Estadual situa-se em nível de Direção Superior, com funções relativas à coordenação, ao controle e à execução programática das atividades referentes à tributação, à arrecadação e à fiscalização dos tributos e das receitas estaduais de qualquer origem ou fonte, bem como a ordenação das atividades administrativas relativas aos meios necessários ao funcionamento da Secretaria.
A Medida Provisória Estadual n.º 183/2011, que havia conferido ao Secretário Executivo da Receita Estadual os mesmos status, direitos, vedações e demais prerrogativas dos Secretários de Estado, foi rejeitada pela Assembleia Legislativa da Paraíba no mês de março do ano seguinte ao de sua edição, consoante Decreto Legislativo Estadual n.º 235/2012, publicado no Diário do Poder Legislativo e no Diário Oficial do Estado do dia 16 de março de 2012.
O Secretário Executivo da Receita Estadual, portanto, por não ser o dirigente máximo da Secretaria de Estado da Receita da Paraíba, não se enquadra na categoria dos Secretários de Estado, para fins de incidência do art. 104, inciso XIII, alínea d, da Constituição Paraibana, competindo, desta forma, ao primeiro grau de jurisdição processar e julgar mandado de segurança impetrado contra os atos emanados da referida autoridade.
Posto isso, com espeque no art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil, declino da competência, determinando o retorno deste Mandado de Segurança, mediante redistribuição, para a 6ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Gabinete no TJ/PB em João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.
Wolfram da Cunha Ramos Relator -
15/08/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:13
Determinada a redistribuição dos autos
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14/08/2025 16:13
Declarada incompetência
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13/08/2025 15:15
Conclusos para despacho
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13/08/2025 15:15
Juntada de Certidão
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13/08/2025 12:32
Recebidos os autos
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13/08/2025 12:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2025 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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